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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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b) 10% para a entidade responsável pela gestão da plataforma de registo;

c) 20% para a entidade que procede à instrução e decisão do processo, revertendo para a DGS 1/4 desse

montante nos casos em que esta colabore na instrução e decisão do processo;

d) 60% para o Estado.

CAPÍTULO IV

Alterações legislativas

Artigo 18.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Avaliação de presença de colónias de Legionella

No que respeita à avaliação de presença de colónias de Legionella no contexto da qualidade do ar

interior em edifícios abrangidos pelo presente regime, é aplicável o disposto na legislação especial que

estabelece o regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.»

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Plataforma de registo

1 - A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pela Serviços Partilhados do

Ministério da Saúde, E. P. E., ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS.

2 - O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o

desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista no número anterior, nos termos definidos no despacho

previsto no artigo 7.º daquele decreto-lei.

Artigo 20.º

Regiões autónomas

1 - A presente lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação

à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos

serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 21.º

Norma transitória

1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:

a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º,

b) Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;

c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua

aplicação.

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