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14 DE MARÇO DE 2018

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5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.”

ARTIGO II

Os Estados Contratantes acordam em incluir o seguinte número no Protocolo à Convenção:

“Ad artigo 26.º

A autoridade que fornece as informações e a autoridade que as obtém ficam obrigadas a tomar medidas

efetivas para proteger os dados pessoais fornecidos contra o acesso não autorizado, a alteração não autorizada

e a divulgação não autorizada.”

ARTIGO III

O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenham sido trocadas as notas

diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários em cada Estado Contratante

para a entrada em vigor do presente Protocolo.

ARTIGO IV

O presente Protocolo faz parte integrante da Convenção e permanecerá em vigor enquanto a Convenção

permanecer em vigor.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente

Protocolo.

Feito em Lisboa, aos 24 dias do mês de Junho de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa, hindi e

inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação ou aplicação do

presente Protocolo, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa, Embaixador Francisco Duarte Lopes – Diretor-Geral de

Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Pelo Governo da República da Índia, Embaixadora K. Nandini Singla – Embaixadora da República da

India em Portugal

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