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21 DE MARÇO DE 2018

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CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Universidade Aberta

1- A aplicação da presente lei à Universidade Aberta e a outras instituições similares é objeto de adaptação

à especificidade desta instituição.

2- A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 21.º

Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 22.º

Situações especiais

1- A aplicação do disposto na presente lei não prejudica a observância dos compromissos

internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão de apoios específicos aos

estudantes destinatários das normas constantes dos:

a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e legislação complementar;

b) Número 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 93/83,

17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22 julho e

pelas Leis n.os 46/99, 16 de junho e 26/2009, de 18 de junho;

c) Alínea c) do número 3 e o número 6 do artigo 6.º e artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,

na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro;

d) Número 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º

74/2006, de 24 de março e 115/2013, de 7 de agosto.

2- O Governo regulamenta por decreto-lei o apoio específico previsto no número anterior.

Artigo 23.º

Legislação complementar

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data

da sua publicação.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º 62/2007,

de 10 de setembro, n.º 7-A/2016, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 68/2017, de 9 de agosto, n.º 114/2017,

de 29 de dezembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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