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23 DE MARÇO DE 2018

29

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado

— Bruno Dias — João Dias — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 115/XIII (3.ª)

ALTERA O FUNCIONAMENTO E ENQUADRAMENTO DAS ENTIDADES DE RESOLUÇÃO

EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO

Exposição de motivos

O XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus principais objetivos, a defesa dos interesses dos

consumidores e a agilização da justiça, através do reforço, alargamento e agilização dos mecanismos de

resolução extrajudicial de litígios, apontando claramente para o incentivo do recurso a estes meios.

A temática da resolução alternativa de litígios de consumo tem sido considerada prioritária, quer a nível

nacional, quer a nível europeu.

A nível europeu foram adotados dois instrumentos legislativos importantes, designadamente a Diretiva

2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de

litígios de consumo, transposta para o ordenamento jurídico nacional através da Lei n.º 144/2015, de 8 de

setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que criou em Portugal a Rede de Arbitragem

de Consumo, e o Regulamento n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2013,

que criou a plataforma de resolução de litígios em linha. Esta nova plataforma está disponível para os

consumidores e os fornecedores de bens e prestadores de serviços desde 15 de fevereiro de 2016 e constitui

uma forma fácil e rápida de resolver os litígios de consumo, decorrentes de uma compra ou contratação de

serviços prestados em linha.

Em Portugal, a resolução alternativa de litígios de consumo é acompanhada por dois organismos públicos e

pelas entidades reguladoras.

Por um lado, a Direção-Geral da Política de Justiça, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, promove a criação e apoia o funcionamento de centros de arbitragem, julgados

de paz e sistemas de mediação.

Por outro lado, e já no âmbito específico das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, a

Direção-Geral do Consumidor acompanha, monitoriza e fiscaliza a sua atividade, ao abrigo da Lei n.º 144/2015,

de 8 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, analisando os pedidos de inscrição

na lista a que se refere o artigo 17.º desta lei para efeitos de notificação à Comissão Europeia e monitorizando

a rede de arbitragem de consumo criada pelo artigo 4.º, fiscalizando e instruindo os respetivos processos de

contraordenações e aplicando as devidas sanções, caso se justifique.

No âmbito do citado regime, a Direção-Geral do Consumidor emite igualmente parecer sobre os pedidos de

criação de novos centros de arbitragem que pretendam ser competentes para atuar na área do direito do

consumo, a autorizar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, nos termos do Decreto-Lei n.º

425/86, de 27 de dezembro.

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