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23 DE MARÇO DE 2018

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artigo 1.º (onde se lê “A presente lei aprova a manutenção dos contratos de investigadores com contratos

celebrados ao abrigo do estatuto do bolseiro de investigação e contratos de natureza similar outorgados por

instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional – SCTN), bem como ainda o seu artigo 2º (que se

refere aos “contratos de bolsas de investigação de investigadores celebrados ao abrigo do estatuto do bolseiro

de investigação, os contratos de bolsa de investigadores no âmbito de projetos de investigação científica e os

contratos de natureza similar outorgados por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional –SCTN”).

8. A solução proposta para a situação identificada consiste, no caso de contratos que se encontrem em vigor

à data da entrada em vigor da lei que resulte desta iniciativa, na sua prorrogação “até à concretização do

provimento em processo de concurso” (cf. artigo 2.º da iniciativa). No caso de contratos “cujo prazo de vigência

se encontrasse em curso à data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e hajam

entretanto cessado”, procede-se à sua repristinação, “vigorando até à contratação na sequência dos processos

de concurso” (cf. artigo 3.º da iniciativa).

9. De acordo com a Nota Técnica, em anexo, a repristinação dos contratos, prevista no artigo 3.º da iniciativa,

suscita “dúvidas quanto à sua aplicabilidade prática”, havendo solução para essa matéria em sede de debate

na espacialidade.

10. De acordo com os autores, esta iniciativa tem carácter temporário, com o objetivo de “…corrigir os

problemas decorrentes dos atrasos na atuação do atual governo numa área estratégica para o país, que se

considera não dever ficar prejudicado com a eventual perda de um significativo número de investigadores, em

virtude dos respetivos contratos poderem vir a terminar.”;

11. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, encontram-se pendentes as

seguintes iniciativas legislativas/Petições sobre matéria conexa, a saber:

 PJL n.º 131/XIII (1.ª) (PCP) – Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em

formação.

 PJL n.º 798/XIII (3.ª) (PCP) - Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao

cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de

julho.

 Petição n.º 440/XIII (3.ª) - Solicitam a adoção de medidas com vista à aplicação da Lei n.º 57/2017, de 19

de julho, com matéria conexa com a presente iniciativa.

12. Na sequência do previsto na Nota Técnica, em anexo, e acrescentado uma entidade à lista aí incluída,

sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática,

a saber: Ministério da Ciência, Tecnologia, e Ensino Superior; CRUP ‐ Conselho de Reitores das Universidades

Portuguesas; CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação

Ensino Superior Privado; FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos

Sindicatos da Educação; FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup – Sindicato Nacional

do Ensino Superior; ABIC – Associação de Bolseiros de Investigação Científica e FCT – Fundação para a Ciência

e a Tecnologia; Rede de Investigadores contra a Precariedade Científica.

13. Refira-se ainda que, de acordo com a Nota Técnica, no seu ponto VI, a aprovação desta iniciativa

envolvera custos. Assim sendo, é relevante considerar o artigo 5.º da iniciativa: “O financiamento dos encargos

decorrentes do previsto nos artigos anteriores será suportado pelas dotações dos programas e projetos no

âmbito dos quais as contratações foram originalmente realizadas e, na insuficiência destas, nomeadamente no

caso de conclusão dos projetos, pelas dotações da FCT previstas para o emprego científico.” Contudo, tendo

em conta a informação disponível, não é possível neste momento quantificar eventuais encargos para o

Orçamento do Estado resultantes da aprovação desta iniciativa.

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