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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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SECÇÃO I

Orçamento de funcionamento

Artigo 5.º

Orçamento de funcionamento

O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à presente lei, visa assegurar

a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de cada instituição de ensino superior e compreende

as três componentes seguintes:

a) Orçamento de pessoal, onde se integram todas as despesas com pessoal, docente e não-docente, da

respetiva instituição;

b) Orçamento para infraestruturas, onde se integram todas as despesas necessárias à manutenção das

infraestruturas físicas de cada instituição;

c) Orçamento para outras despesas de funcionamento, onde são consideradas outras despesas necessárias

ao funcionamento da instituição que não devam ser integradas nas duas componentes anteriores.

Artigo 6.º

Orçamento de pessoal

1- O orçamento de pessoal destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral

das despesas com pessoal, docente e não-docente.

2- O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do

anexo à presente lei, considerando os seguintes valores-padrão e indicadores de desempenho:

a) Relação padrão pessoal docente/estudante;

b) Relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;

c) Número padrão de docentes, não-docentes e não-docentes da administração e serviços de apoio;

d) Custo médio por docente e não-docente;

e) Vencimento anual médio por docente e não-docente;

f) Subsídios legalmente devidos aos trabalhadores.

3- Para efeitos de apuramento do orçamento de pessoal, cada instituição deve indicar até 31 de julho o

número de cursos em funcionamento no ano seguinte, bem como uma estimativa do número de alunos sujeita

a verificação pelos serviços do ministério com a tutela do ensino superior.

4- Além das verbas compreendidas no orçamento de pessoal, o Governo transfere para as instituições de

ensino superior as verbas que se mostrem necessárias à atualização salarial e promoções do pessoal, docente

e não-docente.

Artigo 7.º

Orçamento para infraestruturas

1- O orçamento para infraestruturas destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação

integral das despesas com manutenção, conservação e funcionamento das infraestruturas físicas afetas à

instituição, independentemente de se destinarem direta ou indiretamente a atividades de ensino e investigação.

2- O orçamento para infraestruturas é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo à presente lei,

considerando os seguintes indicadores:

a) Área construída;

b) Despesa com unidades científicas ou de investigação específicas;

c) Existência de edifícios classificados;

d) Existência de edifícios não classificados.

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