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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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PROJETO DE LEI N.º 777/XIII (3.ª)

(DETERMINA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO, DOS

CONTRATOS DE BOLSA NO ÂMBITO DE PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E OUTROS

SIMILARES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que,

1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 777/XIII (3.ª), “Determina a Prorrogação dos Contratos de Bolsas de Investigação,

dos Contratos de Bolsa no âmbito de Projetos de Investigação Científica e outros similares.”;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3. A presente iniciativa deu entrada em 15 de fevereiro de 2017, foi admitida no dia 19 de fevereiro, tendo

baixado, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular;

5. A iniciativa, em análise, é composta por 6 (seis) artigos: Objeto (artigo 1.º); Prorrogação de contratos

(artigo 2.º); Repristinação de contratos (artigo 3.º); Âmbito (artigo 4.º); Financiamento (artigo 5.º) e Entrada em

vigor (artigo 6.º);

6. Na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata apresenta o que podemos entender como a caracterização do grupo-alvo da legislação proposta:

“Alguns líderes de grupos de investigação em universidades e institutos públicos, com atribuições para

supervisionar trabalhos de estudantes a vários níveis, participam na docência, são representantes em conselhos

científicos e pedagógicos, angariam fundos para os trabalhos de investigação dos seus grupos e publicam

artigos de elevado nível científico”; “Alguns destes investigadores foram contratados ao longo dos últimos 5 anos

através de concursos altamente competitivos, com taxas de aprovação inferiores a 20%”; destes, “os primeiros

investigadores contratados estão prestes a terminar os seus contratos”; para os investigadores em causa não

existiria “um regime adequado a enquadrar definitivamente este tipo de situações”, nem o regime resultante do

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado, em sede de apreciação parlamentar, pela Lei n.º 57/2017,

de 19 de julho, nem o regime resultante do PREVPAP (como se lê na exposição de motivos: “da conjugação da

especificidade da prestação laboral deste tipo de trabalhadores com as particularidades do PREVPAP, é crucial

compreender que a atual situação dos investigadores não poderá ser resolvida por este último regime”).

7. Para apreciar o âmbito desta iniciativa, devemos ler conjugadamente o n.º 3 do seu artigo 4.º (onde se lê

que “O regime previsto no presente diploma apenas se aplica a investigadores doutorados”), bem como o seu

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