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23 DE MARÇO DE 2018

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V. Consultas e contributos

Considerando que a matéria a legislar se traduz na criação de um regime transitório, aplicável a

investigadores doutorados, no âmbito de contratos de bolsas de investigação/projetos de investigação, ou

contratos similares, sugere-se a consulta às seguintes entidades:

 Ministério da Ciência, Tecnologia, e Ensino Superior;

 CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

 APESP – Associação Ensino Superior Privado;

 Sindicatos:

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;

• FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;

• SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior.

 Investigação:

• ABIC – Associação de Bolseiros de Investigação Científica;

• FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Os contributos que vierem a ser recebidos, bem como as audições que vierem ocorrer, serão disponibilizadas

na página da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa terá custos, previstos aliás no artigo 5.º do presente projeto de

lei, mas em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos

resultantes da respetiva aprovação.

———

PROJETO DE LEI N.º 812/XIII (3.ª)

ESTABELECE CRITÉRIOS DE INDEMNIZAÇÃO PELA CONCRETIZAÇÃO DAS SERVIDÕES

ADMINISTRATIVAS PARA CRIAÇÃO DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL E DETERMINA A

RESPONSABILIDADE PELA SUA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO

Exposição de motivos

Os critérios apresentados no Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, para a concretização das

redes secundárias de gestão de combustível levantam um conjunto de questões quanto à sua aplicação e

adequação técnica aos objetivos pretendidos de defesa da floresta contra incêndios.

A aplicação dos critérios estabelecidos neste diploma transfere uma grande parte dos encargos da prevenção

de incêndios para os proprietários, o que, nas regiões onde predomina o minifúndio florestal, imporá custos na

exploração que em muitos casos comprometem a manutenção da atividade florestal.

A criação de faixas secundárias de gestão de combustível com as dimensões previstas no Decreto-Lei n.º

10/2018, de 14 de fevereiro, impõe perdas de rendimento associadas, as quais não são, no atual enquadramento

legislativo, compensadas.

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