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21 DE MARÇO DE 2018

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de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadamente:

a) O desenvolvimento curricular das instituições;

b) A eficiência de gestão;

c) A atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das instituições;

d) A coesão regional.

2- Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da distribuição concorrencial de

verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua distribuição definidas pelo Governo através de decreto-lei.

3- O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é definido pelo Governo,

não podendo representar anualmente em cada instituição mais de 10% do montante dos orçamentos de

funcionamento e de investimento para a qualidade.

4- Nos casos em que se preveja a afetação de até metade das verbas do contrato durante o primeiro ano, o

limite referido no número anterior é elevado para 20%.

SECÇÃO IV

Receitas próprias

Artigo 13.º

Receitas próprias

1- Para o financiamento dos objetivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior

concorrem também verbas das respetivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão são reguladas por

decreto-lei.

2- As receitas próprias não podem ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento e a sua

arrecadação não pode significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

CAPÍTULO III

Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental

Artigo 14.º

Avaliação da execução orçamental

1- Com vista a garantir o rigor na afetação dos recursos financeiros, procede-se, quer no âmbito das

atividades de ensino quer no âmbito das atividades de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento

crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições através:

a) Da prestação de contas pelas instituições;

b) Do controlo e avaliação da execução orçamental;

c) Da realização de auditorias externas especializadas.

2- O Governo regulamenta, por decreto-lei, os termos em que deve ser realizada a avaliação prevista no

número anterior.

Artigo 15.º

Órgão de fiscalização

As instituições de ensino superior dispõem de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente

previsto, que é um fiscal único.

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