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21 DE MARÇO DE 2018

113

Artigo 34.º

Regulamentação

Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de 6 meses após a sua

publicação.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-

Lei n.º 120/2007, de 3 de maio, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31

de agosto, que estabelece as bases do sistema de ação social no âmbito das instituições de ensino superior;

b) O Despacho n.º 5404/2017;

c) O artigo 128.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 37.º

Produção de efeitos

As revogações previstas do artigo 35.º produzem efeitos no ano letivo subsequente à aprovação e publicação

do diploma regulamentador da presente lei.

Assembleia da República, 20 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado

— Carla Cruz — Bruno Dias — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato.

———

PROJETO DE LEI N.º 811/XIII (3.ª)

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

I

Para o Partido Comunista Português, o acesso à Educação e aos mais elevados graus de ensino é

fundamental para a emancipação e o desenvolvimento individual e coletivo, bem como para o progresso do país.

O Ensino Superior Público é uma verdadeira alavanca de progresso, pois promove a valorização do trabalho e

dos trabalhadores, ao mesmo tempo que dinamiza o sistema científico e técnico nacional, bem como enriquece

o património cultural e artístico do País.

O Ensino Superior Público é um investimento nacional coletivo e não um investimento individual do estudante

que o frequenta. O retorno, no plano produtivo, cultural, artístico, científico e tecnológico, e mesmo no plano

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