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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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No caso das propriedades florestais em minifúndio, esta obrigação pode mesmo inviabilizar a exploração

florestal, favorecendo o abandono do mundo rural do interior norte e centro do país, afetando muitos pequenos

proprietários e agricultores que se debatem já com graves problemas de sustentabilidade.

A forma como no diploma citado são definidas as faixas secundárias de gestão de combustível tem vindo a

causar diversos problemas de interpretação, tendo provocado em muitos casos o arranque de árvores de fruto

e o abate de espécies com estatuto de proteção (nomeadamente sobreiros), por receio de aplicação de coimas.

Além das questões levantadas no que concerne ao regime de propriedade, os critérios estabelecidos no

Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2018 também colocam dúvidas do ponto de vista técnico, tendo vindo a ser

levantadas diversas críticas por parte de especialistas na área florestal.

Nesta matéria, por exemplo, o critério que define os 10 m como distância entre copas no estrato arbóreo,

tem como consequência um menor ensombramento dos terrenos, originando consequentemente maior

densidade de vegetação sob coberto, ou seja, mais matos, proporcionando ainda, por efeito da menor

rugosidade, o aumento da velocidade do vento e a redução da humidade do material combustível. Assim, nestas

condições é espectável a necessidade de proceder a mais intervenções no terreno no sentido de gerir o material

combustível, onerando esta operação e ao mesmo tempo reduzindo a receita em material lenhoso dos

produtores florestais.

Quanto ao definido relativamente à necessidade de desramação até 50% da altura das árvores até que esta

atinga 8 metros de altura e a partir daí até aos 4 metros, é de salientar que esta operação só deve ser realizada

quando as espécies não o fazem naturalmente, situação que não se aplica quer ao pinheiro bravo, quer ao

eucalipto.

Assim, a obrigatoriedade de proceder a tal operação apenas ocorre quando se pretende obter material

lenhoso de elevada qualidade (madeira isenta de nós) e só vem onerar a exploração florestal sem acrescentar

melhorias com significado no âmbito da prevenção de incêndios.

E quanto aos critérios associados ao controlo do estrato arbustivo e herbáceo, também aqui diversas críticas

são avançadas. A aplicação das regras previstas terá como consequência um empobrecimento dos espaços

florestais, retirando nutrientes à floresta e abrindo caminho para o ataque aos exemplares arbóreos por parte de

algumas pragas, por ausência de vegetação arbustiva e herbácea.

A concretização das faixas secundárias de gestão de combustível nos modos como se encontra

presentemente legislada terá certamente como consequência o abandono efetivo de muitas parcelas florestais,

colocando muitos pequenos proprietários em situação económica insolvente.

Tendo presente que a defesa da floresta contra incêndios tem de incorporar um conjunto alargado de

medidas que em muito extravasam a limpeza dos terrenos florestais, entende-se ser fundamental a revisão dos

critérios a aplicar na criação das faixas secundárias de gestão de combustível.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à introdução de critérios de indemnização na concretização das servidões

administrativas necessárias para dar resposta à criação das redes primária e secundária de gestão de

combustível, e à determinação da responsabilidade de execução e manutenção das faixas de gestão de

combustível, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de

janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pelo

Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 10/2018,

de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

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