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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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1. Proceda à revisão do diploma legal onde se enquadra o transporte em táxi, nomeadamente,

clarificando o conceito de transporte público em táxi, presente no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de

11 de agosto;

2. Crie tarifas específicas para serviços noturnos e para determinadas datas do ano, previamente

estabelecidas;

3. Crie um tarifário duplo para viaturas com mais de quatro lugares;

4. Densifique o conceito de táxi letra “T” e de táxi letra “A”, através de um novo enquadramento legal

destas classes de transporte;

5. Enquadre a possibilidade de os empresários do setor poderem suspender a licença por um período

de 12 meses, elencando-se para o efeito quais as situações em que isso pode acontecer;

6. Concretize um plano sustentável de aquisição de viaturas “amigas do ambiente”, de forma a

promover uma frota mais limpa do ponto de vista da emissão de CO2;

7. Proceda à melhoria das condições das praças de táxis, estabelecendo-se, para o efeito, padrões

mínimos de condições para os utentes e para os profissionais;

8. Promova um sistema nacional de comparticipação de viagem de táxi no interior, permitindo assim

que pessoas carenciadas e isoladas possam beneficiar de um desconto de 10% sempre que pretendam

deslocar-se para consultas do SNS.

Palácio de S. Bento, 21 de março de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —

Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1436/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 38/2004, DE 18 DE

AGOSTO, DEFININDO OS TERMOS CONCRETOS EM QUE AS ENTIDADES EMPREGADORAS

PRIVADAS DEVERÃO PREENCHER A QUOTA DE 2% DE EMPREGO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 2006, e

ratificada pelo Estado português em 2009, impõe o dever à sociedade de garantir às pessoas com deficiência

ou incapacidade a plena fruição de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais exatamente na mesma

medida que os demais cidadãos.

A Convenção reafirma ainda a necessidade de fomentar o emprego e a empregabilidade enquanto

instrumentos promotores da inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade. E a Estratégia Europeia

para a Deficiência, da Comissão Europeia, através do seu Plano de ação Europeu para a Deficiência reitera que

o acesso ao mercado de trabalho, a integração profissional, a aprendizagem ao longo da vida e a acessibilidade

ao espaço físico, constituem princípios basilares das Políticas Públicas de Inclusão.

A qualificação e promoção da inclusão laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade encontra

também consagração no Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade

(PAIPDI).

Em 18 de agosto de 2004 foi publicada a Lei n.º 38/2004 que estabelece o regime jurídico da Prevenção,

habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

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