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16 DE MARÇO DE 2018

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 Não penaliza o investimento já que, por definição, o VAL deduz o consumo de capital fixo;

 É menos penalizador das empresas de trabalho intensivo relativamente às de capital intensivo, em termos

relativos.

Assim, no cumprimento destes objetivos, o presente projeto de lei concretiza as seguintes opções:

 Durante o ano, mensalmente, as empresas entregam à Segurança Social as contribuições patronais

aplicando à totalidade dos “ordenados e salários” a taxa de 23,75%, e as contribuições dos trabalhadores

aplicando a taxa de 11%, ou seja, fazendo o mesmo que fazem atualmente;

 No ano seguinte, a Segurança Social, com base em dados fornecidos pela Administração Fiscal - que

constam do Modelo 22 enviado à Administração Fiscal até maio do ano seguinte, e da Informação Empresarial

Simplificada (IES) entregue até julho do ano seguinte - calcula o VAL de cada empresa, aplicando depois a este

uma taxa de 10,5%;

 Se a soma das contribuições patronais pagas pela empresa durante o ano anterior calculadas com base

nos “ordenados e salários” for superior ao valor obtido aplicando a taxa sobre o VAL fixada para esse mesmo

ano, a empresa não tem de pagar mais à Segurança Social;

 Se a soma das contribuições patronais pagas pela empresa durante o ano anterior, calculadas aplicando

a taxa de 23,75% aos “ordenados e salários”, for inferior ao valor que se obtém aplicando a taxa sobre o VAL

que foi fixada, então a empresa paga à Segurança Social a diferença em falta;

Esta é a verdadeira alternativa, que confirma que há soluções para preservar o caráter público, universal e

solidário da Segurança Social.

A Segurança Social não é de nenhum Governo, é dos trabalhadores e do povo, e para o PCP a defesa e

reforço da Segurança Social é um dos aspetos fundamentais para construir uma sociedade mais justa e solidária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa o reforço da sustentabilidade financeira do sistema previdencial da Segurança Social

através da ampliação e aprofundamento da sua capacidade de obtenção de receita suplementar, de forma a

complementar a receita que se obtém com as contribuições sobre as remunerações.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

Para cumprimento da finalidade definida no artigo anterior, a presente lei procede à criação de uma

contribuição complementar às contribuições incidentes sobre as remunerações, assente no estabelecimento de

uma taxa a aplicar sobre o valor acrescentado líquido das entidades empregadoras.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - São abrangidas pela presente lei todas as entidades empregadoras responsáveis pelo pagamento à

Segurança Social das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.

2 – Excluem-se da aplicação da presente lei as entidades empregadoras no âmbito da administração direta,

central ou periférica, da administração indireta do Estado, da administração regional, da administração autónoma

e do sector público empresarial.

3 – Estão igualmente excluídas da aplicação da presente lei todas as entidades sem fins lucrativos.

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