O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 2018

113

Artigo 34.º

Regulamentação

Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de 6 meses após a sua

publicação.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-

Lei n.º 120/2007, de 3 de maio, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31

de agosto, que estabelece as bases do sistema de ação social no âmbito das instituições de ensino superior;

b) O Despacho n.º 5404/2017;

c) O artigo 128.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 37.º

Produção de efeitos

As revogações previstas do artigo 35.º produzem efeitos no ano letivo subsequente à aprovação e publicação

do diploma regulamentador da presente lei.

Assembleia da República, 20 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado

— Carla Cruz — Bruno Dias — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato.

———

PROJETO DE LEI N.º 811/XIII (3.ª)

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

I

Para o Partido Comunista Português, o acesso à Educação e aos mais elevados graus de ensino é

fundamental para a emancipação e o desenvolvimento individual e coletivo, bem como para o progresso do país.

O Ensino Superior Público é uma verdadeira alavanca de progresso, pois promove a valorização do trabalho e

dos trabalhadores, ao mesmo tempo que dinamiza o sistema científico e técnico nacional, bem como enriquece

o património cultural e artístico do País.

O Ensino Superior Público é um investimento nacional coletivo e não um investimento individual do estudante

que o frequenta. O retorno, no plano produtivo, cultural, artístico, científico e tecnológico, e mesmo no plano

Páginas Relacionadas
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 114 fiscal, do investimento do Estado na forma
Pág.Página 114
Página 0115:
21 DE MARÇO DE 2018 115 II Sucessivos governos têm financiado as inst
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 116 Defendemos uma política que assegure a nec
Pág.Página 116
Página 0117:
21 DE MARÇO DE 2018 117 e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de ac
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 118 SECÇÃO I Orçamento de funcionamento
Pág.Página 118
Página 0119:
21 DE MARÇO DE 2018 119 3- É neste âmbito considerado um orçamento para funcionamen
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 120 c) Aumento da qualidade das atividades de
Pág.Página 120
Página 0121:
21 DE MARÇO DE 2018 121 de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadament
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 122 Artigo 16.º Prestação de contas
Pág.Página 122
Página 0123:
21 DE MARÇO DE 2018 123 CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 124 Assembleia da República, 20 de març
Pág.Página 124
Página 0125:
21 DE MARÇO DE 2018 125 número de estudantes por docente e de número de estudantes
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 126 Os órgãos de gestão a considerar abrangem
Pág.Página 126
Página 0127:
21 DE MARÇO DE 2018 127 Ensino politécnico – formação avançada PA1 Enfermage
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 128 O custo unitário deve ser obtido para a fo
Pág.Página 128
Página 0129:
21 DE MARÇO DE 2018 129 qk é o indicador de qualidade normalizado em causa,
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 130 vqnd é o indicador não normalizado de qual
Pág.Página 130