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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO

FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A República Portuguesa e a República da Índia,

Desejando alterar a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da

Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento,

assinada em 11 de setembro de 1998 (a seguir referida por “Convenção”),

Acordam no seguinte:

ARTIGO I

O texto do artigo 26.º da Convenção é suprimido e substituído pelo seguinte:

“1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações (incluindo

documentos ou cópias certificadas dos documentos) que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das

disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos

impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas

subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não

seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e

2.º.

2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante serão consideradas

confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só

poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)

encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos

declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas

pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas

informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas

para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja autorizada pela

autoridade competente do Estado que as disponibiliza.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente

artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas,

mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação

constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações não devem, em

caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais

informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

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