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Sexta-feira, 23 de março de 2018 II Série-A — Número 88
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para abertura do concurso de acesso à formação médica especializada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio.
— Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir o acesso de todos os médicos a formação especializada.
— Promoção e valorização da cestaria de Gonçalo, no distrito e concelho da Guarda.
— Recomenda ao Governo a criação de um arquivo sonoro nacional.
— Recomenda ao Governo que avalie, defina e implemente formas complementares de informação sobre o teor nutricional dos alimentos.
— Recomenda ao Governo a realização de um concurso interno antecipado de professores respeitando as regras gerais dos concursos. Projetos de lei [n.os 763, 777, 812 e 813/XIII (3.ª)]:
N.º 763/XIII (3.ª) (Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Macedo do Mato, Serapicos e União de
Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova, do concelho de Bragança): — Novo texto do projeto de lei. (*)
N.º 777/XIII (3.ª) (Determina a prorrogação dos Contratos de Bolsas de Investigação, dos Contratos de Bolsa no âmbito de projetos de investigação científica e outros similares): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 812/XIII (3.ª) — Estabelece critérios de indemnização pela concretização das servidões administrativas para criação de faixas de gestão de combustível e determina a responsabilidade pela sua execução e manutenção, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (PCP).
N.º 813/XIII (3.ª) — Requalificação e construção de residências universitárias (PCP). Propostas de lei [n.os 115 a 117/XIII (3.ª)]:
N.º 115/XIII (3.ª) — Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
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N.º 116/XIII (3.ª) — Estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
N.º 117/XIII (3.ª) — Altera a lei da paridade nos órgãos do poder politico. Projetos de resolução [n.os 1254 e 1435 a 1450/XIII (3.ª)]:
N.º 1254/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que compile e disponibilize, nos portais eletrónicos do Governo e da Administração Pública, toda a produção legislativa referente aos incêndios florestais de 2017 e tome as medidas necessárias à veiculação da informação aos cidadãos nos seus territórios (CDS-PP). — Alteração do título e do texto do projeto de resolução. (**)
N.º 1435/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do regime legal do setor do táxi, de forma a contribuir para a modernização deste transporte (CDS-PP).
N.º 1436/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação da Lei 38/2004, de 18 de agosto, definindo os termos concretos em que as entidades empregadoras privadas deverão preencher a quota de 2% de emprego de pessoas com deficiência (PSD).
N.º 1437/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo uma avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro (que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% nos serviços e organismos da administração central e local) (PSD).
N.º 1438/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo investimento no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa (BE).
N.º 1439/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas de reforço de meios para o Centro Hospitalar do Tâmega e do Sousa (PCP).
N.º 1440/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção das medidas necessárias ao bom e regular funcionamento do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., dotando-o dos recursos humanos e meios financeiros necessários, por forma a assegurar a todos os cidadãos que a ele recorrem o
acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil (CDS-PP).
N.º 1441/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proíba a concretização da entrada da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no capital social da Caixa Económica Montepio Geral (PSD).
N.º 1442/XIII (3.ª) — Pela integração da EMEF na CP ¿ defender o futuro da empresa e do sector ferroviário (PCP).
N.º 1443/XIII (3.ª) — Por um Plano Nacional de Material Circulante Ferroviário (PCP).
N.º 1444/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de missão para a reorganização estrutural do setor operacional dos bombeiros (CDS-PP).
N.º 1445/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que substitua o atual índice de previsão de risco de incêndio (RCM) nos mecanismos de gestão de incêndio (PAN).
N.º 1446/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a reabertura das candidaturas para apoio às vítimas dos incêndios florestais de 2017, o estabelecimento de um calendário adequado para pagamento dos apoios e a clarificação e extensão dos critérios utilizados para efeito de apoio (PCP).
N.º 1447/XIII (3.ª) — Propõe medidas de apoio à agricultura familiar como opção estrutural para a defesa e desenvolvimento do mundo rural, em especial nas zonas atingidas pelos incêndios (PCP).
N.º 1448/XIII (3.ª) — Para uma nova política de proteção civil (PCP).
N.º 1449/XIII (3.ª) — Propõe medidas para o combate à precariedade laboral nas instituições de ensino superior (PCP).
N.º 1450/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço de meios humanos, infraestruturas e de equipamentos no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE (PS). (*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 23-03-2018, publicado no DAR II Série A n.º 64 (2018.02.02). (**)Texto inicial e título substituídos a pedido do autor em 23-03-2018, publicado no DAR II Série A n.º 56 (2018.01.19).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA ABERTURA DO
CONCURSO DE ACESSO À FORMAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º
86/2015, DE 21 DE MAIO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda, com urgência, à abertura do concurso de acesso à formação médica especializada para todos
os médicos recém-formados, garantindo condições de formação e o aumento do número de vagas.
2- Assegure, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, e de acordo com a proposta da Ordem
dos Médicos, a atribuição da idoneidade formativa a todos os estabelecimentos que cumpram os requisitos
necessários, independentemente do setor a que pertençam, bem como as necessárias vagas para acesso ao
internato médico em todos esses estabelecimentos.
Aprovada em 19 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA GARANTIR O ACESSO DE TODOS OS
MÉDICOS A FORMAÇÃO ESPECIALIZADA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Reveja o regime do internato médico no sentido de repor a continuidade formativa entre a pré e a pós-
graduação.
2- Garanta vagas para acesso ao concurso de ingresso no internato médico a todos os que terminem a sua
formação pré-graduada em Medicina.
3- Publique o resultado da auditoria efetuada à idoneidade e capacidade formativas das unidades de saúde
do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 187/2017,
de 4 de agosto.
4- Tome medidas para contratação e investimento nas unidades de saúde do SNS, assegurando o
alargamento das idoneidades formativas e a subsequente abertura do número de vagas para os próximos
concursos.
5- Assegure que os médicos recém-licenciados permanecem no SNS, evitando a desvinculação precoce
destes profissionais e promovendo a sua formação específica.
Aprovada em 19 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA CESTARIA DE GONÇALO, NO DISTRITO E CONCELHO DA
GUARDA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Avalie, em colaboração com as autarquias locais, a possibilidade de criação de um Centro para a
Promoção e Valorização da Cestaria de Gonçalo (Guarda), de forma a contribuir para:
a) Definir «Cestaria de Gonçalo», através das suas características materiais e artísticas, com vista a
assegurar um processo de certificação da Cestaria de Gonçalo;
b) A qualificação e valorização das artesãs e artesãos, bem como a formação de novos artesãos;
c) O levantamento e inventariação das técnicas e processos da arte de trabalhar o vime;
d) O estudo e investigação sobre a história, a estética, os processos, as técnicas e os materiais;
e) O controlo, certificação e fiscalização da qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção da
Cestaria de Gonçalo;
f) Incentivar e apoiar a atividade da Cestaria de Gonçalo, em colaboração com outras entidades, públicas
ou privadas, e através de assistência técnica à atividade, promoção de estudos com vista à divulgação e
valorização da Cestaria de Gonçalo, promoção de ações de formação e valorização profissional;
g) Apoiar a produção local de vime e a sua distribuição e escoamento.
2- Avalie a melhor forma de habilitar a existência de uma classificação da Cestaria de Gonçalo quanto à sua
origem e qualidade, de forma a que seja inscrito em cada cesto o local de manufatura, que seja delimitada uma
indicação geográfica que atenda aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local,
regional e nacional, e que se avaliem e identifiquem os materiais, o modelo, o tamanho, a forma e o tipo de
manuseamento utilizado pelos artesãos.
Aprovada em 2 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM ARQUIVO SONORO NACIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Desencadeie de forma sistematizada a inventariação de documentos sonoros de arquivos de instituições
públicas e privadas, que permitam a salvaguarda e projeção nacional do património sonoro, musical e radiofónico
português, em articulação estreita entre os organismos sob a tutela do Ministério da Cultura e do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ponderando a criação de uma estrutura interministerial alargada para a
sua concretização.
2- Tome, até ao final da presente legislatura, as medidas necessárias para a criação de um Arquivo Sonoro
Nacional, com vista à compilação, armazenamento digital, preservação e disponibilização pública do património
sonoro, identificando o âmbito, as necessidades técnicas, recursos e equipamentos adequados.
3- Avalie os meios de garantir a interoperabilidade entre repositórios digitais e constituição de fundos, tendo
em vista a sua salvaguarda.
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4- Prossiga com as ações em curso de valorização do património sonoro, em articulação com as entidades
públicas e privadas que se têm dedicado ao seu tratamento, divulgação e conservação.
5- Anteceda a aprovação de medidas da elaboração de um relatório que faça o levantamento das opções
existentes e estabeleça um roteiro de ação, em linha com as grandes linhas da política cultural nacional.
6- Lance um concurso público para a escolha da direção do Arquivo Sonoro Nacional, no prazo de seis
meses.
Aprovada em 9 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE, DEFINA E IMPLEMENTE FORMAS COMPLEMENTARES
DE INFORMAÇÃO SOBRE O TEOR NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Avalie e defina, com vista à sua implementação em Portugal, um esquema complementar à declaração
nutricional, que torne facilmente percetível aos consumidores a informação mais relevante sobre o teor
nutricional dos alimentos embalados.
2- Tenha em conta, nessa avaliação, experiências já praticadas em Portugal e envolva representantes de
nutricionistas, consumidores, produtores, indústrias e distribuidores.
3- Garanta a aprendizagem, nas escolas, da declaração nutricional que consta obrigatoriamente do rótulo
dos alimentos, designadamente da sua leitura e interpretação.
Aprovada em 9 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM CONCURSO INTERNO ANTECIPADO DE
PROFESSORES RESPEITANDO AS REGRAS GERAIS DOS CONCURSOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que realize um concurso interno antecipado de professores respeitando as regras gerais dos
concursos.
Aprovada em 9 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 763/XIII (3.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE MACEDO DO MATO,
SERAPICOS E UNIÃO DE FREGUESIAS DE IZEDA, CALVELHE E PARADINHA NOVA, DO CONCELHO
DE BRAGANÇA)
Novo texto do projeto de lei (*)
Exposição de motivos
A Câmara Municipal de Bragança remeteu à Assembleia da República os elementos processuais que
fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Macedo do Mato, Serapicos
e união de freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova, do concelho de Bragança, para efeitos de integração
na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a
modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].
As autarquias locais referidas acordaram entre si proceder à alteração dos seus limites administrativos,
anteriormente fixados na CAOP, conforme relatório final do Procedimento de Delimitação Administrativa da
Freguesia de Macedo do Mato, concelho de Bragança, em anexo.
As autarquias envolvidas procederam à correção dos seus anteriores limites administrativos, através do
reconhecimento “in loco” dos marcos de delimitação administrativa e sua georreferenciação sobre cartografia
digital, devidamente certificada e homologada.
Os vértices dos limites administrativos propostos são os seguintes:
Vértice 01 — Souto do Cabano
Ponto de União das Freguesias de Macedo do Mato, Serapicos e Vinhas dos Municípios de Bragança e
Macedo de Cavaleiros, respetivamente.
Não há alteração no seu posicionamento.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice da Fraga da Pala (sul).
Coordenadas do vértice: X= 111153.171m; Y= 214327.080m
Vértice 02— Fraga da Pala (sul)
Aforamento rochoso com cerca de 3m de altura e inclinação de 45.°.
Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato
e Serapicos.
Localiza-se a 10 m do caminho público.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice da Fraga da Pala (norte).
Coordenadas do vértice: X= 111279.660m; Y= 214841.871m
Vértice 03— Fraga da Pala (norte)
Afloramento rochoso com cerca de 1 m de altura e inclinação de 45.°.
Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato
e Serapicos.
Localiza-se ao lado do caminho público.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice de Vale Premouro.
Coordenadas do vértice: X= 111 359.255m; Y= 215171 .026m
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Vértice 04— Vale Premouro
Afloramento rochoso com cerca de 1 m de altura e inclinação de 45.°.
Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato
e Serapicos.
Localiza-se a 7m do caminho público.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice de Cabano.
Coordenadas do vértice: X= 111791 .282m; Y= 215071 .520m
Vértice 05— Cabano
Aforamento rochoso com cerca de 2m de altura e inclinação de 45.°.
Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato
e Serapicos.
Localiza-se a 8m do caminho público.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice de Aborteais.
Coordenadas do vértice: X= 112397.625m; Y= 215187.41 7m
Vértice 06— Aborteais
Afloramento rochoso com cerca de 4m de altura e inclinação de 45.°.
Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato
e Serapicos.
Localiza-se a 10 m do caminho público que aqui faz curva.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice da Fraga do Lobo.
Coordenadas do vértice: X= 112632.860m; Y= 215308.467m
Vértice 07— Fraga do Lobo
Afloramento rochoso com cerca de 3m de altura e inclinação de 45.°.
Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato
e Serapicos.
Localiza-se a 6m do cruzamento de caminhos.
Coordenadas do vértice: X= 1 13048.932rn; Y= 215007.919m
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice da Senhora do Aviso.
Vértice 08— Senhora do Aviso
Afloramento rochoso ao nível do solo.
Possui uma cruz escavada na rocha, exposta a sul, que separa as Freguesias de Macedo do Mato e
Serapicos.
Localiza-se a cerca de I m da parede posterior da Capela Principal.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice de Aguieiras.
Coordenadas do vértice: X= 114035.928m; Y= 215320.759m
Vértice 09— Aguieiras
Afloramento rochoso com cerca de 1 m de altura e inclinação de 45.°.
Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sul que limitam as Freguesias de Macedo do Mato e
Serapicos.
Localiza-se a 3m do caminho público.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice do Cabeço do Marco.
Coordenadas do vértice: X= 1 14669.344m; Y= 215290.173m
Vértice 10— Cabeço do Marco
Afloramento rochoso com cerca de 1 m de altura e inclinação de 45.°.
Possui várias cruzes escavadas na rocha, expostas a sudeste que limitam as Freguesias de Macedo do Mato
e Serapicos.
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Localiza-se a 32m do caminho público que lhe passa a nordeste.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice de Garagem.
Coordenadas do vértice: X= 115376.051; Y= 215195.299 (ETRS/89)
Vértice 11 — Gargagem
Pedra de granito saliente do solo cerca de 0,40m, de forma prismática, colocada em 2016, para substituir a
que ficou enterrada sob o caminho, aquando do arranjo deste.
Limita as Freguesias de Macedo do Mato, Serapicos e União de Freguesias de lzeda, Calvelhe e Paradinha
Nova.
Localiza-se ao lado do caminho público que foi construído na margem direita da Ribeira de Vilalva.
O limite segue pela Ribeira de Vilalva até ao vértice de Lavadeiras.
Coordenadas do vértice: X= 116048.501m; Y= 215014.949m
Vértice 12 — Lavadeiras
Afloramento rochoso com cerca de 3 metros de altura.
Possui várias cruzes escavadas na rocha.
Limita as Freguesias de Macedo do Mato e União de Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova.
Localiza-se ao lado do caminho público que foi construído na margem esquerda da Ribeira de Vilalva junto
de uma construção em rumas.
O limite segue pelo caminho público até ao vértice de Ranguengo. Este caminho pertence a Izeda.
Coordenadas do vértice: X 115967.911 m; Y 214060.799m
Vértice 13 — Ranguengo
Pedra de granito saliente do solo cerca de 0,40m, de forma prismática, colocada em 2016.
Limita as Freguesias de Macedo do Mato e União de Freguesias de lzeda, Calvelhe e Paradinha Nova.
Localiza-se junto a uma encruzilhada de caminhos que pertencem à Freguesia de lzeda.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice Canada de Vale de Cadela.
Coordenadas do vértice: X= 116206.11 9m; Y 213682.269m
Vértice 14— Canada de Vale de Cadela
Pedra de granito saliente do solo cerca de 0,60m, de forma prismática, colocada em 2016.
Limita as Freguesias de Macedo do Mato e União de Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova.
Localiza-se junto a uma encruzilhada de caminhos.
O limite segue em alinhamento reto ao vértice do Seixigal.
Coordenadas do vértice: X= 116155.147m; Y= 213408.760m
Vértice 15— Seixigal
Vértice geodésico existente.
Limita as Freguesias de Macedo do Mato e União de Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova.
Localiza-se a 6m do caminho público.
o limite segue em alinhamento reto ate ao vértice da Senhora dos Remédios.
Coordenadas do vértice: X=116103.670m; Y= 212647.640m
Vértice 16— Senhora dos Remédios
Pedra cilíndrica com 0,80m de altura acima do solo e 0,30m de diâmetro.
Limita as Freguesias de Macedo do Mato e União de Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova.
Localiza-se a beira da encruzilhada de caminhos junto da Capela, que seguem para a Izeda e para os
reservatórios de água.
O limite segue em alinhamento reto ate ao vértice da Lameirona de Vale da Cerva.
Coordenadas do vértice: X= 116079.498m; Y= 212076.158m
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Vértice 17— Lameirona de Vale da Cerva
Pedra de granito saliente do solo cerca de 0,30m, de forma prismática, colocada em 2016.
Limita as Freguesias de Macedo do Mato e União de Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova.
Localiza-se a poente da encruzilhada de caminhos.
O limite segue em alinhamento reto até ao vértice Vale da Cerva.
Coordenadas do vértice: X 115754.788m; Y= 211 152.448m
Vértice 18— Cruz de Vale da Cerva
Pedra de granito saliente do solo cerca de 0,60m, de forma prismática, colocada em 2016.
Limita as Freguesias de Macedo do Mato, União das Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova e
ainda com o Concelho de Macedo de Cavaleiros.
Localiza-se junto do caminho público.
Coordenadas do vértice: X 1 14865.989m; Y= 210606.2.”
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei, é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Macedo
do Mato, Serapicos e União de freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do
anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: José Silvano — Adão Silva — Berta Cabral — Jorge Paulo
Oliveira — Manuel Frexes — Emília Santos — Bruno Coimbra — António Topa — Emília Cerqueira — José
Carlos Barros — Maurício Marques — Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro — Germana
Rocha.
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ANEXO
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(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 23-03-2018, publicado no DAR II Série A n.º 64 (2018.02.02).
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PROJETO DE LEI N.º 777/XIII (3.ª)
(DETERMINA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO, DOS
CONTRATOS DE BOLSA NO ÂMBITO DE PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E OUTROS
SIMILARES)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Considerando que,
1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 777/XIII (3.ª), “Determina a Prorrogação dos Contratos de Bolsas de Investigação,
dos Contratos de Bolsa no âmbito de Projetos de Investigação Científica e outros similares.”;
2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;
3. A presente iniciativa deu entrada em 15 de fevereiro de 2017, foi admitida no dia 19 de fevereiro, tendo
baixado, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de
Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;
4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral e aos projetos de lei, em particular;
5. A iniciativa, em análise, é composta por 6 (seis) artigos: Objeto (artigo 1.º); Prorrogação de contratos
(artigo 2.º); Repristinação de contratos (artigo 3.º); Âmbito (artigo 4.º); Financiamento (artigo 5.º) e Entrada em
vigor (artigo 6.º);
6. Na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata apresenta o que podemos entender como a caracterização do grupo-alvo da legislação proposta:
“Alguns líderes de grupos de investigação em universidades e institutos públicos, com atribuições para
supervisionar trabalhos de estudantes a vários níveis, participam na docência, são representantes em conselhos
científicos e pedagógicos, angariam fundos para os trabalhos de investigação dos seus grupos e publicam
artigos de elevado nível científico”; “Alguns destes investigadores foram contratados ao longo dos últimos 5 anos
através de concursos altamente competitivos, com taxas de aprovação inferiores a 20%”; destes, “os primeiros
investigadores contratados estão prestes a terminar os seus contratos”; para os investigadores em causa não
existiria “um regime adequado a enquadrar definitivamente este tipo de situações”, nem o regime resultante do
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado, em sede de apreciação parlamentar, pela Lei n.º 57/2017,
de 19 de julho, nem o regime resultante do PREVPAP (como se lê na exposição de motivos: “da conjugação da
especificidade da prestação laboral deste tipo de trabalhadores com as particularidades do PREVPAP, é crucial
compreender que a atual situação dos investigadores não poderá ser resolvida por este último regime”).
7. Para apreciar o âmbito desta iniciativa, devemos ler conjugadamente o n.º 3 do seu artigo 4.º (onde se lê
que “O regime previsto no presente diploma apenas se aplica a investigadores doutorados”), bem como o seu
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artigo 1.º (onde se lê “A presente lei aprova a manutenção dos contratos de investigadores com contratos
celebrados ao abrigo do estatuto do bolseiro de investigação e contratos de natureza similar outorgados por
instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional – SCTN), bem como ainda o seu artigo 2º (que se
refere aos “contratos de bolsas de investigação de investigadores celebrados ao abrigo do estatuto do bolseiro
de investigação, os contratos de bolsa de investigadores no âmbito de projetos de investigação científica e os
contratos de natureza similar outorgados por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional –SCTN”).
8. A solução proposta para a situação identificada consiste, no caso de contratos que se encontrem em vigor
à data da entrada em vigor da lei que resulte desta iniciativa, na sua prorrogação “até à concretização do
provimento em processo de concurso” (cf. artigo 2.º da iniciativa). No caso de contratos “cujo prazo de vigência
se encontrasse em curso à data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e hajam
entretanto cessado”, procede-se à sua repristinação, “vigorando até à contratação na sequência dos processos
de concurso” (cf. artigo 3.º da iniciativa).
9. De acordo com a Nota Técnica, em anexo, a repristinação dos contratos, prevista no artigo 3.º da iniciativa,
suscita “dúvidas quanto à sua aplicabilidade prática”, havendo solução para essa matéria em sede de debate
na espacialidade.
10. De acordo com os autores, esta iniciativa tem carácter temporário, com o objetivo de “…corrigir os
problemas decorrentes dos atrasos na atuação do atual governo numa área estratégica para o país, que se
considera não dever ficar prejudicado com a eventual perda de um significativo número de investigadores, em
virtude dos respetivos contratos poderem vir a terminar.”;
11. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em
consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, encontram-se pendentes as
seguintes iniciativas legislativas/Petições sobre matéria conexa, a saber:
PJL n.º 131/XIII (1.ª) (PCP) – Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em
formação.
PJL n.º 798/XIII (3.ª) (PCP) - Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao
cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de
julho.
Petição n.º 440/XIII (3.ª) - Solicitam a adoção de medidas com vista à aplicação da Lei n.º 57/2017, de 19
de julho, com matéria conexa com a presente iniciativa.
12. Na sequência do previsto na Nota Técnica, em anexo, e acrescentado uma entidade à lista aí incluída,
sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática,
a saber: Ministério da Ciência, Tecnologia, e Ensino Superior; CRUP ‐ Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas; CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação
Ensino Superior Privado; FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos
Sindicatos da Educação; FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup – Sindicato Nacional
do Ensino Superior; ABIC – Associação de Bolseiros de Investigação Científica e FCT – Fundação para a Ciência
e a Tecnologia; Rede de Investigadores contra a Precariedade Científica.
13. Refira-se ainda que, de acordo com a Nota Técnica, no seu ponto VI, a aprovação desta iniciativa
envolvera custos. Assim sendo, é relevante considerar o artigo 5.º da iniciativa: “O financiamento dos encargos
decorrentes do previsto nos artigos anteriores será suportado pelas dotações dos programas e projetos no
âmbito dos quais as contratações foram originalmente realizadas e, na insuficiência destas, nomeadamente no
caso de conclusão dos projetos, pelas dotações da FCT previstas para o emprego científico.” Contudo, tendo
em conta a informação disponível, não é possível neste momento quantificar eventuais encargos para o
Orçamento do Estado resultantes da aprovação desta iniciativa.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Esta parte reflete a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Porfírio Silva
O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário das propostas em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 20 de março de 2018, aprova o
seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 777/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, reúne
os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
Palácio de S. Bento 20 de março de 2018.
O Deputado Autor do Parecer, Porfírio Silva — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião de 28 de março de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 777/XIII (3.ª)
Determina a Prorrogação dos Contratos de Bolsas de Investigação, dos Contratos de Bolsa no âmbito
de Projetos de Investigação Científica e outros similares.
Data de admissão: 15 de fevereiro de 2018
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Paula Faria (BIB) e Ágata Leite (DAC).
Data: 8 de março de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa
assegurar a «manutenção dos contratos de investigadores com contratos celebrados ao abrigo do estatuto do
bolseiro de investigação e contratos de natureza similar outorgados por instituições do Sistema Científico e
Tecnológico Nacional – SCTN», vd. artigo 1.º, só sendo aplicável aos investigadores doutorados, nos termos do
n.º 3 do artigo 4.º.
Pretende, assim, assegurar a continuidade do trabalho desenvolvido pelos investigadores «contratados ao
longo dos últimos 5 anos através de concursos altamente competitivos», os quais estarão «prestes a terminar
os seus contratos», sem que se encontrem previstas medidas de integração por parte do governo. E isto porque,
como desenvolvem na exposição de motivos, nem o Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei
n.º 57/2017, de 19 de julho, nem o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos dos Precários na
Administração Pública1, permitem enquadrar estes investigadores, regularizando a sua situação, assumindo o
presente projeto de lei um «caráter intrinsecamente transitório».
Com vista à regularização destes vínculos contratuais é proposta a criação de dois regimes, consoante o
contrato se encontre ainda em vigor, ou não. A este propósito a iniciativa fala, respetivamente de prorrogação
ou de repristinação, vd. artigos 2.º e 3.º.
O artigo 2.º da iniciativa admite a prorrogação dos prazos contratuais dos seguintes tipos de contrato:
Contrato de bolsas de investigação de investigadores celebrados ao abrigo do estatuto do bolseiro de
investigação;
Contratos de bolsa de investigadores no âmbito de projetos de investigação científica;
Contratos de natureza similar outorgados por instituições do SCTN;
A condição para a possibilidade de prorrogação é que os contratos se encontrem em vigor na data de entrada
em vigor da presente lei2.
A prorrogação do prazo destes contratos será até à concretização do provimento:
Em processo de concurso, promovido pelas instituições onde os trabalhadores se encontrem integrados;
ou
Caso o governo tenha previsto a afetação das atividades a outras entidades, no concurso que venha a
ser concretizado para essa finalidade, ao abrigo do regime de contração de doutorados destinado a estimular o
emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016,
de 29 de agosto, ou por regime jurídico equivalente, mais adequado, que venha entretanto a ser implementado.
Já o artigo 3.º parte da admissão de que os contratos cessaram os seus efeitos, para os repristinar e atribuir-
lhes uma vigência «até à contratação na sequência dos processos de concurso nos termos previsto no artigo
anterior». A repristinação do contrato dependerá, apenas, da verificação de que o mesmo se encontrava em
curso aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto. Este artigo coloca-nos dúvidas
quanto à sua aplicabilidade prática, concretamente: tendo cessado a relação contratual a que data nos devemos
reportar para efeitos de repristinação do contrato? Na ausência de definição, subentende-se que a repristinação
produz os seus efeitos a partir da data de cessação do contrato? Renascendo os efeitos a partir de tal data,
deve, ou não, demonstrar-se assegurado que o investigador desempenhou as funções, devendo ser
consequentemente paga uma retribuição? E, quer renasçam, ou não, questionamos se não seria adequado
1 Estabelecido pela Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro. 2 Para que seja possível falar-se em «prorrogação do prazo» é necessário que esse prazo se encontre, ainda, em curso. No artigo 2.º a questão do prazo parece surgir associada, apenas, aos «contratos de natureza similar outorgados por instituições do» SCTN, em virtude de faltar uma vírgula a seguir à sigla SCTN, tratando-se, na nossa opinião, de mero lapso.
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falar-se de renovação contratual, ao invés de repristinação, por se tratar de figura prevista para a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral ou inconstitucionalidade das leis, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da
Constituição da República Portuguesa ou de figura relativa à reposição ope legis da vigência de normas. Sem
prejuízo de melhor opinião, julgamos que esta norma poderá suscitar algumas questões ao nível da sua
aplicabilidade prática, as quais poderão ser objeto de reflexão e tratamento na fase da especialidade.
O n.º 1 do artigo 4.º, com a epígrafe de «Âmbito», prescreve que «A prorrogação e a repristinação dos
contratos ao abrigo do estatuído nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma, só deverá subsistir:
a) Relativamente aos investigadores que apresentem candidatura válida ao primeiro concurso de emprego
científico que, adequando-se ao perfil do candidato, venha a ser aberto pela instituição a que se encontrem
ligados ou, se diferente, pela que venha a assumir o projeto de investigação;
b) Relativamente ao primeiro concurso a que o investigador tenha sido opositor.»3
Já o n.º 2 do artigo 4.º cria a obrigação de aviso de abertura de «concursos considerados adequados aos
perfis científicos dos investigadores» das instituições aos investigadores que se encontrem a elas ligados. A
verdadeira norma de âmbito surge no n.º 3 do artigo 4.º quando refere que o regime4 apenas é aplicável a
investigadores doutorados.
Por o regime proposto acarretar custos – com a manutenção de contratos não previstos, o artigo 5.º da
iniciativa prevê que o financiamento destes encargos sejam suportados «pelas dotações dos programas e
projetos no âmbito dos quais as contratações foram originalmente realizadas e, na insuficiência destas,
nomeadamente no caso de conclusão dos projetos, pelas dotações da FCT previstas para o emprego científico».
Por fim, o artigo 6.º dispõe que a presente iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da
República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 15 de fevereiro de 2018, foi admitido no dia 19 e anunciado no dia 21
e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.
A iniciativa prevê que a sua entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do
artigo 6.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:
3 Quanto ao presente número, deverá ser dito que as alíneas transcritas recorrem a um discurso pela positiva, o qual parece indicar que a prorrogação e a repristinação subsistirão desde que verificadas aquelas condições, parecendo potenciar uma perpetuação do prazo contratual até à efetiva contratação, por ser este o termo até ao qual se verificará aquela prorrogação, nos termos do artigo 2.º que refere que os contratos «são prorrogados até à concretização do provimento em processo de concurso», equivalente ao previsto para as situações de repristinação, previstas no artigo 3.º quando refere que vigorarão «até à contratação na sequência dos processos de concurso». 4 O que nos leva a questionar se não seria mais adequado incluir esta norma no artigo 1.º, subordinando-o ao «Objeto e âmbito» do diploma.
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«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, doravante designada de FCT, que teve a sua orgânica aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, é a agência pública nacional que avalia e financia atividades de
investigação científica, em todas as áreas do conhecimento, integrada na administração indireta do Estado,
dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo as atribuições do Ministério
da Educação e Ciência, sob a sua superintendência.
O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual
redação5, define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública
ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e
formativa, designados de bolsas e celebrados entre o bolseiro e a entidade de acolhimento.
Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral, nem de prestação de serviços, não
adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas (conforme disposto no artigo 4.º do
estatuto). Este exerce as suas funções em cumprimento do plano de atividades acordado e é sujeito à supervisão
por um orientador científico, bem como acompanhado e fiscalizado por uma entidade de acolhimento (artigo
13.º).
O regulamento de bolsas de investigação da FCT foi aprovado pelo Regulamento n.º 234/2012, de 26 de
junho, alterado pelos Regulamentos n.º 326/2013, de 27 de agosto, que o republicou, e n.º 339/2015, de 17 de
junho, recebendo, os beneficiários destes apoios, subsídios cujos valores foram atualizados com base no índice
de preços ao consumidor referente a 2017, conforme disposto no artigo 182.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 20186.
Além das bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento atribuídas em concursos com candidaturas
individuais, a FCT apoia a comunidade científica através de diferentes instrumentos financeiros, dirigidos a
cientistas, equipas de investigação e centros de R&D7, que podem ser consultados na página da Internet da
Fundação.
Aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2018, o PCP apresentou a Proposta de Alteração
607C, que visa a integração progressiva dos bolseiros de investigação científica na carreira de investigação
científica e atualização das bolsas de investigação científica, tendo a mesma sido votada e rejeitada em Plenário
com, relativamente aos n.os 1 e 2, com votos favoráveis do BE, PCP, PEV e PAN, votos contra do PS e abstenção
do PSD e CDS-PP, e rejeitado em Comissão relativamente aos n.os 3 e 4, com votos a favor do BE e PCP, votos
contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Sobre o subsídio mensal de manutenção, constante no Anexo I do regulamento de bolsas de investigação,
apresentou o CDS-PP a Proposta de Alteração n.º 132C, rejeitada em Comissão, com votos favoráveis do PSD
e do CDS-PP e votos contra do PS, BE e PCP.
Foi apresentada à Assembleia da República, por parte da Associação de Bolseiros de Investigação Científica,
a Petição n.º 292/XIII (2.ª), pela Atualização do Valor das Bolsas de Investigação Científica, que esteve na
origem do:
5 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto (que o republica), por apreciação parlamentar pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho. 6 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2018, de 26 de fevereiro. 7 Mais conhecida pela sigla inglesa R&D Research and Development.
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Projeto de Lei n.º 699/XIII (3.ª) (PAN), que altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação quanto ao valor
das bolsas de investigação, rejeitado na generalidade com votos favoráveis do BE, PCP, PEV e PAN e votos
contra do PSD, PS e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 702/XIII (3.ª) (PCP), que procede à atualização extraordinária das bolsas de investigação
e mecanismo de atualização anula das bolsas de investigação científica (quinta alteração à Lei n.º 40/2004, de
18 de agosto), rejeitado na generalidade com votos favoráveis do BE, PCP, PEV e PAN e votos contra do PSD,
PS e CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 704/XIII (3.ª) (BE), que procede à atualização das bolsas de investigação científica,
rejeitado na generalidade, com votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN, voto contra do PS e a abstenção do PSD
e CDS-PP;
Projeto de Resolução n.º 1194/XIII (3.ª) (PAN), que recomenda ao Governo a promoção de medida de
apoio aos bolseiros de investigação, nomeadamente a atualização do valor das bolsas de investigação científica,
tendo sido aprovada parcialmente com votos favoráveis do PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV e PAN e votos contra
do PS, originando a Resolução da Assembleia da República n.º 38/2018, de 7 de fevereiro, que recomenda ao
Governo a atualização anual do valor das bolsas de investigação científica.
Com idêntico conteúdo, foi apresentada a Petição n.º 94/XII (1.ª), pela alteração do Estatuto do Bolseiro de
Investigação, por parte da Associação de Bolseiros de Investigação Científica, tendo esta originado as seguintes
iniciativas:
Projeto de Lei n.º 180/XII (1.ª) (PCP), sobre o Estatuto do Pessoal de Investigação Cientifica em
Formação, rejeitado na generalidade com votos favoráveis do PCP, BE e PEV e votos contra do PSD, PS e
CDS-PP;
Projeto de Lei n.º 201/XII (1.ª) (BE), que estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos
e do pessoal de apoio à investigação, tendo sido rejeitado na generalidade com votos favoráveis do PCP, BE e
PEV e votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS.
Ainda no âmbito dos antecedentes parlamentares, foram apresentadas as seguintes iniciativas na XII
legislatura:
Projeto de Lei n.º 627/XII (3.ª) (PCP), que procede à atualização extraordinária das bolsas de investigação.
Quarta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (estatuto do bolseiro de investigação), tendo esta iniciativa
caducado com o final da legislatura;
Apreciação Parlamentar n.º 37/XII (2.ª) (PS), que aprecia o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto,
aprovado com votos contra do BE e votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP, PCP e PEV, originando a já referida
Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro;
Projeto de Resolução n.º 490/XII (2.ª) (BE), que cessa a vigência do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de
agosto, que «procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto», tendo sido rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP,
BE e PEV e a abstenção do PS;
Projeto de Resolução n.º 376/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo a criação de um mecanismo
expedito de validação da verba para pagamento das bolsas no âmbito de projetos de investigação científica,
rejeitado com votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV e votos contra do PSD e CDS-PP;
Projeto de Resolução n.º 379/XII (1.ª) (PS), que recomenda ao Governo a adoção de medidas de
promoção da Investigação e Desenvolvimento em Portugal e de valorização dos investigadores, nomeadamente
através da abertura de procedimento concursal destinado a assegurar a continuidade dos projetos em curso,
rejeitado com votos favoráveis do PS, BE e PEV, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP;
Projeto de Resolução n.º 488/XII (2.ª) (PCP), que cessa a vigência do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de
agosto, que «procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto», tendo sido rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP,
BE e PEV e a abstenção do PS;
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Projeto de Lei n.º 200/XII (1.ª) (BE), que procede à atualização extraordinária do Valor das Bolsas de
Investigação Científica, rejeitado na generalidade com votos favoráveis do PCP, BE e PEV e votos contra do
PSD, PS e CDS-PP; e
Projeto de Lei n.º 185/XII (1.ª) (PCP), que procede à atualização extraordinária das bolsas de investigação
e altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), rejeitado na generalidade com
votos favoráveis do PCP, BE e PEV e votos contra do PSD, PS e CDS-PP.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
HALME, KIMMO [et al.] - The attractiveness of the EU for top scientists [Em linha]. European Parliament:
Brussels. (PE 475.128 (June 2012). [Consult. 6 de agosto de 2014]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=111818&img=6615&save=true> Resumo: Este estudo centra-se no regime de política científica atual, nas perspetivas para o futuro relativamente à atração de cientistas internacionais para a União Europeia, bem como na retenção de talentos ao nível dos Estados-Membros. A principal questão que se coloca tem a ver com as condições que tornam a União Europeia atrativa, ou não, para os cientistas de topo a nível internacional e, de que forma pode a União Europeia e os Estados-Membros melhorar o seu desempenho nesta área. Esta análise também inclui países terceiros (Estados Unidos, Suíça, Brasil, Rússia India e China), identificados como os principais concorrentes relativamente à atração e/ou retenção dos melhores talentos científicos. O objetivo foi determinar os principais fatores que influenciam os melhores cientistas, quando se trata de selecionar o seu local de trabalho. Esta análise das lacunas detetadas permitiu, aos autores, identificar os pontos fortes e fracos das políticas em vigor na União Europeia e nos Estados-Membros, e elaborar recomendações com vista a aumentar a sua atratividade para os cientistas. PORTUGAL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Estímulo ao emprego científico [Em linha] : plano de concretização e implementação. [S.l.]: [s.n.], 2016. [Consult. 27 de fevereiro de 2018]. Disponível em WWW: concretizazao-implementacao.pdf> Resumo: Com a publicação do Decreto‐Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, o atual governo aprovou um novo regime legal de contratação de doutorados com o objetivo de «estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, promover o rejuvenescimento das instituições, bem como valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia». Desta forma, institui-se «um novo regime jurídico de estímulo à contratação de investigadores doutorados, que visa reforçar o emprego científico, potenciar o impacto da investigação científica no ensino superior e promover uma estreita articulação entre as atividades de investigação e desenvolvimento e as atividades de ensino, de promoção do conhecimento e de divulgação da ciência. O novo regime de emprego científico torna, em suma, os contratos de trabalho como o vínculo normal para o trabalho científico pós‐doutoral, visando abranger todos os investigadores doutorados que já não se encontrem em período de formação». SEMINÁRIO DE JOVENS CIENTISTAS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA - Situação da ciência e do emprego científico em Portugal. [S.l.]: [s.n.], 2017. [Consult. 27 de fevereiro de 2018]. Disponível em WWW: cientifico-em-portugal-sjc-dez-2017-2.pdf> Resumo: Neste texto, faz-se um ponto da situação relativamente à situação do emprego científico em Portugal, culminando na aprovação, pelo atual governo, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que visava estimular a contratação de doutorados. Contudo, este diploma não foi bem aceite, nem pelos bolseiros e contratados, nem pelos responsáveis das universidades. A Assembleia da República, através da apreciação parlamentar do diploma do governo, introduziu algumas alterações com a aprovação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, «indo ao encontro tanto dos bolseiros como das universidades, estabelecendo mecanismos que abrem caminho para uma futura integração daqueles e atribuindo à FCT a responsabilidade financeira dos encargos a suportar ao abrigo de uma norma transitória». Contudo, o Seminário de Jovens Cientistas da Academia de Ciências de Lisboa considera que «a implementação do diploma do emprego científico não deve, no entanto, ser vista como panaceia para todos os
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males que afetam o sistema científico e tecnológico nacional. São também necessários outros instrumentos que
estimulem não apenas a interligação entre a academia e a sociedade, nomeadamente as empresas, mas que
fomentem a contratação de doutorados pelo sector privado».
UNIÃO EUROPEIA. Comissão– Carta Europeia do Investigador [Em linha]: código de conduta para o
recrutamento de investigadores. Luxemburgo: Gabinete das Publicações Oficiais das Comunidades
Europeias, 2005. [Consult. 22 de março de 2012]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110896&img=2531&save=true Resumo: «A Carta Europeia do Investigador consiste num conjunto de princípios e requisitos gerais que definem os papéis, responsabilidades e direitos dos investigadores, bem como das entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores. O objetivo da Carta é garantir que a natureza da relação entre os investigadores e as entidades empregadoras ou financiadoras seja propícia ao sucesso na produção, transferência, partilha e divulgação dos conhecimentos e do desenvolvimento tecnológico, bem como à progressão na carreira dos investigadores. A Carta reconhece também o valor de todas as formas de mobilidade como um fator de desenvolvimento profissional dos investigadores». UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Researcher’s Report 2014[Em linha]: Final Report. Brussels : European Commission, 2014. [Consult. 3 de mar. 2016]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120809&img=2143&save=true Resumo: Nos últimos anos, foram introduzidas medidas, programas, estratégias e atos legislativos, em toda a União Europeia, tendo em vista a formação de investigadores, de forma a alcançar os objetivos de investigação e desenvolvimento dos respetivos países e, ao mesmo tempo, acabar com as barreiras impostas às carreiras de investigação. No entanto, os progressos foram desiguais e constata-se a necessidade de esforços suplementares por parte dos Estados-membros e das instituições para, com o apoio da Comissão, remover os obstáculos remanescentes à mobilidade dos investigadores, à sua formação e a carreiras mais atrativas. Este relatório monitoriza as ações que os Estados-membros e países associados estão a desenvolver no sentido de remover esses obstáculos. O capítulo 5, intitulado: Working conditions in the research profession apresenta os dados mais recentes sobre as condições de trabalho dos investigadores (seus contratos de trabalho e remunerações), possíveis melhorias e o impacto da mobilidade sobre as perspetivas de carreira, bem como questões relacionadas com a segurança social dos investigadores. UNIÃO EUROPEIA. Comissão. European Research Area - Support for continued data collection and analysis concerning mobility patterns and career paths of researchers [Em linha]. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2013. [Consult. 4 de mar. 2016]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120813&img=2145&save=true> Resumo: Este relatório apresenta uma descrição detalhada, procedendo à análise da remuneração dos investigadores em mais de 45 países. Em complemento da análise comparativa do relatório, são elaborados perfis dos 27 Estados-Membros da UE, além de outros 13 países europeus e, ainda, dos Estados Unidos, Canadá, Japão, China, Coreia do Sul, Singapura, Austrália, Brasil e Rússia. São disponibilizadas informações sobre os vencimentos e benefícios dos investigadores, os contratos de trabalho, os sistemas de segurança social, a legislação laboral no setor da investigação, os sistemas fiscais, etc. Verifica-se que as condições nesta área diferem fortemente de empresa para empresa, mas também diferem entre as empresas e o mundo académico, nomeadamente, no que diz respeito: às carreiras que oferecem; aos estágios que proporcionam; às tarefas e remunerações; às perspetivas de promoção e aos requisitos para promoção dentro da empresa. Finalmente, embora o relatório se centre nas condições dos investigadores universitários, são ainda apresentadas algumas entrevistas com gestores de recursos humanos e CEOs de empresas privadas na área da investigação e desenvolvimento. UNIÃO EUROPEIA. Eurostat –Science, technology and innovation in Europe [Em linha]: 2013. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2013. [Consult. 4 de mar. 2016]. Disponível em WWW:
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ISSN 1830-754X.
Resumo: Este documento apresenta uma visão geral das estatísticas relativas à ciência, tecnologia e
inovação nos 27 Estados-membros da União Europeia e países candidatos, incluindo ainda alguns países
terceiros, para efeitos de comparação internacional. A Parte II – Monitoring the knowledge workers, engloba o
pessoal de investigação e desenvolvimento, e os recursos humanos em ciência e tecnologia (p. 40-64).
Os dados estatísticos incidem sobre: pessoal de investigação em percentagem do total de pessoas
empregadas; pessoal de investigação por setor de investigação e país; média anual de crescimento do número
de investigadores; percentagem de mulheres entre o pessoal de investigação; investigadores no setor do ensino
superior; disparidades regionais; percentagem de desempregados entre os recursos humanos na área da
ciência e tecnologia, relativamente a outros setores de atividade, etc.
Sobre este assunto poderão, ainda, ser consultadas as estatísticas constantes da PORDATA, relativamente
ao número de investigadores em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D): total e por sector de
execução. Que países têm, em unidade equivalente a tempo integral (ETI), mais e menos investigadores a fazer
I&D em empresas, Estado, ensino superior ou instituições privadas sem fins lucrativos?
https://www.pordata.pt/Europa/Investigadores+(ETI)+em+actividades+de+investiga%C3%A7%C3%A3o+e+
desenvolvimento+(I+D)+total+e+por+sector+de+execu%C3%A7%C3%A3o-1424
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França e Luxemburgo.
ESPANHA
Os grandes princípios de planeamento e atuação em matéria de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico, programa de recursos humanos especializados, coordenação das ações entre os setores
produtivos, centros de investigação e universidades encontram-se presentes na Ley 14/2011, de 1 de junio, de
la Ciencia, la Tecnología y la Innovación. Este diploma desenvolve as competências em matéria de investigação
científica das comunidades autónomas, dando-lhes mais capacidades para a investigação através de entidades
próprias locais coordenadas com o Estado, baseadas na cooperação e respeito pelas respetivas competências.
O Real Decreto 63/2006, de 27 de enero, por el que se aprueba el Estatut del personal investigador en
formación, aprova o regime jurídico do pessoal investigador em formação e a sua relação com as entidades
públicas e privadas, distinguindo entre bolseiros e contratados.8
Os bolseiros de doutoramentos, uma vez concluído o período da bolsa e obtido o respetivo diploma
académico, têm direito a celebrar contrato que cubra o terceiro e quarto anos desde a concessão da bolsa
para a atividade de investigação, com a finalidade de fazer a correspondente tese de doutoramento
(artigo 8.º do Estatuto).
FRANÇA
O Code de la Recherche tem como objetivo a valorização dos resultados da investigação, através do aumento
do conhecimento, do melhoramento dos resultados da pesquisa científica e da divulgação de informações
científicas, promovendo a língua francesa como língua científica.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade,
razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos.
8 A diferença, de acordo com o diploma, prende-se com a diferente natureza jurídica e características das atividades desenvolvidas por um e por outro.
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O Décret nº 83-21260, de 30 de dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários
dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso
público (artigo 13.º e segs) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da
Função Pública. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as
diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respetivas carreiras (artigo 24.º e
segs).
No sentido de valorizar a carreira de investigação, o Décret nº 2007-927, de 15 de maio, institui um prémio
de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação, reconhecendo o mérito dos
contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas. Este prémio foi
entretanto modificado pelo Décretn.º 2009-851, de 8 de julho.
A Arrêté du 29 août 2016 fixa o montantedaremuneração do doutorado contratual.
LUXEMBURGO
A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur
public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur
public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos
autorizados a realizarem atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possam organizá-las
contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de 2 anos ou até
ao final do projeto de investigação em curso.
As instituições autorizadas a realizarem atividades de pesquisa devem criar um Centre de recherche public
(centros de pesquisa públicos), com autonomia financeira e científica da instituição a que dizem respeito,
estando vinculados administrativamente a esta.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés
de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 1987 ayant pour objet: l'organisation de la
recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération
scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a forma de destacamento dos
funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afetação a Centros Públicos ou
projetos específicos.
Estes funcionários continuam vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e
condições de trabalho inerentes à carreira no Estado (artigo 1.º, alínea h).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:
PJL n.º 131/XIII (1.ª) (PCP) – Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em
formação.
Também foi possível constatar a entrada, a 7 de março, do PJL n.º 798/XIII (3.ª) (PCP) - Renovação e
prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29
de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que
se encontra pendente a Petição n.º 440/XIII (3.ª) - Solicitam a adoção de medidas com vista à aplicação da Lei
n.º 57/2017, de 19 de julho, com matéria conexa com a presente iniciativa.
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V. Consultas e contributos
Considerando que a matéria a legislar se traduz na criação de um regime transitório, aplicável a
investigadores doutorados, no âmbito de contratos de bolsas de investigação/projetos de investigação, ou
contratos similares, sugere-se a consulta às seguintes entidades:
Ministério da Ciência, Tecnologia, e Ensino Superior;
CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
APESP – Associação Ensino Superior Privado;
Sindicatos:
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;
• FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;
• SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior.
Investigação:
• ABIC – Associação de Bolseiros de Investigação Científica;
• FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Os contributos que vierem a ser recebidos, bem como as audições que vierem ocorrer, serão disponibilizadas
na página da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a iniciativa terá custos, previstos aliás no artigo 5.º do presente projeto de
lei, mas em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos
resultantes da respetiva aprovação.
———
PROJETO DE LEI N.º 812/XIII (3.ª)
ESTABELECE CRITÉRIOS DE INDEMNIZAÇÃO PELA CONCRETIZAÇÃO DAS SERVIDÕES
ADMINISTRATIVAS PARA CRIAÇÃO DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL E DETERMINA A
RESPONSABILIDADE PELA SUA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO
Exposição de motivos
Os critérios apresentados no Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, para a concretização das
redes secundárias de gestão de combustível levantam um conjunto de questões quanto à sua aplicação e
adequação técnica aos objetivos pretendidos de defesa da floresta contra incêndios.
A aplicação dos critérios estabelecidos neste diploma transfere uma grande parte dos encargos da prevenção
de incêndios para os proprietários, o que, nas regiões onde predomina o minifúndio florestal, imporá custos na
exploração que em muitos casos comprometem a manutenção da atividade florestal.
A criação de faixas secundárias de gestão de combustível com as dimensões previstas no Decreto-Lei n.º
10/2018, de 14 de fevereiro, impõe perdas de rendimento associadas, as quais não são, no atual enquadramento
legislativo, compensadas.
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No caso das propriedades florestais em minifúndio, esta obrigação pode mesmo inviabilizar a exploração
florestal, favorecendo o abandono do mundo rural do interior norte e centro do país, afetando muitos pequenos
proprietários e agricultores que se debatem já com graves problemas de sustentabilidade.
A forma como no diploma citado são definidas as faixas secundárias de gestão de combustível tem vindo a
causar diversos problemas de interpretação, tendo provocado em muitos casos o arranque de árvores de fruto
e o abate de espécies com estatuto de proteção (nomeadamente sobreiros), por receio de aplicação de coimas.
Além das questões levantadas no que concerne ao regime de propriedade, os critérios estabelecidos no
Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2018 também colocam dúvidas do ponto de vista técnico, tendo vindo a ser
levantadas diversas críticas por parte de especialistas na área florestal.
Nesta matéria, por exemplo, o critério que define os 10 m como distância entre copas no estrato arbóreo,
tem como consequência um menor ensombramento dos terrenos, originando consequentemente maior
densidade de vegetação sob coberto, ou seja, mais matos, proporcionando ainda, por efeito da menor
rugosidade, o aumento da velocidade do vento e a redução da humidade do material combustível. Assim, nestas
condições é espectável a necessidade de proceder a mais intervenções no terreno no sentido de gerir o material
combustível, onerando esta operação e ao mesmo tempo reduzindo a receita em material lenhoso dos
produtores florestais.
Quanto ao definido relativamente à necessidade de desramação até 50% da altura das árvores até que esta
atinga 8 metros de altura e a partir daí até aos 4 metros, é de salientar que esta operação só deve ser realizada
quando as espécies não o fazem naturalmente, situação que não se aplica quer ao pinheiro bravo, quer ao
eucalipto.
Assim, a obrigatoriedade de proceder a tal operação apenas ocorre quando se pretende obter material
lenhoso de elevada qualidade (madeira isenta de nós) e só vem onerar a exploração florestal sem acrescentar
melhorias com significado no âmbito da prevenção de incêndios.
E quanto aos critérios associados ao controlo do estrato arbustivo e herbáceo, também aqui diversas críticas
são avançadas. A aplicação das regras previstas terá como consequência um empobrecimento dos espaços
florestais, retirando nutrientes à floresta e abrindo caminho para o ataque aos exemplares arbóreos por parte de
algumas pragas, por ausência de vegetação arbustiva e herbácea.
A concretização das faixas secundárias de gestão de combustível nos modos como se encontra
presentemente legislada terá certamente como consequência o abandono efetivo de muitas parcelas florestais,
colocando muitos pequenos proprietários em situação económica insolvente.
Tendo presente que a defesa da floresta contra incêndios tem de incorporar um conjunto alargado de
medidas que em muito extravasam a limpeza dos terrenos florestais, entende-se ser fundamental a revisão dos
critérios a aplicar na criação das faixas secundárias de gestão de combustível.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à introdução de critérios de indemnização na concretização das servidões
administrativas necessárias para dar resposta à criação das redes primária e secundária de gestão de
combustível, e à determinação da responsabilidade de execução e manutenção das faixas de gestão de
combustível, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de
janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 10/2018,
de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
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«CAPÍTULO III
Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação
SECÇÃO I
Organização do território
(…)
Artigo 14.º
[…]
1 - As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e
inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos
termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área das florestas.
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de
defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,
ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem
prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 – [novo] Para as parcelas que integrem faixas de gestão de combustível, nas quais, por esse motivo,
venha a ser condicionado o seu potencial produtivo em termos florestais deverá ser estabelecida
servidão administrativa com correspondente indemnização dos proprietários por perda de rendimentos
decorrente da afetação em causa, cabendo o dever de indemnizar à entidade responsável pelo objetivo
de proteção que justifica a criação da respetiva faixa, nos termos previstos no artigo 13.º-A do presente
diploma.
4 – [novo] Nas faixas de gestão de combustível para proteção das infraestruturas da rede viária ou
ferroviária, as parcelas aí integradas que se situem fora da servidão associada a faixas non aedificandi
já anteriormente instituídas, devem igualmente ser consideradas para efeito de indemnização por perda
de rendimento, sendo a indemnização da responsabilidade da entidade gestora das infraestruturas em
causa.
5 – [novo] Para as parcelas incluídas em faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao
longo de linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural devem ser constituídas
servidões no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, sendo atribuída a correspondente
indemnização por perda de rendimento produtivo associado, a qual é da responsabilidade da entidade
detentora daquelas infraestruturas.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua versão atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 13.º-A
Entidades responsáveis pela criação e manutenção das faixas de gestão de combustível e dos
custos associados às servidões criadas
1 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de
infraestruturas viárias ou ferroviárias são da responsabilidade das entidades, públicas ou privadas,
responsáveis pela respetiva gestão das infraestruturas, sendo os custos das servidões e indemnizações
a suportar por perda de rendimentos da responsabilidade destas entidades de gestão.
2 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de
linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural, bem como os custos com as
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indemnizações resultantes das servidões por perda de rendimentos associado é da responsabilidade
das entidades que detém a gestão destas infraestruturas.
3 – A criação e manutenção das restantes faixas de gestão de combustível, destinadas à proteção de
edificações e povoações, não incluídas nos pontos 1 e 2 anteriores, e destinadas à proteção geral da
floresta, são da responsabilidade das entidades que detêm a gestão das parcelas integradas nessas
faixas, podendo as Câmaras Municipais, em articulação com o ICNF, I.P., substituir-se a estas entidades
mediante acesso aos correspondentes meios de financiamento.
4 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos
proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível destinadas à
proteção de edificações e povoações e para as quais seja instituída servidão, são da responsabilidade
do Estado.
5 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos
proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível, não integradas
na rede primária, destinadas à proteção geral da floresta e para as quais seja instituída servidão, são da
responsabilidade dos proprietários florestais sendo a participação nos custos de cada proprietário
determinada pelo mecanismo de perequação compensatória, a regulamentar pelo Governo, nos mesmos
moldes do fixado nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º.
6 – No caso de as entidades responsáveis pela execução e manutenção da gestão de combustível
incorrerem em incumprimento até ao dia 30 de abril de cada ano, compete ao ICNF, I.P. a realização dos
trabalhos de gestão de combustível, havendo direito de regresso.»
Artigo 4.º
Norma Revogatória
1 – Com a entrada em vigor da presente lei ficam revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro; e
b) O n.º 12 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pela Lei n.º 76/2017,
de 17 agosto.
Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente Lei, o Governo procede à sua regulamentação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 23 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado —
Bruno Dias — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana Mesquita —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
———
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PROJETO DE LEI N.º 813/XIII (3.ª)
REQUALIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS UNIVERSITÁRIAS
Exposição de motivos
A realidade do hoje nas Instituições do ensino superior públicas, quanto ao número de camas disponíveis em
residências universitárias é assustadora, chegando o rácio a ser, em alguns casos, como na cidade Lisboa, de
uma cama para dez mil estudantes.
Nesta cidade, existem aproximadamente 2427 camas nas residências universitárias públicas, mas também
está localizada a maior instituição do ensino superior público, com mais de 40 000 estudantes. É óbvio que a
oferta não é suficiente para suprir as necessidades, tendo os estudantes obrigatoriamente de procurar no privado
solução de alojamento.
É através da iniciativa privada, que vê no arrendamento a estudantes um investimento bastante lucrativo,
que são supridas as necessidades de alojamento dos estudantes, sendo que há estudantes que chegam a pagar
450 euros por um quarto. De salientar ainda que o preço médio dos quartos aumentou perto de 10% nos últimos
anos.
Acresce a isto que as residências universitárias existentes estão muitas vezes degradadas, com
equipamentos obsoletos ou avariados, não respondendo às necessidades diárias dos estudantes.
O problema de falta de camas é um facto que se verifica por todo o país, juntando-se no interior do país ao
problema falta de transportes públicos e infraestruturas rodoviárias e ferroviárias que permitam a deslocação
das populações. Grande parte das universidades e politécnicos têm infraestruturas espalhadas por todo o
concelho ou mesmo distrito, não sendo, esta realidade geográfica acompanhada com a existência de residências
universitárias, nesses polos ou escolas, que supram as necessidades dos estudantes.
Quando se conjuga o subfinanciamento das Instituições de ensino superior, com a profunda limitação da
Ação Social Escolar e a inexistência de resposta pública a nível de alojamento, leva a que muitos estudantes
vejam o acesso ao ensino superior “negado”, por não conseguirem suportar os custos de frequência, a que a do
alojamento consome parte do valor mensal.
O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), responsabilidade direta sobre
a educação, em todos os seus graus de ensino, e tem de “garantir a todos os cidadãos, segundo as suas
capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística”,
bem como “estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.”
Com vista ao cumprimento da CRP e à efetivação do direito à educação para todos, paralelamente ao sistema
de concessão de apoios por via de bolsas de estudo, têm de existir apoios gerais, como forma de promoção da
igualdade de oportunidades na frequência do ensino superior. Fala-se, designadamente, da existência de
valências direcionadas para o acesso à alimentação e ao alojamento, acesso a serviços de saúde e
psicopedagogia; apoio a atividades culturais e desportivas; apoio bibliográfico e reprográfico; entre outras.
O PCP defende uma conceção de ação social escolar no ensino superior assente no princípio de que deve
ser assegurada a possibilidade real de frequência do ensino superior a todos os que, independentemente da
sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar.
O PCP considera que ao Estado compete financiar o sistema de ação social escolar do ensino superior, na
realização dos objetivos de política educativa constitucionalmente definidos. Por isso, recusamos opções que
assentem na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados ou na sua
transferência para as Instituições de ensino superior público.
O presente projeto de lei apresentado pelo PCP pretende que seja dada uma resposta pública efetiva aos
estudantes, de acordo com as necessidades de cada Instituição, prevendo assim a requalificação e construção
de residências universitárias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê um plano de intervenção para a adaptação e construção de residências universitárias.
Artigo 2.º
Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências universitárias
1 – O Governo, até agosto de 2018, elabora um plano de requalificação e construção de residências
universitárias, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino superior público e
respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.
2 – A partir do ano de 2019, o Governo inica a aplicação do plano previsto no número 1 do presente artigo
de acordo com o definido nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Requalificação das residências universitárias
1 – O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza no prazo de 3 meses
após a publicação da presente lei um levantamento do estado e necessidades de requalificação das residências
universitárias nas instituições do ensino superior público.
2 – O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:
a) Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior;
b) Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;
c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;
d) Melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;
e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências.
Artigo 4.º
Construção de residências universitárias
São construídas residências universitárias nas seguintes situações:
a) Da não existência na instituição do ensino superior;
b) Quando a Universidade ou Politécnico tenha faculdades ou escolas em diversos concelhos e onde, nestes
concelhos, não existam residências universitárias.
Artigo 5.º
Estudantes deslocado
O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e
a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta
localidade ou nas suas localidades limítrofes para frequentar as atividades curriculares do curso em que se
encontra inscrito.
Artigo 6.º
Financiamento
Compete ao Governo assegurar que sejam transferidas anualmente, para as instituições do ensino superior,
através do Orçamento do Estado, as verbas necessárias para a adaptação e construção das residências
universitárias, tal como a sua manutenção.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia a seguir a sua publicação.
Assembleia da República, 23 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado
— Bruno Dias — João Dias — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 115/XIII (3.ª)
ALTERA O FUNCIONAMENTO E ENQUADRAMENTO DAS ENTIDADES DE RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO
Exposição de motivos
O XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus principais objetivos, a defesa dos interesses dos
consumidores e a agilização da justiça, através do reforço, alargamento e agilização dos mecanismos de
resolução extrajudicial de litígios, apontando claramente para o incentivo do recurso a estes meios.
A temática da resolução alternativa de litígios de consumo tem sido considerada prioritária, quer a nível
nacional, quer a nível europeu.
A nível europeu foram adotados dois instrumentos legislativos importantes, designadamente a Diretiva
2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de
litígios de consumo, transposta para o ordenamento jurídico nacional através da Lei n.º 144/2015, de 8 de
setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que criou em Portugal a Rede de Arbitragem
de Consumo, e o Regulamento n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2013,
que criou a plataforma de resolução de litígios em linha. Esta nova plataforma está disponível para os
consumidores e os fornecedores de bens e prestadores de serviços desde 15 de fevereiro de 2016 e constitui
uma forma fácil e rápida de resolver os litígios de consumo, decorrentes de uma compra ou contratação de
serviços prestados em linha.
Em Portugal, a resolução alternativa de litígios de consumo é acompanhada por dois organismos públicos e
pelas entidades reguladoras.
Por um lado, a Direção-Geral da Política de Justiça, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, promove a criação e apoia o funcionamento de centros de arbitragem, julgados
de paz e sistemas de mediação.
Por outro lado, e já no âmbito específico das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, a
Direção-Geral do Consumidor acompanha, monitoriza e fiscaliza a sua atividade, ao abrigo da Lei n.º 144/2015,
de 8 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, analisando os pedidos de inscrição
na lista a que se refere o artigo 17.º desta lei para efeitos de notificação à Comissão Europeia e monitorizando
a rede de arbitragem de consumo criada pelo artigo 4.º, fiscalizando e instruindo os respetivos processos de
contraordenações e aplicando as devidas sanções, caso se justifique.
No âmbito do citado regime, a Direção-Geral do Consumidor emite igualmente parecer sobre os pedidos de
criação de novos centros de arbitragem que pretendam ser competentes para atuar na área do direito do
consumo, a autorizar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, nos termos do Decreto-Lei n.º
425/86, de 27 de dezembro.
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Outrossim, a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, determina no seu
artigo 47.º que as entidades reguladoras têm a obrigação de desenvolver os meios de resolução alternativa de
litígios de consumo e cooperar com os meios existentes, de acordo com os seus estatutos.
Face à natureza das reclamações recebidas dos consumidores, a atividade dos centros de arbitragem de
conflitos de consumo de competência genérica centra-se, na sua grande maioria, nos litígios relativos aos
serviços públicos essenciais -energia, eletricidade, gás, águas e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços
postais - os quais, desde 2011, estão sujeitos à arbitragem necessária, nos termos do disposto na Lei n.º 6/2011,
de 10 de março, que veio alterar a Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Reconhecendo-se a relevância da resolução alternativa de litígios de consumo como solução extrajudicial
simples, célere e acessível para resolver litígios entre consumidores e empresas, o Governo entendeu ser
necessário construir soluções novas e eficazes para promover e implementar uma rede nacional de arbitragem
de consumo plenamente eficaz, eficiente e de qualidade, constituída por entidades de resolução alternativa de
litígios de consumo com estruturas administrativas e financeiras equilibradas.
Nesse sentido, foi criado um grupo de trabalho para a resolução alternativa de litígios de consumo, através
do Despacho n.º 6590/2016, da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e do
Comércio, de 19 de maio, e cujas conclusões resultam na apresentação da presente proposta de lei.
De forma a contribuir para a consolidação da rede de arbitragem de consumo, apostando na qualidade do
serviço prestado pelas entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, bem como no reforço da
cooperação com as entidades reguladoras dos setores com maior nível de conflitualidade, a presente proposta
de lei densifica as obrigações de dinamização dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos e
desenvolve neste âmbito as competências da Direção-Geral do Consumidor e da Direção-Geral da Política de
Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei
n.º 102/2017, de 23 de agosto, que estabelece os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento
das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de
resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 15.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As entidades agregadas na rede de arbitragem de consumo devem utilizar o sistema de informação
comum e adotar procedimentos harmonizados nas atividades de informação, mediação, conciliação e
arbitragem de litígios de consumo mencionadas no n.º 1, incluindo o regulamento harmonizado promovido pela
Direção-Geral do Consumidor e pela Direção-Geral da Política de Justiça.
4 - Cabe à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral da Política de Justiça a coordenação e a
supervisão do funcionamento da rede de arbitragem de consumo, de acordo com as competências definidas
nos números seguintes.
5 - Compete à Direção-Geral do Consumidor:
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a) Acompanhar a celebração e execução dos protocolos previstos no artigo 4.º-B, entre os centros de
arbitragem de conflitos de consumo e as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais;
b) Divulgar no seu sítio eletrónico na Internet, até 30 de abril de cada ano, a totalidade dos financiamentos
dos centros e o grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos por protocolo e no
regulamento harmonizado, referentes ao ano anterior;
c) Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de consumo,
em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça;
d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, até 30 de abril
de cada ano, um relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato,
do qual devem constar, nomeadamente:
i) A avaliação, por parte dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, do cumprimento dos princípios
e requisitos previstos nos capítulos II e III;
ii) O grau de cumprimento dos protocolos previstos no artigo 4.º-B;
iii) O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;
iv) A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo;
v) Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios.
6 - Compete à Direção-Geral da Política de Justiça:
a) Apoiar a identificação dos procedimentos e a implementação de um sistema de informação comum
para os centros arbitragem de conflitos de consumo que permita:
i) A prática de atos e a consulta do processo pelas partes, nomeadamente a entrega de peças processuais,
a consulta das diligências efetuadas, do estado do processo e a possibilidade de realização de comunicações
por transmissão de meios telemáticos;
ii) A produção de indicadores estatísticos, bem como de outros elementos necessários para a atividade dos
centros de arbitragem de conflitos de consumo.
b) Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de consumo,
em articulação com a Direção-Geral do Consumidor;
c) Divulgar o inquérito de satisfação dos meios de resolução alternativa de litígios, até 31 de março do ano
seguinte a que respeita;
d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 30 de abril de cada ano, um
relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato, do qual devem
constar, nomeadamente:
i) O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;
ii) A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo;
iii) Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios.
Artigo 6.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Possuir e disponibilizar livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,
na sua redação atual.
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2 - […].
3 - A Direção-Geral do Consumidor é a entidade competente para efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-
Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede a que se refere o n.º 1 do artigo
4.º devem promover ações de formação às pessoas singulares responsáveis pelos procedimentos de RAL, em
função da matéria, nomeadamente nas áreas dos serviços públicos essenciais.
4 - Compete a cada centro de arbitragem de conflitos de consumo assegurar as condições materiais e
técnicas para a realização das ações de formações referidas no número anterior.
Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) O cumprimento das obrigações de qualidade de serviço previstas nos protocolos a que se refere o artigo
4.º-B e no regulamento harmonizado.
2 - […].
Artigo 15.º
[…]
A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação
da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos
6.º e 6.º-A.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
São aditados à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e 6.º-
B, com a seguinte redação:
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Artigo 4.º-A
Entidades reguladoras
1 - No âmbito das respetivas competências de dinamização e promoção da resolução alternativa de litígios,
compete às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais:
a) Garantir a prestação de apoio técnico e financeiro aos centros de arbitragem de conflitos de consumo
que integram a rede de arbitragem de consumo, designadamente:
i) A prestação de assessoria técnica qualificada na sequência de solicitação dos centros de arbitragem;
ii) A realização de ações de formação nas áreas das respetivas competências.
b) Financiar os centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo, nos termos dos
números seguintes.
2 - O financiamento dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo é composto
por duas partes, sendo uma fixa e outra variável.
3 - Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, a parte fixa é composta por financiamento:
a) Atribuído pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça;
b) Em partes iguais por cada entidade reguladora dos serviços públicos essenciais.
4 - Os montantes de financiamento referidos no número anterior, bem como as datas do respetivo
pagamento, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa
do consumidor, ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, sendo atualizado
anualmente de acordo com a taxa de inflação anual.
5 - A parte variável do financiamento é atribuída pelas entidades reguladoras dos serviços públicos
essenciais.
6 - A parte variável, a pagar trimestralmente, é definida nos protocolos a que se refere o artigo seguinte, de
acordo com a ponderação de objetivos de eficiência, eficácia, celeridade, transparência e acessibilidade e em
razão do volume de processos abrangido pelo âmbito setorial de cada entidade reguladora dos serviços públicos
essenciais.
7 - A atribuição da totalidade da parte variável depende de o centro de arbitragem de conflitos de consumo,
no ano precedente ao da atribuição do referido montante, ter cumprido os objetivos de qualidade de serviço e
as obrigações decorrentes do protocolo a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 4.º-B
Protocolos de cooperação
1 - Os termos que regem a cooperação entre as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e
os centros de arbitragem de conflitos de consumo, nomeadamente quanto à prestação de apoio técnico, e ao
financiamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, são definidos entre as partes através de
protocolo.
2 - Com vista à garantia da qualidade, da celeridade, da eficácia, da transparência e da acessibilidade nos
procedimentos adotados no âmbito da resolução alternativa de litígios de consumo, e em geral na atividade dos
centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de conflitos de consumo, o protocolo referido no
número anterior deve fixar, nomeadamente:
a) Os requisitos e os níveis de qualidade de serviço a cumprir dos centros de arbitragem de conflitos de
consumo;
b) As obrigações das partes em matéria de prestação de apoio técnico e de especialização;
c) As obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo em matéria de conhecimentos e de
qualificações das pessoas singulares suas colaboradoras;
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d) As obrigações de reporte de informação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo às entidades
reguladoras dos serviços públicos essenciais, necessárias ao controlo dos requisitos e dos níveis de qualidade
do serviço e à monitorização, do financiamento atribuído, garantindo sempre a imparcialidade e independência
daqueles e a não identificação dos intervenientes processuais;
e) O prazo e condições de vigência do protocolo;
f) As garantias das partes em caso de incumprimento.
Artigo 6.º-A
Obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo
Sem prejuízo dos deveres gerais a que se encontram sujeitos enquanto entidades de RAL, cada centro de
arbitragem de conflitos de consumo que integra a rede de arbitragem de consumo deve, em especial:
a) Assegurar o tratamento de litígios de consumo durante todos os dias úteis, tanto em linha, como por meios
convencionais;
b) Assegurar o atendimento ao público, durante todos os dias úteis, e divulgar nos respetivos sítios
eletrónicos na Internet o horário e meios de atendimento;
c) Cumprir tempestivamente as obrigações de reporte de informação às entidades reguladoras dos serviços
públicos essenciais, nos termos definidos nos protocolos a que se refere o artigo 4.º-B;
d) Promover, atendendo à capacidade de cada centro, a especialização em razão da matéria,
nomeadamente quanto a serviços públicos essenciais, afetando pessoal devidamente qualificado para tratar os
litígios em causa;
e) Promover a realização de, em média, uma iniciativa mensal de divulgação da arbitragem de consumo;
f) Divulgar, até 31 de março de cada ano, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as fontes de
financiamento da sua atividade e respetivos montantes, previstos e recebidos, relativos ao ano anterior;
g) Divulgar e manter atualizada, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, informação sobre a arbitragem
de consumo e respetiva atividade.
Artigo 6.º-B
Bolsa de árbitros de conflitos de consumo
1 - A Direção-Geral do Consumidor publicita em linha, e mantém atualizada, uma lista de árbitros de conflitos
de consumo, constituída pelos árbitros indicados por cada uma das entidades reguladoras dos serviços públicos
essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
2 - A indicação dos árbitros pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros de
arbitragem de conflitos de consumo deve assegurar a cobertura geográfica de todo o território nacional.
3 - A lista pública a que se refere o n.º 1 contém, relativamente a cada um dos árbitros nele inscritos:
a) O nome, o domicílio profissional e o endereço de correio eletrónico;
b) A indicação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo com os quais colabora;
c) Descrição sumária da experiência profissional.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Para o ano de 2018, os protocolos a que se refere o artigo 4.º-B da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro,
com a redação dada pela presente lei, devem ser celebrados no prazo de 30 dias após a data da entrada em
vigor da presente lei.
2 - O acompanhamento da aplicação da presente lei compete à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-
Geral da Política de Justiça, cabendo-lhes elaborar, no final do terceiro ano a contar da data da respetiva entrada
em vigor, e ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, um relatório sobre a execução
do diploma.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias
Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 116/XIII (3.ª)
ESTABELECE O REGIME DA REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE HOMENS E MULHERES NO
PESSOAL DIRIGENTE E NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
A promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui uma das «tarefas fundamentais do Estado»,
prevista na alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). No que respeita em especial
à participação política, o artigo 109.º da CRP estipula que “a participação direta e ativa de homens e mulheres
na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo
a lei promover a igualdade no exercício de direitos civis e políticos e a não discriminação em função do sexo no
acesso a cargos políticos”. O mesmo princípio vale para os cargos e órgãos dirigentes da Administração Pública,
muito embora a progressão neste âmbito tenha sido mais equilibrada na representação de homens e de
mulheres.
No respeito desta orientação constitucional, o XXI Governo Constitucional assume no seu programa o
objetivo de «promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica».
O desequilíbrio no número de homens e de mulheres nos postos de decisão tem uma natureza histórica,
estando enraizado em estereótipos e práticas discriminatórias que têm condicionado as opções e oportunidades
profissionais e pessoais tanto de homens como de mulheres, com repercussões ao longo das suas vidas.
Hoje em dia, as mulheres representam mais de metade da população portuguesa, mais de metade da
população com qualificação académica de nível superior e mais de metade da Administração Pública, pelo que
a sua sub-representação em alguns órgãos dirigentes das Administração Pública significa perda de talento e a
persistência de barreiras no acesso a cargos de topo.
Importa corrigir o desequilíbrio ainda existente através da adoção de medidas de “ação positiva” que
promovam uma igualdade de facto. A presente proposta de lei estabelece o regime da representação equilibrada
no pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações
públicas, nos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas, nos órgãos
deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras
entidades públicas de base associativa.
Esta proposta de lei articula-se com um conjunto mais alargado de iniciativas que o Governo está a
desenvolver para eliminar as desvantagens estruturais que continuam a afetar sobretudo as mulheres,
designadamente nas áreas da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, da desigualdade
remuneratória e da segregação das profissões.
Assim:
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal
dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os
institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino
superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações
públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.
2 - A presente lei é também aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal
dirigente da respetiva administração regional.
3 - A presente lei é ainda aplicável ao pessoal dirigente das câmaras municipais nos termos da Lei n.º
49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em
relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.
4 - A presente lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação
equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Pessoal dirigente», as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica
a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
b) «Institutos públicos», as pessoas coletivas de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15
de janeiro, na sua redação atual;
c) «Fundações públicas», as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito
privado, estaduais, locais e regionais, abrangidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro
das Fundações;
d) «Instituições de ensino superior públicas», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;
e) «Associações públicas profissionais», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;
f) «Outras entidades públicas de base associativa», as pessoas coletivas de direito público que têm por
substrato uma pluralidade de pessoas ou de entidades públicas ou privadas.
g) «Designação», o ato de designação, a renovação da comissão de serviço e a designação em regime de
substituição.
Artigo 4.º
Limiar mínimo de representação equilibrada
1 - A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas
competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções,
obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos casos e termos
previstos nos artigos seguintes.
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2 - Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40% de pessoas de cada sexo
nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei.
3 - No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de
ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à participação nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei
ditada por inerência do exercício de outras funções.
Artigo 5.º
Pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado
1 - A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) tem em conta o objetivo
da representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de candidatos para provimento
no cargo enviada ao Governo.
2 - A CRESAP fica dispensada de observar o disposto no número anterior quando o conjunto de candidatos,
selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis, não o
permitir.
3 - Os membros do Governo promovem a designação de pessoal dirigente que contribua para uma
representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área
governativa e a lista de candidatos apresentada pela CRESAP o permita.
4 - Nos casos dos institutos públicos de regime especial a que não se aplique o regime geral de designação
dos membros do conselho diretivo, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, os
membros do Governo observam o limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos
colegiais de direção respetivos.
Artigo 6.º
Instituições de ensino superior públicas
1 - A proporção de pessoas de cada sexo não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição
de membros dos órgãos colegiais de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das
respetivas unidades orgânicas.
2 - O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos conselhos de gestão
das instituições de ensino superior públicas e nos conselhos de curadores das instituições de ensino superior
públicas de natureza fundacional.
Artigo 7.º
Associações públicas
1 - A proporção de pessoas de cada sexo não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição
de membros dos órgãos colegiais deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações
públicas profissionais.
2 - O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos órgãos deliberativos e
órgãos técnicos e consultivos de natureza colegial previstos nos estatutos das associações públicas
profissionais e que não estejam incluídos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos órgãos equivalentes
de outras entidades públicas de base associativa.
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Artigo 8.º
Incumprimento
1 - O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão colegial
de direção dos institutos públicos de regime especial a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º determina a respetiva
nulidade.
2 - As regras eleitorais de cada instituição de ensino superior pública e associação pública preveem um prazo
de regularização da lista de candidatos, caso esta não cumpra o limiar mínimo de representação equilibrada,
sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos não eletivos
das instituições de ensino superior públicas e das associações públicas a que se aplica a presente lei determina
a respetiva nulidade.
Artigo 9.º
Acompanhamento
1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é a entidade competente para acompanhar
a aplicação da presente lei.
2 - Compete à CIG elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao membro
do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.
3 - O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na
formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre a evolução da
representação equilibrada entre mulheres e homens nos cargos e órgãos abrangidos pela presente lei.
4 - Os dados desagregados por sexo relativos ao pessoal dirigente, recebidos pela Direção-Geral da
Administração e Emprego Público, e à composição dos órgãos das instituições de ensino superior públicas,
recebidos pela Direção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, são partilhados com a CIG e a Comissão para a
Igualdade no Trabalho e nas Empresas (CITE), para efeitos da presente lei.
5 - As associações públicas profissionais e outras entidades públicas de base associativa comunicam a
alteração à composição dos órgãos abrangidos pela presente lei à CIG e à CITE no prazo de 10 dias a contar
do apuramento dos resultados ou da data do ato de designação.
Artigo 10.º
Avaliação
A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos cinco anos desde a sua entrada em vigor.
Artigo 11.º
Regime transitório
1 - O disposto na presente lei não é aplicável ao provimento de pessoal dirigente da administração direta e
indireta do Estado, quando à data da entrada em vigor da presente lei, o procedimento concursal para
provimento no cargo em questão já tenha tido início na CRESAP.
2 - Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis a partir de
1 de janeiro de 2019.
3 - Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos na presente lei não são aplicáveis aos
mandatos em curso.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018.
P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 117/XIII (3.ª)
ALTERA A LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS DO PODER POLITICO
Exposição de motivos
A promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui uma das «tarefas fundamentais do Estado»,
prevista na alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). No que respeita em especial
à participação política, o artigo 109.º da CRP estipula que «a participação direta e ativa de homens e mulheres
na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo
a lei promover a igualdade no exercício de direitos civis e políticos e a não discriminação em função do sexo no
acesso a cargos políticos».
Neste domínio, a CRP não se bastou, portanto, com a igualdade de direitos, nem sequer com uma igualdade
de oportunidades, apontado claramente para a necessidade de uma «política ativa de igualdade», legitimando
por isso a chamada «ação positiva» na promoção de níveis efetivos de igualdade.
Tendo em conta esta orientação constitucional, o XXI Governo Constitucional assume no seu programa o
objetivo de «promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica».
No que se refere em especial ao campo político, a igualdade efetiva entre homens e mulheres no acesso a
cargos políticos eletivos constitui um fator de representatividade acrescida e de maior legitimação política das
instituições democráticas.
Apesar do progresso verificado desde a entrada em vigor da designada Lei da Paridade, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na promoção do equilíbrio da participação de homens e de mulheres nos
órgãos eletivos dos vários níveis territoriais do poder político, designadamente da Assembleia da República, que
atingiu os 33% de mulheres em 2015, e do Parlamento Europeu, que atingiu os 38% de mulheres em 2014,
verificam-se notórias insuficiências nos pequenos círculos eleitorais e nos órgãos das autarquias locais de menor
dimensão. Importa, por isso, corrigir o défice de representação daí resultante.
Após esta experiência positiva, cumpre também atender aos critérios mais exigentes recomendados pelas
organizações internacionais. Assim, no que se refere à definição de um limiar mínimo de participação equilibrada
entre homens e mulheres, o Comité de Ministros do Conselho da Europa determina, na sua Recomendação
(2003)3, de 12 de março de 2003, que a representação de cada um dos sexos em qualquer órgão de decisão
da vida política ou pública não deve ser inferior a 40%.
Tendo em conta a aproximação do ciclo eleitoral de 2019, impõe-se proceder ao aprofundamento da
designada Lei da Paridade. Dando início a este processo, a Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, alargou o
respetivo âmbito de aplicação às freguesias com 750 ou menos eleitores e aos municípios com 7500 ou menos
eleitores, que tinham ficado de fora do âmbito da designada Lei da Paridade. A presente proposta de lei vai mais
longe, propondo designadamente a ampliação do âmbito de aplicação da lei (que passa a abranger
explicitamente as juntas de freguesia, bem como as mesas das assembleias representativas), a subida do limiar
mínimo de representação de cada sexo para os 40%, a alteração do critério de ordenação das listas de
candidatura e a regulação das substituições nos mandatos, bem como o reforço dos mecanismos sancionatórios
definidos para assegurar o respetivo cumprimento.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 88
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela Lei
Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, designada como «Lei da Paridade: estabelece que as listas para a
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são
compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos».
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito
1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e
para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia,
são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 - A mesa da Assembleia da República e as mesas das assembleias representativas das autarquias locais
são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
[…]
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de
cada um dos sexos.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os dois primeiros lugares nas listas apresentadas são
ocupados por candidatos de sexo diferente, não podendo ser colocados mais de dois candidatos do mesmo
sexo, consecutivamente, na ordenação dos restantes lugares da lista.
3 - [Revogado].
4 - […].
Artigo 4.º
Efeitos do incumprimento
1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de
toda a lista.
2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, as assembleias de freguesia, ou o plenário dos
cidadãos eleitores, quando as substituam, rejeitam as listas que não cumpram os requisitos do artigo 2.º, sendo
inválida a eleição de listas que os não cumpram.
3 - No caso da mesa da Assembleia da República e das mesas das assembleias representativas das
autarquias locais, os regimentos respetivos dispõem sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 8.º
Avaliação periódica
A cada cinco anos, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto
da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres, incluindo eventuais sugestões para o seu
aperfeiçoamento.»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
É aditado à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 4.º-A
Substituição no mandato
1 - Em caso de substituição de titular de mandato eletivo, nos termos da lei aplicável, o mandato é conferido
a um candidato do mesmo sexo da respetiva lista.
2 - Na falta de candidato do mesmo sexo, o mandato é conferido ao primeiro candidato não eleito da lista.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na
sua redação atual.
Artigo 5.º
Designação e republicação
1 - A Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, com a redação dada pela presente lei, passa a designar-se
«Lei da paridade nos órgãos do poder político».
2 - É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de
agosto, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Republicação da Lei da paridade nos órgãos do poder político
Artigo 1.º
Âmbito
1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e
para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia,
são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 - A mesa da Assembleia da República e as mesas das assembleias representativas das autarquias locais
são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
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Artigo 2.º
Paridade
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de
cada um dos sexos.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os dois primeiros lugares nas listas apresentadas são
ocupados por candidatos de sexo diferente, não podendo ser colocados mais de dois candidatos do mesmo
sexo, consecutivamente, na ordenação dos restantes lugares da lista.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 3.º
Notificação do mandatário
No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados
na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.
Artigo 4.º
Efeitos do incumprimento
1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de
toda a lista.
2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, as assembleias de freguesia, ou o plenário dos
cidadãos eleitores, quando as substituam, rejeitam as listas que não cumpram os requisitos do artigo 2.º, sendo
inválida a eleição de listas que os não cumpram.
3 - No caso da mesa da Assembleia da República e das mesas das assembleias representativas das
autarquias locais, os regimentos respetivos dispõem sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 4.º-A
Substituição no mandato
1 - Em caso de substituição de titular de mandato eletivo, nos termos da lei aplicável, o mandato é conferido
a um candidato do mesmo sexo da respetiva lista.
2 - Na falta de candidato do mesmo sexo na lista, o mandato é conferido ao primeiro candidato não eleito da
lista.
Artigo 5.º
[Revogado]
Artigo 6.º
[Revogado]
Artigo 7.º
[Revogado]
Artigo 8.º
Avaliação periódica
A cada cinco anos, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto
da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres, incluindo eventuais sugestões para o seu
aperfeiçoamento.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1254/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE COMPILE E DISPONIBILIZE, NOS PORTAIS ELETRÓNICOS DO
GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TODA A PRODUÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE AOS
INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017 E TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À VEICULAÇÃO DA
INFORMAÇÃO AOS CIDADÃOS NOS SEUS TERRITÓRIOS
Alteração do título e do texto do projeto de resolução (**)
Na sequência dos grandes incêndios florestais de 2017 foi produzida uma série de legislação, envolvendo
vários Ministérios, que visou responder aos enormes prejuízos provocados, fossem eles ao nível de vítimas e
seus familiares, habitações, saúde ou produção agrícola.
A maior parte da legislação sobre a matéria em apreço surgiu na sequência das Resoluções do Conselho de
Ministros n.os 101-A/2017, de 12 de julho, e 157-A/2017, de 27 de outubro. No entanto, a legislação respetiva,
bem como a sua regulamentação, foi tomando forma em diversos momentos e pelos diferentes ministérios da
tutela. Tal dispersão de legislação e regulamentação dificulta, inegavelmente, que os cidadãos tenham
conhecimento das medidas de apoio disponíveis, bem como de quais as entidades a que devem recorrer em
cada situação. Existe assim o risco de haver apoios que não chegam efetivamente a quem deles necessita e
tem direito, quer seja por desconhecimento, quer seja porque os potenciais beneficiários se perdem num labirinto
de legislação desgarrada, dispersa e confusa.
Numa recente audição do Senhor Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no dia 17 de
janeiro, o CDS-PP propôs isso mesmo: que fosse compilada toda a produção legislativa recente sobre apoios
no âmbito dos incêndios florestais num portal eletrónico único.
Por haver iniciativas da competência de vários ministérios, o CDS-PP entente que o Portal do Governo seria
o local adequado para a disponibilização dessa informação, num link destacado, apelativo e de fácil acesso.
Por outro lado, os agricultores de subsistência são uma parte substancial da população afetada, muitos com
idade avançada e dificuldade de acesso às novas tecnologias, pelo que se torna necessário também reforçar a
colaboração e sensibilizar as autarquias, nomeadamente as juntas de freguesia, que são as mais próximas dos
cidadãos, no sentido de veicularem o máximo de informação possível nos seus territórios, para que ninguém
fique sem acesso aos apoios por desconhecimento.
Para que seja eficaz, entendemos ser da maior urgência que se proceda a esta compilação de legislação.
Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo:
1. Que compile e disponibilize, no Portal Eletrónico do Governo, toda a produção legislativa relativa
aos incêndios florestais de 2017.
2. Que reforce a colaboração dos serviços descentralizados da administração com as autarquias,
nomeadamente as juntas de freguesia, no sentido de ser veiculada o máximo de informação possível
aos cidadãos de cada território.
Palácio de S. Bento, 19 de janeiro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —
Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de
Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
(**)Texto inicial e título substituídos a pedido do autor em 23-03-2018, publicado no DAR II Série A N.º 56
(2018.01.19)
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 88
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1435/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO REGIME LEGAL DO SETOR DO TÁXI, DE FORMA A
CONTRIBUIR PARA A MODERNIZAÇÃO DESTE TRANSPORTE
Os desafios que as cidades enfrentam ao nível da mobilidade, transportes e tecnologia são de grande
dimensão, não só do ponto de vista da afetação social, mas também do ponto de vista da economia e do
ambiente. Falar de cidades modernas é naturalmente falar de cidades organizadas, onde se usam as tecnologias
para promover um ambiente de confluência entre vários tipos de transportes, mas onde também se aposta cada
vez mais na saúde e paz urbana, só conseguidas sem filas de trânsito, buzinas ou concentração de CO2.
Assim, e num futuro que já está próximo, as cidades serão um modelo se forem resilientes no combate ao
excesso de trânsito automóvel e se se aproveitarem os vários transportes em concorrência, de forma a promover
a eficiência de recursos. É, portanto, desejável que os responsáveis pela gestão de redes de transportes públicos
possam distribuir os utentes de forma rápida, correspondendo às suas expectativas e às suas necessidades.
Recentemente, na Assembleia da República, decidiu-se no sentido de permitir que novos modelos de negócio
na área da mobilidade possam entrar nas nossas cidades. Mas este não pode ser considerado um processo
fechado ou um processo acabado, antes pelo contrário. Com esta aposta e, digamos até, com esta inovação
legislativa — visto que são poucos os países que decidiram integrar no seu ordenamento jurídico estas novas
formas de mobilidade —, o que fizemos foi responsabilizarmo-nos, do ponto de vista político, para um debate
construtivo sobre a inovação da rede de transportes públicos coletivos e também da rede de transportes públicos
“individuais”.
Uma aposta como aquela que foi feita não pode deixar de ser consciente, e se desejamos que as cidades
portuguesas possam ser um modelo, temos que avaliar de que forma se contribui para uma verdadeira paz
urbana e para o equilíbrio concorrencial do transporte público individual. Só existirá um ambiente de paz urbana
se soubermos o que pretendemos de cada modelo de negócio de transportes e se soubermos como se
concretiza a função de cada um. É, pois, com este propósito que o CDS-PP apresenta esta iniciativa.
Pretendemos, após a discussão e votação na especialidade do diploma sobre o transporte em veículos
descaracterizados, e conscientes de que se nada for feito estamos a contribuir para um grande desequilíbrio
concorrencial, que se faça uma intervenção que possa aproximar as condições em que prestam serviços os
táxis e os veículos descaracterizados. Isto faz sentido, principalmente, se nos centrarmos na legislação
“antiquada” em que se enquadra atualmente o setor do táxi.
É urgente que todos possamos refletir sobre qual deve ser o enquadramento da legislação do setor do táxi.
A nova realidade diz-nos, desde logo, que é necessário perceber o que é hoje o Transporte Público de Táxi,
densificando-se, para esse efeito, o significado de “Transporte Público” expresso no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
251/98, de 11 de agosto. Só poderemos dar mais dignidade a este modelo de transporte se soubermos
exatamente quais os direitos e deveres que estão adstritos à função do Táxi. Se um táxi é um Transporte Público
tem naturalmente obrigações. Mas existindo obrigações têm consequentemente que existir benefícios dados
pelo Estado, que deve contribuir positivamente para que essas obrigações sejam concretizadas.
A competitividade do setor tem que ser um dos objetivos a aflorar durante o processo de revisão legislativa.
Num momento em que se permitiu a existência de atividades semelhantes às de táxi, sem obrigações de serviço
público, onde se pode praticar preços de forma livre, e sendo a fixação de preços uma das obrigações
decorrentes do escopo do serviço de táxi, torna-se necessário diferenciar o que de facto é diferente. E certo é
que a prestação obrigatória de um serviço à noite é diferente. Certo é que a prestação de um serviço no dia de
Natal ou da Passagem de Ano é diferente. Motivo pelo qual será necessário atender às reivindicações antigas
do setor, que clamam por um tarifário noturno diferenciado e por um tarifário específico para determinadas datas
no ano.
Devemos ainda promover uma adequação do preço às condições do veículo, sempre que este permita uma
lotação maior do que a habitual capacidade de quatro pessoas. Faz todo o sentido, para que não haja
deslealdade na concorrência, que se possa criar um duplo tarifário.
Atualizar o diploma legal aplicável aos táxis passa também por densificar e concretizar todas as formas de
atividade presentes na Lei. É assim necessário pormenorizar todas as matérias que enquadram os chamados
táxis letra “T” e táxis letra “A”, para que estes tenham espaço dentro da nova realidade de mobilidade. De referir,
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aliás, que estes veículos apenas se encontram regulamentados por via do Decreto Regulamentar n.º 41/80, de
21 de agosto, que pode ser considerado obsoleto e desadequado, dado que não serve minimamente a
sociedade a que se aplica.
As obrigações legais a que fica adstrito um táxi com a aceitação legal das novas formas de mobilidade, não
podem prejudicar economicamente um setor com décadas de existência, sendo desejável que se possam
encontrar medidas promotoras de mais competitividade para um setor ainda muito burocratizado, por via de
pagamento de licenças e taxas. Assim, e para que possamos aproximar modelos de negócio, tal como
recomendou a Autoridade da Concorrência (AdC), devemos procurar formas de equilibrar custos, fazendo
sentido rever algumas das obrigações a que estão sujeitos os táxis.
Contribuir para um setor mais equilibrado e para a economia nacional é, também, respeitar as necessidades
dos muitos empresários portugueses que têm contribuído para que Portugal possa combater as dificuldades
financeiras. Também no setor dos transportes há empresários que arriscam e que, muitas vezes, por vários
motivos, passam por infortúnios que os limitam do ponto de vista da sua ação empresarial. Não seria justo que
em determinadas situações específicas, e previamente determinadas, esses investidores perdessem a sua
atividade profissional quando interrompida por tempo inferior a um ano. Entende por isso o CDS que se deve
salvaguardar estas situações e enquadrar legalmente a suspensão de atividade até um ano.
Adequar e modernizar no sentido do futuro — contribuindo para os “Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável” da Organização das Nações Unidas, no reposicionamento do “acesso a sistemas de transporte
seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária através
da expansão da rede de transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em
situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos” —, é também investir na
melhoria da frota que presta serviços de táxi. Deve a este propósito o Governo, e até em harmonia com o que
se perspetiva face aos fundos comunitários, criar condições para que o setor possa sofrer uma intervenção
sustentada e eficaz que leve à existência de uma frota mais “amiga do ambiente”.
Somos a favor de uma intervenção que possa poupar o ambiente, mas temos dúvidas que medidas como
aquelas que acontecem em Lisboa — onde se proíbe a entrada no centro de carros mais antigos — sejam
compatíveis com as necessidades das pessoas. Devemos por isso encontrar alternativas a essa medida.
Mais harmonia e uma cidade limpa, mas acessível para todos através da criação de infraestruturas que
permitam uma utilização agradável, que convide o utilizador a abandonar o automóvel individual como meio de
transporte nos movimentos citadinos, deve ser um desígnio de todos. Para isso, será sempre necessário que as
praças e pontos de permanência de táxis tenham condições mínimas e fundamentais para os utilizadores. Mas
isto só será possível se fizermos uma clara definição legal de quais são essas condições mínimas.
Com estas apostas, o táxi tornar-se-ia numa solução mais próxima das necessidades das pessoas. Mas falar
de necessidades não é só falar de cidades. O táxi, como solução de mobilidade, tem que corresponder às
expectativas da sociedade nacional, incluindo as terras do interior, onde são reais as dificuldades de acesso a
transportes e a elevada percentagem de pessoas idosas, muitas vezes isoladas. Este modelo de negócio, no
interior, pode ser a solução para ajudar a quebrar o isolamento de pessoas, principalmente de pessoas que têm
necessidade de recorrer a serviços de saúde especializados. Assim, o CDS-PP propõe que no interior, em
muitas vilas e aldeias de Portugal, possa existir uma comparticipação de 10% em viagens de táxi que se
destinem a pessoas carenciadas e impliquem deslocação para consultas marcadas no SNS.
Estamos assim a pretender melhorar um setor que fala por si, fruto dos anos de experiência e serviço
prestado aos portugueses. A economia será sempre mais justa quando souber diferenciar o que é diferente e
quando souber exatamente o que pretende de cada atividade económica. Acreditamos que com esta proposta
estamos não só a contribuir positivamente para um debate que tem urgência em ser feito, mas também para um
aumento da justiça no setor, principalmente após a discussão e votação de um diploma que enquadra os
veículos descaracterizados como um novo modelo de negócio.
Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais
e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:
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1. Proceda à revisão do diploma legal onde se enquadra o transporte em táxi, nomeadamente,
clarificando o conceito de transporte público em táxi, presente no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de
11 de agosto;
2. Crie tarifas específicas para serviços noturnos e para determinadas datas do ano, previamente
estabelecidas;
3. Crie um tarifário duplo para viaturas com mais de quatro lugares;
4. Densifique o conceito de táxi letra “T” e de táxi letra “A”, através de um novo enquadramento legal
destas classes de transporte;
5. Enquadre a possibilidade de os empresários do setor poderem suspender a licença por um período
de 12 meses, elencando-se para o efeito quais as situações em que isso pode acontecer;
6. Concretize um plano sustentável de aquisição de viaturas “amigas do ambiente”, de forma a
promover uma frota mais limpa do ponto de vista da emissão de CO2;
7. Proceda à melhoria das condições das praças de táxis, estabelecendo-se, para o efeito, padrões
mínimos de condições para os utentes e para os profissionais;
8. Promova um sistema nacional de comparticipação de viagem de táxi no interior, permitindo assim
que pessoas carenciadas e isoladas possam beneficiar de um desconto de 10% sempre que pretendam
deslocar-se para consultas do SNS.
Palácio de S. Bento, 21 de março de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —
Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de
Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1436/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 38/2004, DE 18 DE
AGOSTO, DEFININDO OS TERMOS CONCRETOS EM QUE AS ENTIDADES EMPREGADORAS
PRIVADAS DEVERÃO PREENCHER A QUOTA DE 2% DE EMPREGO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
A Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 2006, e
ratificada pelo Estado português em 2009, impõe o dever à sociedade de garantir às pessoas com deficiência
ou incapacidade a plena fruição de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais exatamente na mesma
medida que os demais cidadãos.
A Convenção reafirma ainda a necessidade de fomentar o emprego e a empregabilidade enquanto
instrumentos promotores da inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade. E a Estratégia Europeia
para a Deficiência, da Comissão Europeia, através do seu Plano de ação Europeu para a Deficiência reitera que
o acesso ao mercado de trabalho, a integração profissional, a aprendizagem ao longo da vida e a acessibilidade
ao espaço físico, constituem princípios basilares das Políticas Públicas de Inclusão.
A qualificação e promoção da inclusão laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade encontra
também consagração no Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade
(PAIPDI).
Em 18 de agosto de 2004 foi publicada a Lei n.º 38/2004 que estabelece o regime jurídico da Prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
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Conforme dispõe o artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma, as empresas devem, tendo em conta a sua
dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em
número até 2% do total de trabalhadores.
O disposto no n.º 2 do mesmo artigo determina que essa obrigação possa ser aplicável a outras entidades
empregadoras nos termos a regulamentar, e o n.º 3 estende essa obrigatoriedade à Administração Pública em
percentagem igual ou superior a 5%.
Constituem objetivos do referido diploma a realização de uma política global, integrada e transversal de
prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, tal como
preconiza a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Decorrida que está mais de uma década sobre a entrada em vigor desta lei, verifica-se que a mesma não foi
objeto de regulamentação e, assim, a sua aplicabilidade tem vindo a ser constantemente comprometida pela
ausência dos termos concretos em que as entidades empregadoras privadas deverão proceder ao
preenchimento desta quota fixada nos 2%.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Proceda à regulamentação da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, por forma a definir os termos concretos
em que as entidades empregadoras privadas deverão preencher a quota de 2% de emprego de pessoas com
deficiência nos termos do artigo 28.º da referida lei.
Palácio de São Bento, 22 de março de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Maria das Mercês Borges — Sandra Pereira —
Clara Marques Mendes — Helga Correia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1437/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UMA AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 29/2001, DE 3
DE FEVEREIRO (QUE ESTABELECE O SISTEMA DE QUOTAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, COM UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60% NOS SERVIÇOS E
ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL)
Exposição de motivos
A Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 2006, e
ratificada pelo Estado português em 2009, impõe o dever à sociedade de garantir às pessoas com deficiência
ou incapacidade a plena fruição de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais exatamente na mesma
medida que os demais cidadãos.
A Convenção, a Estratégia Europeia para a Deficiência, da Comissão Europeia, através do seu Plano de
Ação Europeu para a Deficiência, bem como o Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiências
ou Incapacidade, dão especial relevância à qualificação e promoção da inclusão laboral das pessoas com
deficiência.
Os artigos 5.º e 6.º da Convenção abordam as obrigações específicas dos Estados no que se refere à
sensibilização da sociedade para a deficiência, ao combate aos estereótipos e à valorização das pessoas com
deficiência, salientando-se também o compromisso assumido relativamente à recolha de dados e a
avaliação de estatísticas como meio instrumental de medida da eficácia das políticas publicas adotadas
neste domínio.
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Decorridos mais de dezasseis anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro,
que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, comum grau de incapacidade
igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administraçãocentral e local surge a necessidade de
avaliar o impacto desta legislação na empregabilidade e inclusão laboral das pessoas com deficiência.
A informação disponível é escassa e dispersa, e não está devidamente sistematizada num documento público
que caraterize o panorama da empregabilidade das pessoas com deficiência e forneça dados estatísticos.
O PSD considera que a informação, o seu tratamento e divulgação são fundamentais para que se possa, nos
termos da lei, efetuar o acompanhamento da evolução da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001.
Não obstante, a parca informação disponível evidencia um reduzido número de pessoas com deficiência que
se apresentam a concurso, assim como um fraco grau de cumprimento da quota de 5% reservada a estas
pessoas, permitindo concluir que o resultados ficaram muito aquém dos propósitos ínsitos no supra citado
diploma.
Pelo exposto, impõe-se a elaboração de um diagnóstico no que toca ao emprego de pessoas com deficiência
na Administração Pública, incluindo as Autarquias Locais, resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001.
Mais, a necessidade de se monitorizar permanentemente as políticas de empregabilidade obriga à publicação
de um relatório sistematizado de compilação da informação no âmbito dos instrumentos das políticas públicas
de emprego.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo do disposto nos artigos 166.º, n.º 5, e
178.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da
República, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. proceda a uma avaliação da evolução da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, elaborando um
diagnóstico do emprego de Pessoas com Deficiência na Administração Pública por serviços e Ministérios,
incluindo as Autarquias Locais, por forma a aferir o grau de cumprimento da quota de 5% estabelecida no referido
diploma, bem como na Lei n.º 38/2004 de 18 de agosto.
2. faça editar com periodicidade anual um relatório que monitorize a evolução emprego das pessoas com
Deficiência com dados estatísticos, constituindo-se como um indicador da eficácia das políticas publicas laborais
de inclusão.
Palácio de São Bento, 22 de março de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Maria das Mercês Borges — Sandra Pereira —
Clara Marques Mendes — Helga Correia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1438/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO INVESTIMENTO NO CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA
O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa é constituído pelo Hospital Padre Américo, em Penafiel, e pelo
Hospital de Amarante, dando resposta a uma população de mais de 500 mil pessoas residentes nesta área do
distrito do Porto.
No que concerne a consultas de especialidade, o Hospital de Penafiel disponibiliza consultas de
Anestesiologia, Angiologia e Cirurgia Vascular, Cardiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica e Reconstrutiva,
Endocrinologia e Nutrição, Estomatologia, Gastrenterologia, Ginecologia/Obstetrícia, Imunohemoterapia,
Medicina do Trabalho, Medicina Física e de Reabilitação Medicina Interna, Nefrologia, Neonatologia, Neurologia,
Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Patologia Clínica, Pediatria, Pneumologia, Psiquiatria, Psiquiatria
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da Infância e da Adolescência, Radiodiagnóstico, Urologia, Cirurgia – Pé Diabético, Ginecologia, Obesidade,
Obstetrícia, Pediatria, Ginecologia Geral e Infertilidade.
Por seu turno, o Hospital de Amarante dispõe de consultas de Anestesiologia, Angiologia e Cirurgia Vascular,
Cardiologia, Cirurgia Geral, Doenças Infeciosas, Endocrinologia e Nutrição, Estomatologia,
Ginecologia/Obstetrícia, Imunohemoterapia, Medicina Física e de Reabilitação, Medicina Geral e Familiar,
Medicina Interna, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Psiquiatria, Dor Crónica, Pediatria,
Pedopsiquiatria, Psicologia e Cirurgia de Ambulatório.
Este Centro Hospitalar tem vindo a deparar-se com diversas dificuldades no seu funcionamento. Uma delas
diz respeito ao acesso a consultas de especialidade onde se registam atrasos inaceitáveis em algumas das
especialidades. De acordo com os dados referentes a 2015, disponibilizados no Relatório Anual Sobre o Acesso
a Cuidados de Saúde que se encontra no site do Centro Hospitalar, constata-se que se realizaram milhares de
primeiras consultas fora do tempo máximo de resposta garantido.
Segundo este relatório, em 2015 foram realizadas neste Centro Hospitalar mais de 10 000 consultas fora dos
tempos máximos estabelecidos por lei, num total de cerca de 37 000 consultas; ou seja, 27% das consultas
foram feitas para além do tempo de espera expectável. Em ginecologia foram 2094 as consultas realizadas para
além dos TMRG (83% do total das consultas desta especialidade), em otorrinolaringologia foram 1697 (86% do
total), em cirurgia geral foram 1647 (34% do total), em ortopedia foram 1419 (21% do total), em oftalmologia,
956 consultas realizadas para além dos TMRG (9% do total das consultas de especialidade), em psiquiatria
foram 836 (75% do total), em medicina interna foram 600 (cerca de 50% do total), em urologia 294 (32%) e em
cardiologia 226 (86% do total), entre outras.
Estas dificuldades persistem, como se pode constatar pelos dados disponibilizados pelo Ministério da Saúde
e que mostram tempos de espera para consulta de 647 dias em pneumologia, 470 dias em otorrinolaringologia,
385 dias em cirurgia geral, 323 em cardiologia ou 285 dias em angiologia.
Esta realidade coloca problemas de acesso aos utentes que necessitam de cuidados de saúde e é uma
perfeita ilusão pensar que eles se resolverão sem um maior investimento no SNS, em particular, sem mais
contratação de profissionais de saúde que possibilitem um aumento da capacidade de resposta do sistema
público de saúde.
O Bloco de Esquerda considera que para este cenário ser invertido é crucial que o Centro Hospitalar seja
dotado dos meios adequados para conseguir dar resposta aos utentes desta vasta região.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa seja dotado dos meios necessários ao desenvolvimento da sua
missão;
2. Sejam desenvolvidas as ações para contratar os profissionais em falta no centro Hospitalar;
3. Sejam implementadas medidas para assegurar a contratação direta dos profissionais, erradicando o
recurso a empresas de trabalho temporário;
4. Seja dada autonomia total a esta instituição para contratação de profissionais para substituição em
situações de ausência temporária de trabalho.
Assembleia da República, 23 de março de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1439/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE REFORÇO DE MEIOS PARA O CENTRO HOSPITALAR
DO TÂMEGA E DO SOUSA
O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa é constituído por duas Unidades Hospitalares: a Unidade Hospitalar
Padre Américo (Sede do Centro Hospitalar), em Penafiel, e a Unidade Hospitalar de Amarante.
Esta unidade de saúde desempenha um papel fundamental na prestação de cuidados de saúde às
populações da região do Vale do Sousa e Baixo Tâmega e de outros concelhos adjacentes desta região do
interior do distrito do Porto. De acordo com informação prestada pelo Conselho de Administração do Centro
Hospitalar, esta unidade de saúde serve 5% do total da população portuguesa, cerca de 520.000 habitantes, de
12 concelhos em quatro distritos.
Esta unidade hospitalar serve uma região profundamente marcada por situações de carências económicas
e fragilidades sociais, bem como por grandes dificuldades no acesso a transportes públicos e coletivos.
O Grupo Parlamentar do PCP teve já oportunidade de visitar este Centro Hospitalar, constatando que os
problemas com que este Centro Hospitalar se confronta estão relacionados com a falta de meios humanos,
problema transversal a várias regiões do país neste sector.
A escassez de profissionais de saúde resulta de políticas concretizadas por sucessivos governos,
especialmente pelo Governo PSD/CDS, que, desinvestindo no Serviço Nacional de Saúde e não valorizando os
seus profissionais, com o objetivo de promover interesses dos grandes grupos económicos que operam na
saúde, fragilizou o SNS e a prestação de cuidados de saúde de qualidade.
Na verdade, sente-se neste hospital que a insuficiência de meios humanos resultou em atrasos significativos
nas consultas de especialidade e em cirurgias, bem como graves problemas nos serviços de urgência de
Penafiel e Amarante.
Recentemente, informação transmitida pelo Conselho de Administração deste Centro Hospitalar dá nota do
despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Saúde, publicado já em Diário da República, que prevê a
abertura de concurso para a colocação de 23 médicos em diversas especialidades – Anestesiologia, Cardiologia,
Cirurgia Geral, Doenças Infeciosas, Endocrinologia e Nutrição, Ginecologia/Obstetrícia, Medicina Interna,
Nefrologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Patologia Clínica, Pediatria, Pneumologia e Radiologia.
Embora a abertura do concurso para 23 médicos seja positiva, é urgente preencher a totalidade da carência
de profissionais (médicos, enfermeiros, assistentes operacionais, assistentes técnicos, técnicos superiores de
diagnóstico e outros) por forma a responder cabalmente às necessidades dos utentes desta unidade hospitalar.
Assim, o PCP entende ser necessário que se faça um levantamento rigoroso das necessidades (meios
humanos, materiais e técnicos) e que se promovam as medidas necessárias para responder às necessidades
identificadas.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Proceda, em articulação com o Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Tâmega e do Sousa,
ao levantamento rigoroso das carências deste centro hospitalar, designadamente no que se refere a
profissionais de saúde, meios materiais e técnicos;
2. Tome as necessárias medidas para a contratação dos profissionais de saúde cujas carências tenham sido
identificadas;
3. Tome medidas para suprir as necessidades identificadas ao nível de meios técnicos e materiais.
Assembleia da República, 23 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Paula Santos — Carla Cruz — João Dias —
João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Francisco Lopes — Rita Rato.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1440/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO BOM E REGULAR
FUNCIONAMENTO DO CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, E.P.E., DOTANDO-O DOS
RECURSOS HUMANOS E MEIOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS, POR FORMA A ASSEGURAR A
TODOS OS CIDADÃOS QUE A ELE RECORREM O ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE
DE QUALIDADE E EM TEMPO ÚTIL
Os Hospitais Padre Américo, no Vale do Sousa, e de São Gonçalo, em Amarante, constituem o Centro
Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE (CHTS), sediado em Penafiel, e que abrange uma vasta área geográfica
de concelhos, nomeadamente Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras,
Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e Resende.
Trata-se de uma região cuja população ascende a cerca de 550 mil habitantes, e que, apesar de ser
essencialmente uma região industrial, é também fortemente marcada pela ruralidade. Apesar de ser uma das
regiões mais jovens do país, verifica-se uma concentração crescente da população nos centros urbanos e sedes
de concelho e, à semelhança do que acontece um pouco por todo o país, é cada vez maior o despovoamento
das áreas rurais e periféricas. A maioria dos municípios desta região apresenta uma densidade populacional
superior ao valor médio nacional, tornando-se fundamental assegurar a prestação de cuidados na área da saúde.
É, assim, facilmente compreensível o quanto o CHTS é fundamental para o acesso à prestação de cuidados
de saúde a uma população de concelhos tão diversificados.
Graças à excelência e dedicação dos seus profissionais, o CHTS tem obtido ótimos resultados naquilo que
são os vários parâmetros de avaliação, sendo um exemplo de boas práticas para o Serviço Nacional de Saúde
(SNS).
No entanto, têm-se vindo a verificar carências a diversos níveis que, se não forem atempadamente
resolvidas, poderão vir a colocar em causa os bons resultados que têm sido obtidos, comprometendo a qualidade
dos serviços prestados à população.
A título de exemplo, destaca-se os Serviços de Urgência, tanto em Amarante como em Penafiel, que se
encontram subdimensionados para a afluência que registam; as listas de espera que têm vindo a aumentar, com
o inevitável aumento dos Tempos Máximos de Resposta Garantida; a carência dos recursos humanos
necessários para assegurar o bom funcionamento do Centro Hospitalar e as escalas de serviços, em particular
Assistentes Operacionais, Enfermeiros e Médicos; e as dívidas a fornecedores, que continuam a aumentar.
O CDS-PP não se cansa de repetir que, ao contrário do que o Governo tem tentado fazer crer, não está tudo
bem no SNS e, muito menos, os graves problemas que o atingem estão resolvidos. Esses problemas, de tão
sérios, estão a comprometer o acesso dos portugueses à Saúde, estão a comprometer a qualidade dos cuidados
prestados e estão a comprometer a sustentabilidade do SNS.
Conforme temos vindo a defender, é urgente que o Governo adote medidas concretas e eficazes que
assegurem a todos os cidadãos o acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil. E,
nesse sentido, entendemos que é urgente que o Governo atue no CHTS, procedendo aos investimentos
necessários e tomando medidas concretas por forma a evitar que a qualidade assistencial que sempre pautou
este Centro Hospitalar não fique, em circunstância alguma, comprometida.
Acresce que, conforme o CDS-PP tem vindo reiteradamente a alertar, as dívidas na Saúde e os pagamentos
em atraso não param de crescer para níveis impensáveis e são um problema que parece longe de se resolver
e, nesta matéria, o CHTS não é, infelizmente, uma exceção.
De acordo com os dados publicados no Portal da Transparência do SNS, em dezembro de 2017, as dívidas
totais a fornecedores deste Centro Hospitalar eram de 16.343.183,88 euros. Ora, e apesar das prometidas
transferências de verbas para os hospitais para pagamento de dívidas, a situação financeira do CHTS não só
não melhorou como, inclusivamente, se agravou, uma vez que, de acordo com os dados publicados, em janeiro
de 2018, as dívidas totais a fornecedores do CHTS cresceram para 17.968.553,12 euros.
Repetimos, para o CDS-PP estes factos são muito preocupantes, pois entendemos que, com a cumplicidade
do Governo, o SNS está a ficar capturado e está a ficar comprometido o acesso dos cidadãos à prestação de
cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil.
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E não podemos permitir que o Governo não tome as medidas necessárias para evitar que o CHTS entre em
colapso, deitando por terra todos os bons resultados que, apesar das dificuldades com que se depara, com a
extrema dedicação dos seus profissionais tem vindo a conseguir alcançar e a todos deveria orgulhar.
O CDS-PP não prescinde, em circunstância alguma, da defesa dos melhores cuidados de saúde para todos
os portugueses. O CDS-PP não prescinde, em circunstância alguma, da defesa do SNS. E, nesse sentido, o
CDS-PP não prescinde também, em circunstância alguma, da defesa do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa,
EPE.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias ao bom e
regular funcionamento do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, dotando-o dos recursos humanos
e meios financeiros necessários, por forma a assegurar a todos os cidadãos que a ele recorrem o acesso
à prestação de cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil, em particular:
1 - Que proceda à dotação das verbas necessárias para fazer face às principais carências com que o
CHTS se depara.
2 - Que proceda às obras necessárias com vista à ampliação dos Serviços de Urgência dos Hospitais
de Amarante e Penafiel.
3 - Que proceda à contratação imediata dos recursos humanos necessários, em particular Assistentes
Operacionais, Enfermeiros e Médicos.
4 - Que proceda à transferência imediata das verbas necessárias para os pagamentos das dívidas a
fornecedores.
Palácio de S. Bento, 23 de março de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —
Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de
Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1441/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROÍBA A CONCRETIZAÇÃO DA ENTRADA DA SANTA CASA DA
MISERICÓRDIA DE LISBOA NO CAPITAL SOCIAL DA CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL
Exposição de motivos
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) tem, desde a sua fundação, em 15 de agosto de 1498, uma
função social relevantíssima.
Com efeito, das 14 obras, espirituais e corporais, que enformam o seu estatuto originário e que têm sido a
matriz mantida até hoje, todas são voltadas para a ação social.
A assistência à doença, acudir aos mais despojados da nossa sociedade, do vestir ao dar de comer a quem
tem fome e de beber a quem tem sede, tem sido, por isso, a obra da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Tão relevante tem sido a sua ação e importantes os seus objetivos, que o Estado lhe reservou o monopólio
dos jogos sociais.
Desta forma, o Estado consignou verbas muito vultuosas para a ação social.
É, por isso, com espanto que os portugueses foram confrontados com a possibilidade de a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa investir na aquisição de capital social de um banco, no presente, na Caixa Económica
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Montepio Geral, ou seja, proceder a um investimento fora da sua área de ação por excelência – a social – para
antes aplicar importantes somas numa concreta e única instituição financeira que, ademais, tem sido objeto de
apreciações que suscitam preocupação sobre a sustentabilidade e estabilidade de tal investimento.
Aliás, o anterior Provedor da SCML encomendara uma avaliação à Caixa Económica para perceber da
viabilidade, sustentabilidade e adequada valorização do respetivo capital social. Tal avaliação terá sido solicitada
e produzida pelo banco Haitong e pela escassa informação veiculada indiretamente por órgãos da comunicação
social. Verificava-se que a avaliação feita era muitíssimo díspar das valorizações que estarão implícitas nos
vários cenários já referidos publicamente pelo atual Provedor da SCML.
Ou seja, neste particular caso, deste particular investimento financeiro, colocam-se três tipos de problemas
inadmissíveis: (i) o significativo nível de concentração e exposição dos ativos disponíveis e do património da
SCML num único investimento que nem sequer é numa das áreas dos fins estatutáriosda instituição; (ii) quando
as avaliações e apreciações tornadas públicas suscitam reservas sobre a estabilidade desse investimento; e
finalmente, (iii) o facto de os valores da entrada da SCML na Caixa Económica não se afigurarem ter a mínima
correspondência – por excesso – face ao valor de avaliação apurado para a Caixa Económica.
Mais se estranha que essa intenção de entrada da SCML na Caixa Económica Montepio Geral seja apoiada,
incentivada mesmo, pelo Governo, nomeadamente pelo Ministro que tutela a Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa.
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, anunciou até que investir na Caixa Económica
Montepio Geral é o mesmo que investir em imóveis e arte.
E até o Primeiro-Ministro que interpelado sobre este investimento pelo Sr. Presidente do Grupo Parlamentar
do PSD, Deputado Fernando Negrão, referiu ter pena de não ter sido sua a ideia de fazer a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa investir no capital da Caixa Económica Montepio Geral.
Este desvio dos fins da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, da ação social para a atividade especulativa
da banca, é, por uma questão de princípio, de rejeitar liminarmente.
Acresce que temos assistido a afirmações díspares sobre o volume deste investimento que vão dos 200
milhões de euros, anteontem, para os 20 milhões, ontem, e para os 40 milhões, hoje!
Se, por princípio, a operação nos merece um rotundo não, esta verdadeira montanha russa de valores de
investimento acrescenta grande preocupação quanto à forma como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
está a ser gerida.
Com efeito, desvalorizar verbas na ordem dos 40 milhões de euros como sendo “apenas” 3% ou 4% dos
ativos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, como fez, hoje mesmo, o seu Provedor, não pode deixar de
preocupar os portugueses e os seus representantes na Assembleia da República, e de levantar as maiores
dúvidas sobre as reais motivações quer do Sr. Provedor da Casa da Misericórdia de Lisboa, quer do Governo.
Não deixa de ser tão lamentável, como inquietante, que continue sem ser conhecido publicamente o relatório
da avaliação à Caixa Económica Montepio Geral que foi pedido pelo anterior provedor da SCML – e que o
Primeiro-Ministro chegou a admitir no Parlamento dever ser condição prévia a uma eventual concretização do
negócio.
Recorde-se que nos termos do artigo 2.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Decreto-
Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro), o Governo tem tutela sobre a SCML, incluindo poderes especiais e o de
definir as orientações gerais de gestão da instituição. Mais, diversos membros do Governo participam, através
de seus representantes, nos órgãos sociais da SCML.
Como tal, o Governo pode e deve pronunciar-se e emitir orientações sobre negócio de tanta relevância
financeira e patrimonial para a SCML e, também, de tão significativo risco, fora dos seus fins estatutários.
Perante o acima exposto, a intervenção do Governo diretamente e através dos seus representantes nos
órgãos sociais da SCML só pode ser no sentido de impedir a concretização da entrada da SCML no capital
social da Caixa Económica Montepio Geral. As orientações do Governo devem ser, portanto, no sentido de
proibir a concretização de tal negócio.
Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao
Governo:
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Que, no uso dos seus poderes estatutários e de tutela, proíba a concretização da entrada da Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa no capital social da Caixa Económica Montepio Geral.
Assembleia da República, 23 de março de 2018.
Os Deputados do Partido Social Democrata: Fernando Negrão — Adão Silva — António Leitão Amaro —
Maria das Mercês Borges — Clara Marques Mendes — Joana Barata Lopes — Susana Lamas — Nilza de Sena
— Carla Barros — António Ventura — Cristóvão Crespo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1442/XIII (3.ª)
PELA INTEGRAÇÃO DA EMEF NA CP — DEFENDER O FUTURO DA EMPRESA E DO SECTOR
FERROVIÁRIO
A EMEF desempenha um papel estratégico no sector ferroviário. Atualmente assegura a manutenção e
reparação da frota da CP. Assegura ainda esse serviço à frota da Metro do Porto e à frota da Medway. Esta
empresa é hoje o último polo a partir do qual é possível reconstruir a capacidade produtiva nacional de material
circulante ferroviário, tendo herdado as instalações da antiga Sorefame e possuindo outras oficinas com
capacidade produtiva, como o Parque Oficinal do Centro no Entroncamento, onde ainda recentemente se
produziam vagões de mercadorias. Apesar da privatização parcial da sua Unidade de Investigação e
Desenvolvimento, a EMEF é um polo de inovação e modernização com provas dadas, capaz de coordenar
ações com as universidades portuguesas, e de contribuir para o desenvolvimento soberano da ferrovia nacional
e para a exportação de tecnologia.
A política de direita na ferrovia é a única responsável pela degradação hoje patente no sector, consequência
da subordinação aos ditames das multinacionais europeias, com a pulverização do sector ferroviário nacional e
com a crescente dependência das multinacionais fabricantes. A empresa não escapou a este desígnio. Foi
arrancada da CP para ser destruída ou privatizada. Viu serem-lhe encerradas múltiplas oficinas. Perdeu
trabalhadores, foi proibida de contratar, viu a sua média etária subir para valores demasiado altos. Ficou com
mecanismos de contratação cada vez mais complexos e morosos, na tentativa de impor o recurso à prestação
de serviços e ao crescente abandono de atividades próprias.
A EMEF tem resistido às sucessivas operações e tentativas de desmantelamento e privatização, graças à
luta dos seus trabalhadores e à ação política daqueles que assumem a defesa do interesse nacional. No entanto,
as multinacionais não desistem dos seus planos: mudam de tática, mas não mudam de política. Já várias vezes
foi adotada a tática de, para tentar forçar os caminhos e opções pretendidas, levar a cabo a preparação e
imposição de supostas inevitabilidades. A mais recente tem sido a impossibilidade legal de a EMEF ser
contratada diretamente pela CP, devido ao facto de prestar serviços para outras empresas, e esse trabalho
representar mais de 20% da sua atividade, criando assim a “inevitabilidade” da sua privatização parcial.
Este problema (o de o trabalho da EMEF para outras empresas ser superior a 20% da sua receita), só existe
porque a CP Carga foi separada da CP e privatizada. Bastaria reverter essa decisão, como o PCP defendeu
desde a primeira hora, e tal situação já não estaria colocada. Aliás, a integração do serviço da Fertagus na CP,
como o PCP tem também defendido, também contribuiria para resolver essa questão, pois aumentaria o trabalho
«in house» e reduziria o trabalho da EMEF para terceiros.
Estamos perante um quadro legal, regulamentar, etc., destinado a criar dificuldades ao sector público, à
autonomia das empresas públicas, levando-as a situações insustentáveis como o impedimento de contratar o
pessoal necessário, contrastando com a plena liberdade para subcontratar prestadores de serviço pelo dobro
do preço; ou o impedimento de aquisição programada de peças sobressalentes para a manutenção,
contrastando com a liberdade para comprar peças quase à unidade, ao triplo do preço.
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Ainda assim, essas leis não impõe a separação da EMEF em três empresas, com o caminho aberto à
privatização parcial de duas delas. Ao contrário do que tem sido afirmado, nomeadamente pela Administração
e pelo Governo, essa não é uma inevitabilidade, mas sim uma opção que pretendem tomar. A simples integração
da EMEF na CP também resolveria todos os problemas atualmente criados. A EMEF integrada na CP poderia
realizar a manutenção e reparação da frota da CP, e poderia ainda realizar trabalhos para terceiros, como o
demonstra aliás o exemplo da Manutenção da TAP.
Neste caso, tem sido argumentado com as ajudas estatais à CP, que tornariam impossível a CP «concorrer»
para serviços a outras empresas. Ora a CP não precisa de ajudas estatais: precisa, sim, de receber do Estado
aquilo que é devido e adequado. Está em causa a aplicação de critérios de defesa do interesse público e do
interesse nacional, recusando o prejuízo que tem sido causado à empresa por sucessivos governos.
Se a CP recebesse do Estado aquilo que as empresas privadas recebem – por exemplo, as compensações
pelo passe social que as privadas recebem – seria compensada pelas largas centenas de milhões de euros em
que foi lesada ao longo dos anos. O mesmo sucede em relação às indemnizações compensatórias pelo serviço
regional, deficitário numas dezenas de milhões de euros por ano. Ou ainda com o financiamento do material
circulante, considerando as facilidades dadas à Fertagus e as dificuldades para a CP. Por outro lado,
naturalmente a CP precisa de ser saneada da dívida histórica que os sucessivos governos nela depositaram
através do seu subfinanciamento crónico (como o atual Governo já saneou a Carris). Se tais exemplos fossem
aplicados na CP, a empresa não precisaria de reforços de capital ou de “ajudas do Estado” e a integração da
EMEF na CP não criaria qualquer problema legal em Portugal ou na União Europeia.
A ausência de planificação estratégica nacional, a falta de investimentos, as imposições comunitárias
(verdadeiras ou ficcionadas), a pulverização do sector ferroviário com vista à sua progressiva privatização, têm-
se traduzido também na destruição da capacidade produtiva nacional. Uma das vertentes dessa destruição é a
destruição do saber fazer, o aniquilamento do conhecimento necessário à continuidade do trabalho. A EMEF
tem progressivamente destruído postos de trabalho, para os substituir pela contratação de prestadores de
serviço, deixando envelhecer a sua mão de obra ao limite de se aproximar de um ponto de não retorno.
De acordo com os dados do Relatório Único de 2016 (o último existente, mas que no de 2017 se agravarão),
a estrutura etária da EMEF era já extremamente preocupante. Veja-se, para as principais oficinas, a média etária
e o número de trabalhadores nascidos antes de 1958, que se pode observar no quadro seguinte.
Oficina Média Etária
N.º Trabalhadores nascidos em 1958
ou antes
N.º Trabalhadores % dos efetivos
Barreiro 56,9 anos 41 de 85 48%
Oeiras 53,2 anos 12 de 36 33%
Santa Apolónia 50,3 anos 11 de 46 24%
Campolide 51,3 anos 12 de 69 17%
Amadora 51,2 anos 15 de 54 28%
Entroncamento 50,0 anos 131 de 435 30%
Guifões 47,8 anos 44 de 189 23%
Contumil 40,6 anos 11 de 97 11%
Total 49,2 anos 284 de 1020 28%
(Nota: os dados incluem já a evolução da média etária ocorrida entre 2016 e 2018)
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Ora, se a EMEF hoje tem já dificuldades em responder às necessidades de manutenção da frota devido à
carência de trabalhadores (como o ilustram as oito unidades paradas da CP Lisboa, ou as mais de 30 carruagens
para o longo curso à espera de manutenção), essa situação vai rapidamente degradar-se de forma acelerada.
No entanto, permanecem os impedimentos à contratação dos trabalhadores necessários para fazer face às
necessidades de trabalho, impedindo que a contratação tenha em conta a necessidade de transmitir o
conhecimento existente aos novos trabalhadores e impedindo que voltem a realizar-se na EMEF um conjunto
de serviços que têm sido externalizados devido a esta falta de pessoal.
É urgente romper com este ciclo vicioso. É indispensável criar empregos na esfera produtiva, e que as
empresas públicas contribuam para o combate ao modelo de precariedade e baixos salários. O país precisa de
salvaguardar a sua capacidade de manutenção e reparação da frota de material circulante, e se possível, de
desenvolver a sua capacidade produtiva nesta área.
Para tal impõe-se uma política de valorização do trabalho e dos trabalhadores da EMEF que:
Acabe com a precariedade e a subcontratação na empresa;
Acabe com a subcontratação de atividades que podem e devem ser realizadas na empresa;
Contrate os trabalhadores em falta;
Contrate os trabalhadores necessários para a renovação da capacidade produtiva e a redução da média
etária da empresa.
É imperioso colocar um ponto final ao caminho que está a ser seguido, impedir a destruição do sector
ferroviário nacional e rejeitar a subordinação nacional aos ditames das multinacionais que controlarão o que
restar. O PCP defende e propõe a rutura com esse caminho, por um desenvolvimento soberano e sustentado,
apostando na defesa do aparelho produtivo, na defesa da soberania nacional, na defesa de serviços públicos
eficientes e universais, na valorização do trabalho e dos trabalhadores.
Tendo em consideração o atrás exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo a concretização das seguintes medidas:
A integração da EMEF na CP, com carácter imediato.
O saneamento financeiro da CP, libertando-a da dívida acumulada por mais de 20 anos de
subfinanciamento, e dotando-a dos apoios públicos correspondentes ao serviço público que presta.
O desenvolvimento das medidas urgentes e necessárias à contratação de trabalhadores para a EMEF,
promovendo a transmissão de conhecimento, a continuidade e desenvolvimento de competências e a redução
da média etária na estrutura da empresa.
A erradicação da precariedade e da falsa contratação de serviços na EMEF e a redução da aquisição
externa de serviços.
Assembleia da República, 23 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Francisco
Lopes — Miguel Tiago — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Paula Santos — Paulo Sá — Carla
Cruz — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1443/XIII (3.ª)
POR UM PLANO NACIONAL DE MATERIAL CIRCULANTE FERROVIÁRIO
O resultado da política de direita na ferrovia nacional está à vista na degradação hoje patente neste sector,
consequência da subordinação aos ditames das grandes potências e das multinacionais europeias. A situação
que se verifica é de pulverização do sector ferroviário nacional, numa crescente dependência das multinacionais,
já consumada no transporte de mercadorias. Entretanto, assiste-se à tentativa e preparação da transferência
dos terminais ferroviários de mercadorias e da exploração comercial do transporte de passageiros para o
controlo dos grandes grupos económicos transnacionais (sendo que, na exploração, a DB alemã já detém 30%
do que está concessionado: Fertagus, Metro do Porto e Metro Sul do Tejo).
Enquanto o sector ferroviário era retalhado para criar oportunidades de negócio, os investimentos foram
sucessivamente adiados, o material circulante atingiu e ultrapassou largamente a sua vida útil, a infraestrutura
degradou-se, com o correspondente aumento do risco para a segurança ferroviária. Por outro lado, os
trabalhadores são cada vez menos e a sua média etária cada vez mais elevada. Perante este contexto, diminuiu
também o número de passageiros transportados, sendo que a recuperação dos últimos anos não alcançou
sequer o número de passageiros de 2010.
Enquanto o País, por opção de sucessivos governos, se demitia de planificar o desenvolvimento, ficava cada
vez mais refém da planificação definida e imposta a um nível supranacional, nomeadamente pela União
Europeia.
Ao longo dos anos foram sendo feitos os anúncios, ora de planos ferroviários, ora de aquisição de comboios,
planos que acabariam por ser cancelados e sistematicamente substituídos por novos anúncios. Relembra-se a
este propósito: o concurso cancelado em 1999 para material para Cascais; o concurso cancelado em 2001 de
aquisição de Automotoras Diesel Ligeiras; o concurso cancelado em 2001 para remodelação de carruagens do
Inter-regional; a remodelação cancelada de 25 UTD 600 entre 2000 e 2004; o concurso cancelado em 2009 para
aquisição de unidades para o Metro do Mondego; o concurso cancelado em 2010 para aquisição Automotoras
Regionais Diesel; o concurso cancelado em 2010 para aquisição de material circulante elétrico para o
suburbano.
Entretanto, a Comissão de Trabalhadores da CP tornou pública a sua contribuição quanto ao que deverá ser
o plano de investimentos no material circulante da CP, atendendo ao estado atual da frota e aos anúncios de
aquisição de novas composições feitos pela administração da empresa. Ressalta da análise a necessidade
imperiosa de retomar o investimento no material circulante, sem o que será impossível desenvolver o transporte
ferroviário.
Na audição que o Grupo Parlamentar do PCP realizou sobre o Sector Ferroviário, no passado dia 16 de
fevereiro de 2018, foi possível ainda identificar as necessidades de material circulante de outras empresas do
país, e que se sintetizam no quadro seguinte:
Unidades
ao Serviço
Perspetiva de
Vida Útil
Lançamento
do Concurso
Unidades a
adquirir
Urbanos de Lisboa
Linha Sintra, Azambuja,
Alcântara
50 2022
2027
2019
2024
123
10 2029 2026
Linha Sado 3 2033 2030
Linha de Cascais 31 2013 2010
Linha Ponte 25 abril 18 2029 2026
Urbanos Porto 34 2032 2029 40
2 2033 2030
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Unidades
ao Serviço
Perspetiva de
Vida Útil
Lançamento
do Concurso
Unidades a
adquirir
Regional
Rede eletrificada 55 2033 2030 57
Rede não eletrificada (Via Larga)
19 2020 2016
30 2 2010
20 Material alugado a Espanha
Rede não eletrificada (Via
Estreita) 7 2021 2019 10
Ramal da Lousã Hoje encerrado 6
Longo Curso
Intercidades - Carruagens 57 2015 2012
102* 45 2023 2020
Intercidades -Locomotivas 19 2023 2020
24* 3 2033 2030
Alfa Pendular 10 2029 2026 12
Internacional Material alugado a Espanha
Metro do Porto 72 2027 2023
130 30 2030 2027
Metro de Lisboa
18 2030 2026
111 38 2035 2031
18 2037 2033
37 2039 2035
Para a expansão da rede 18
*(ou automotoras, se se abandonar aqui a locomotiva mais carruagem)
Como este quadro resumo das necessidades nacionais de material circulante indicia, o País está hoje
colocado perante enormes atrasos acumulados. É urgente adquirir material para onde o atual já ultrapassou a
sua vida útil — Linha de Cascais, Serviço Regional, Longo Curso — e começar a planear os processos cujas
datas de fim de vida se aproximam rapidamente. Registe-se ainda que este levantamento não trata de abordar
as necessidades que virão a ser criadas com a implementação de novas Linhas de Metro Ligeiro de Superfície.
Estas necessidades são objetivas, e não podem ser adiadas sob pena de se encerrarem transportes públicos
fundamentais para o país e para as populações. Entretanto, há que rejeitar com toda a clareza a opção por mais
modelos PPP, que levam a ainda mais despesa pública, como o demonstram todas as PPP hoje existentes,
onde o Estado para não contrair um dado empréstimo, contraiu antes compromissos financeiros muito
superiores e a juros insustentáveis. Nem tão pouco é solução continuar a apostar no aluguer de material
circulante antigo ao estrangeiro, que representa custos sem retorno de qualidade e fiabilidade, além de, a
continuar, representar mais de 200 milhões de euros nos próximos 20 anos. O envelhecimento do material
circulante e a sua operação para além do limite razoável implica um crescente gasto na sua manutenção e
reparação, estimando-se em mais de 40 milhões de euros o acréscimo de despesas pela idade da atual frota.
Os investimentos necessários devem é ser racionalizados, de forma a reduzir o seu volume, calendarizá-los,
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integrá-los num modelo de exploração e a garantir o máximo contributo para a economia nacional. Nesse aspeto
importa garantir três questões:
Que os concursos de aquisição de todo o material circulante tenham uma direção centralizada, que se
imponha a máxima incorporação nacional na produção destes equipamentos, criando condições para que a
EMEF possa aqui assumir um papel central e, ainda, alimentar outras unidades produtivas necessárias ao
processo.
Que a aquisição de material se faça de séries com o maior número possível de unidades, ainda que
depois a sua entrega seja intercalada no tempo. Tal permitiria reduzir não só o custo e o tempo da fase de
projeto e homologação, como ainda reduzir o custo de aquisição, manutenção e reparação, bem como simplificar
a gestão de peças sobressalentes. O racional estender-se-ia ainda ao nível da qualificação de trabalhadores,
quer os da operação, quer os da manutenção (por exemplo, não faz qualquer sentido adquirir uma série de 6
unidades para o longo curso, como anunciou a CP).
Que o material a adquirir continue com o essencial da manutenção e reparação a ser realizado em
Portugal e pela EMEF, recusando que as multinacionais «ofereçam» um ligeiro desconto no preço de compra
para garantirem receitas futuras com a manutenção dos equipamentos.
No que respeita ao material circulante, o País precisa de enfrentar com coragem as necessidades que se
colocam, montar um autêntico plano de fomento para a satisfação dessas necessidades, e aproveitar para no
processo criar e modernizar capacidade produtiva, contribuindo para retirar Portugal da dependência e do
subdesenvolvimento.
Neste plano importa ainda salvaguardar que os investimentos na Infraestrutura avancem sem tibiezas, quer
na eletrificação de linhas, quer na correção de traçados, quer na sinalização de via, quer ainda nas condições
de estações e apeadeiros, comprovando a necessidade de voltar a colocar todo o sector ferroviário sobre um
comando único.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República
adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo o desenvolvimento de um Plano Nacional de Material Circulante Ferroviário,
a partir do levantamento das necessidades de material circulante para a ferrovia nacional, no horizonte
dos próximos quinze anos;
privilegiando a aquisição de material com a máxima uniformização possível e evitando a multiplicação de
séries e equipamentos;
promovendo no processo produtivo a máxima incorporação nacional;
mantendo a manutenção e reparação desse material nas empresas públicas nacionais;
envolvendo nesse processo as comissões de trabalhadores das empresas do sector;
procedendo ao lançamento imediato dos concursos mais urgentes, e preparando a inscrição no próximo
Orçamento do Estado da previsão plurianual de investimentos a realizar.
Assembleia da República, 23 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Francisco
Lopes — Miguel Tiago — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Paula Santos — Paulo Sá — Carla
Cruz — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1444/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE DE MISSÃO PARA A
REORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL DO SETOR OPERACIONAL DOS BOMBEIROS
Exposição de motivos
Os incêndios de 2017 foram um flagelo que, para além da perda de vidas humanas e bens materiais, afetou
também o sentimento de segurança de todo o País, deixando-o descrente na capacidade dos meios de
prevenção e reação do Estado e, além disso, completamente dependente da iniciativa do Estado — não só dos
meios materiais e financeiros, mas também da sua capacidade de resposta para assegurar a reposição de
condições mínimas de sobrevivência das populações afetadas e de reconstituição das respetivas economias
locais.
Tendo em consideração o papel determinante dos corpos de bombeiros no modelo vigente do sistema de
proteção civil, muito para além das missões de combate a incêndios florestais, a Comissão Técnica
Independente (CTI), no Relatório que apresentou à Assembleia da República em 20 de março p.p., considerou
urgente proceder à análise da respetiva capacidade de resposta, visto ser esta a única entidade que, em muitos
concelhos do País, tem capacidade de acorrer a situações graves em matéria de proteção e socorro das
populações.
Entende a CTI que é necessária uma diferente abordagem, que permita a «rigorosa identificação do estado
atual dos corpos de bombeiros do país, no quadro das missões que lhes estão legalmente atribuídas», para
assim ser possível delinear uma estratégia de robustecimento dos corpos de bombeiros.
A CTI conseguiu identificar um conjunto de vulnerabilidades nos Corpos de Bombeiros, suscetíveis de
comprometer as respetivas missões de proteção e socorro no conjunto do território nacional, das quais destaca:
A baixa disponibilidade do Voluntariado;
O recrutamento e incentivos aos novos Bombeiros;
A necessidade de profissionalização da primeira intervenção, através da criação de uma carreira;
O recrutamento dos elementos de Comando;
A rotatividade dos elementos de Comando;
A necessidade de formação qualificada ao setor;
O modelo de estrutura operacional, do topo à base;
O financiamento e funcionamento dos Corpos de bombeiros.
Este conjunto de evidências leva a CTI a considerar necessário abordar este conjunto de problemas de forma
diferente da tradicional, centrada apenas na análise das funções e da disponibilidade destes corpos, passando
para lá das meras pressões de circunstância e dos remendos de ocasião no que concerne à proteção e socorro.
Deste modo, a CTI recomenda a criação de uma Unidade de Missão que terá como objetivo preparar a
reorganização estrutural deste setor, proposta esta que merece a concordância do CDS-PP.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo a criação de uma Unidade de Missão para a Reorganização Estrutural
do Setor Operacional de Bombeiros, com a missão de definir:
a) Competências e modelo de estrutura para o exercício da tutela do Estado;
b) Redefinição da missão, quadrícula de meios de socorro e sua distribuição no território do
continente;
c) Caracterização das atribuições de Comando Operacional em operações de proteção civil, a nível
nacional, distrital e municipal;
d) Definição de perfis funcionais e modelos de qualificação e recrutamento dos cargos de comando;
e) Estabelecimento de carreiras profissionais;
f) Identificação do modelo de financiamento da estrutura de socorro confiado a bombeiros;
g) Incorporação de conhecimento técnico e científico.
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Palácio de S. Bento, 23 de março de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —
Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de
Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1445/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUBSTITUA O ATUAL ÍNDICE DE PREVISÃO DE RISCO DE
INCÊNDIO (RCM) NOS MECANISMOS DE GESTÃO DE INCÊNDIO
Exposição de motivos
Segundo o Relatório da Comissão Técnica Independente de março de 2018, o número de ocorrências de
incêndios tem vindo a ter uma diminuição gradual, contudo o aumento de condições meteorológicas extremas
potencia incêndios mais severos com maior dificuldade de extinção.
Relativamente aos incêndios de outubro, o número de ocorrências demonstra estar diretamente relacionado
com variáveis meteorológicas, nomeadamente o vento e humidade resultantes do fenómeno meteorológico
furação Ophelia, sendo que a “velocidade do vento, terá criado as condições para o elevado número de
ocorrências observado transformando muitas ignições em pequenas ocorrências e depois em incêndios de
largas dimensões e muito dramáticas consequências” (Figura 2.10 - Relatório CTI2).
Atualmente, em Portugal, o índice meteorológico de perigo de incêndio (FWI) utilizado pelo IPMA nas
previsões diárias é cruzado com dados subjetivos de classe de risco conjuntural fornecido pelo ICNF, resultando
no índice de risco de incêndio florestal (RCM) que se encontra muito desfasado das condições reais, podendo
conduzir a “resposta operacional insuficiente e à perda de confiança dos utilizadores” (Figura 3.2 – Relatório
CTI2).
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Segundo o IPMA, “Nos concelhos com uma grande percentagem de área de risco conjuntural baixo e valores
de FWI altos, as classes de risco de incêndio serão mais baixas, ou seja, há condições meteorológicas adversas
para incêndios, mas as condições de vegetação e de terreno são pouco propícias, pelo que o risco é atenuado.
Verificando-se valores baixos das duas componentes o risco também será baixo.”
Face a estas informações, o PAN considera que à luz do que é utilizado pela comunidade internacional,
nomeadamente a Comissão Europeia através do EFFIS (European Forest Fire Information System), deverá ser
utilizado apenas o índice meteorológico de perigo de incêndio (FWI) a uma escala espacial adequada à gestão
dos incêndios, definindo os avisos à população, restrição de uso do fogo na manutenção dos campos, orientação
das atividades de prevenção, pré-supressão e supressão dos incêndios.
Segundo os peritos da Comissão Técnica Independente, “Portugal é o único país do mundo que combina
informação pirometeorológica com informação de outra natureza para fins de orientação das atividades de
gestão do fogo”.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Substitua o índice de risco de incêndio florestal (RCM) pelo índice meteorológico de perigo de incêndio (FWI)
nos mecanismos de gestão de incêndios, operacionalidade e avisos à população.
Assembleia da República, 23 de março de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1446/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA DAS CANDIDATURAS PARA APOIO ÀS VÍTIMAS DOS
INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2017, O ESTABELECIMENTO DE UM CALENDÁRIO ADEQUADO PARA
PAGAMENTO DOS APOIOS E A CLARIFICAÇÃO E EXTENSÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA
EFEITO DE APOIO
Os incêndios florestais ocorridos em 2017, nomeadamente entre junho e outubro, causaram a devastação
que é conhecida e ficarão registados como uma das grandes catástrofes com que o país se confrontou.
A dimensão da tragédia que assolou diversos concelhos, nomeadamente no que respeita às avultadas
perdas materiais no setor agrícola e florestal e a perda de vidas humanas exigiram a tomada célere e
determinada de medidas.
Em resposta pronta ao drama dos incêndios de junho, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 7 de
julho de 2017, o Projeto de Lei n.º 570/XIII (2.ª), onde se estabelece um conjunto de medidas urgentes de apoio
às vítimas dos incêndios florestais de Pedrógão Grande e de reforço da prevenção e combate aos incêndios, no
seguimento do qual foi publicada a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.
Após os trágicos acontecimentos de outubro, foram sendo tomadas outras iniciativas legislativas destinadas
estender os apoios às novas vítimas dos incêndios, nomeadamente o Projeto de Lei n.º 668/XIII (3.ª) também
apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Assim, foram sendo delineadas diversas medidas de indemnização, recuperação de habitações, apoio e
reposição do potencial produtivo, entre outras.
Porém, as diferentes medidas e os diferentes períodos em que foram sendo decididas fizeram com que
fossem divulgados, promovidos e disponibilizados apoios em alguns casos com tratamento desigual, subsistindo
dúvidas profundas relativamente aos mesmos e com exclusão de diversas vítimas que não se puderam
candidatar aos referidos apoios.
As visitas realizadas pelo Grupo Parlamentar do PCP às zonas fustigadas pelos incêndios bem como os
múltiplos contactos que a este grupo parlamentar têm chegado, quer por parte de associações, quer por parte
de cidadãos em nome individual, vêm demonstrar de modo inequívoco que muitas vítimas dos trágicos incêndios
ocorridos em 2017 não tiveram condições de se candidatar aos apoios disponibilizados devido a situações
diversas que não foram atempadamente consideradas no âmbito do processo de candidaturas.
De entre as múltiplas dificuldades identificadas, destacam-se as situações decorrentes da falta de
esclarecimento disponibilizado às populações mais isoladas e aos mais idosos, aos cidadãos que não residem
exclusivamente nos locais afetados, aos cidadãos estrangeiros e aos emigrantes.
Também a “confusão” nas informações fornecidas e a falta de meios humanos com conhecimento técnico
nesta matéria em postos de atendimento nos concelhos afetados que pudessem apoiar a submissão dos
pedidos, teve como resultado a exclusão de diversas vítimas deste processo.
Considerando que as vítimas dos incêndios têm de ser ressarcidas dos múltiplos prejuízos sofridos, não é
compreensível que possam ser excluídos do processo, cidadãos que não tiveram, em tempo útil, capacidade
para proceder às candidaturas aos apoios previstos.
Além disso, tem também sido reportado por diferentes entidades e cidadãos que muitos prejuízos sofridos
por proprietários, agricultores e produtores florestais não foram incluídos para efeito de candidaturas na medida
em que, muitas das vítimas optaram por recorrer ao regime de candidatura simplificada, de forma a evitar
processos morosos, mais exigentes do ponto de vista dos elementos a apresentar e como tal de elevada
complexidade e para os quais não foram disponibilizados os apoios técnicos necessários.
Assim, tendo por base o pressuposto de que o Governo irá honrar as obrigações do Estado português no
que concerne à reparação dos prejuízos das vítimas dos incêndios de 2017, é imperioso que seja dada a
oportunidade a novas candidaturas a apoio a todos os que, por razões diversas, não o puderam realizar no
anterior período em que estas decorreram.
Ainda no que concerne ao prazo de candidaturas e à respetiva avaliação e resolução dos processos, é
fundamental que seja estabelecido um calendário capaz de dar resposta aos anseios e direitos dos que foram
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afetados pelos incêndios de 2017. A este respeito, não é aceitável que a avaliação das candidaturas submetidas
e a respetiva resolução dependa da análise global de processos submetidos e fique dependente de um qualquer
critério de valorização de candidaturas.
A todos os que foram afetados e perderam habitação ou forma de rendimento no decurso dos incêndios de
junho e outubro de 2017 terá de ser garantido o acesso ao apoio adequado, não podendo este ficar dependente
de qualquer critério de dotação.
Os trágicos acontecimentos ocorreram faz já 5 meses e muitos dos apoios, para não dizer a sua efetiva
maioria, tardam em chegar aos que deles precisam, situação que é manifestamente intolerável.
Por isso é necessário estabelecer calendários razoáveis para ressarcir efetivamente os prejuízos sofridos,
restabelecendo urgentemente o potencial produtivo destruído nos grandes incêndios de 2017.
De igual modo, tendo conhecimento de inúmeros processos em que da avaliação das candidaturas resulta
um apuramento de prejuízos considerados elegíveis muito inferior aos valores submetidos a aprovação, tal facto
merece uma atenção especial.
Embora esta questão tenha sido justificada pelo Governo como resultante da aplicação de valores tabelados
associados à regulamentação do PDR2020, a verdade é que, em muitos casos, os cortes de orçamento
verificados em nada resultam desta consideração. Muitas são as situações reportadas e apuradas no terreno
pelo Grupo Parlamentar do PCP, nas quais os cortes são efetivados em itens que não se encontram em tabela
oficial, em resultado de desconhecimento das especificidades dos processos produtivos das explorações
afetadas, ou de acordo com critérios desconhecidos ou avulsos, aplicados “cegamente”, prejudicando
fortemente os pequenos agricultores e produtores florestais já de si fustigados pelos acontecimentos que “lhes
roubaram” o sustento.
Nestas condições é fundamental que sejam estabelecidos e amplamente divulgados critérios inequívocos de
apuramento das candidaturas submetidas que protejam adequadamente as vítimas dos trágicos incêndios de
2017, que não sejam mais um instrumento penalizador dos que já pela situação se encontram em condição frágil
e que permitam um entendimento e aceitação sem reservas dos resultados apurados.
Acresce ainda a consideração de que não é suficiente garantir apenas apoio à reposição do potencial
produtivo. É igualmente fundamental garantir o apoio à perda de rendimento dos agricultores e produtores
pecuários afetados até que seja atingido um nível de rendimento que assegure a manutenção da atividade
produtiva em causa, evitando deste modo o seu abandono e a consequente intensificação da desertificação do
interior e do mundo rural, por aqueles que sem outra capacidade de rendimento viram “desaparecer” o resultado
do esforço do seu trabalho continuado.
É imperativo que de forma célere e eficaz seja garantido que as medidas de apoio chegam sem reservas e
em tempo útil a quem são devidas.
A multiplicação de anúncios, de diplomas aprovados e publicados, de alterações a decisões anteriormente
tomadas é tal que cria no terreno um sentimento de impotência para resolver e retomar as atividades destruídas
pelos incêndios, situação que tem de ser contrariada e corrigida com a maior urgência.
Com as preocupações atrás expressas e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que
a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Seja aberto novo período alargado de candidaturas à ação 6.2.2 no âmbito do PDR2020, quer no regime simplificado, quer no regime normal, de forma a assegurar que todos os agricultores afetados pelos grandes
incêndios de 2017 que até à data não apresentaram candidatura válida o possam fazer;
2. Que sejam definidos e divulgados todos os critérios de elegibilidade objetivos e adequados aos valores de mercado que sustentem decisões de redução dos valores apresentados em candidaturas;
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3. Que a avaliação das candidaturas e disponibilização dos montantes apurados seja efetuada de acordo com um calendário adequado às necessidades dos agricultores afetados, cujo prazo para decisão e pagamento
deve ser divulgado e não ficar na dependência da análise global de candidaturas e de qualquer critério de
valorização entre as mesmas, garantindo que todas as candidaturas apresentadas serão, de acordo com os
critérios estabelecidos, aprovadas e que os montantes envolvidos serão disponibilizados sem reservas;
4. Que, pelo período necessário e até que seja atingido um nível de rendimento que assegure a manutenção da atividade produtiva em causa, a perda de rendimento dos agricultores e produtores pecuários atingidos pelos
incêndios de 2017 seja considerada elegível para efeitos de apoio à atividade agrícola e pecuária.
Assembleia da República, 23 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado —
Bruno Dias — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana Mesquita —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1447/XIII (3.ª)
PROPÕE MEDIDAS DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR COMO OPÇÃO ESTRUTURAL PARA A
DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO MUNDO RURAL, EM ESPECIAL NAS ZONAS ATINGIDAS PELOS
INCÊNDIOS
Exposição de motivos
Os fatídicos acontecimento do verão de 2017, com os incêndios que destruíram mais de meio milhão de
hectares de florestas e matos, afetando com elevado grau de gravidade milhares de habitações, centenas de
empresas, milhares de explorações agrícolas, levando mesmo à morte de mais de uma centena de pessoas,
particularmente nas regiões do norte e centro do País, e com impactos nos planos social, económico e ambiental
ainda difíceis de quantificar, despertaram o sentimento nacional de que é necessário travar o abandono do
interior e do mundo rural.
Subitamente, muitas vozes se levantaram, lembrando o despovoamento, o encerramento das explorações
agrícolas, o encerramento de infraestruturas e de serviços públicos, a ausência de investimentos.
Muitos foram os que denunciaram o que era óbvio, mas que há muito se negava: a ausência de ordenamento
do território, com faixas contínuas de eucalipto e pinheiro que só revelam incúria e irresponsabilidade; a falta de
limpeza das matas, ainda que não se possa dizer que tudo o que ardeu não estava limpo; o abandono do mundo
rural; os atrasos nos investimentos públicos; a ausência de prevenção; a ausência de fiscalização; as
dificuldades nos meios de combate.
As aldeias sem gente, ou apenas com gente idosa, incapaz já de cultivar bouças e lameiros, o fim do
pastoreio, as vinhas substituídas por uma florestação forçada para que os terrenos não ficassem a monte, tudo
isto foi notado em 2017.
Entretanto, quando chegou hora de discutir opções, de inverter o rumo da política que trouxe o país a esta
dramática e brutal situação, alguns dos que antes levantaram a voz calaram-se, votaram mesmo contra o que
antes andaram a defender.
Foi assim, com a proposta do PCP, de criação do Programa Integrado de apoio às vítimas e áreas atingidas
pelos incêndios florestais de 2017, de defesa da floresta contra incêndios, de valorização da agricultura familiar
e do Mundo Rural e de promoção do Desenvolvimento Regional, apresentada no âmbito do debate na
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especialidade do Orçamento do Estado para 2018, que apenas foi aprovada em parte, deixando de fora algumas
das medidas mais estruturais.
Por exemplo, foi chumbada por PS, PSD e CDS a proposta de “Programa piloto de medidas de discriminação
positiva da agricultura familiar, com o valor global de 200 milhões de euros a concretizar em três anos, afetando-
se em 2018 o montante de 60 milhões de euros”, que incluía, designadamente a dinamização de mercados de
proximidade; apoios a investimentos a fundo perdido para agricultores com receitas brutas anuais até 25.000
euros; Investimentos em equipamentos coletivos de recolha e conservação de alimentos para a pequena
agricultura; apoios à transformação de produtos agrícolas e pecuários.
Para o PCP, defender a floresta e o mundo rural, para lá da garantia do seu ordenamento e da aposta, com
rendimentos para os proprietários, nas espécies autóctones, exige emprego, serviços públicos, investimento
público e preços justos à produção agrícola e florestal, porque sem pessoas não é possível a gestão da floresta.
Exige o escoamento a preços justos da produção dos pequenos produtores. Exige outra política agroflorestal.
Exige uma PAC compatível com a agricultura familiar e o mundo rural do minifúndio. Exige um efetivo
desenvolvimento regional com investimento na atividade agrícola e florestal.
Por isso, o PCP insiste em que são necessários mecanismos concretos e imediatos de apoio à agricultura
familiar, para lá do que venha a ser consagrado no Estatuto da Agricultura Familiar colocado em consulta pública
pelo Governo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar o apoio
à agricultura familiar como opção estrutural para a defesa e desenvolvimento do mundo rural e recomenda ao
Governo a adoção de medidas de apoio, designadamente:
1. O apoio a fundo perdido, desburocratizado e de fácil acesso, para investimentos de pequenos e médios
agricultores;
2. A dinamização de mercados de proximidade para o escoamento de produções locais;
3. Apoios às organizações e cooperativas de pequenos agricultores para a realização de investimentos em
equipamentos coletivos de recolha e conservação de alimentos;
4. O apoio a investimentos de pequenos e médios agricultores ou das suas organizações para a
transformação de produtos agrícolas e pecuários;
5. O apoio à preservação de raças e espécies autóctones a realizar pela agricultura familiar;
6. O apoio à regularização de estabelecimentos pecuários.
Assembleia da República, 23 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado —
Bruno Dias — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana Mesquita —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1448/XIII (3.ª)
PARA UMA NOVA POLÍTICA DE PROTEÇÃO CIVIL
O modelo conceptual e jurídico do Sistema de Proteção Civil em vigor foi consagrado em 2006 e 2007, na
sequência dos incêndios florestais ocorridos no País em 2003 e 2005.
Ao longo dos 10 anos de vigência do modelo este nunca foi globalmente avaliado. Neste período foram-se
fazendo ajustamentos regulamentares, sem que deles tivesse resultado qualquer aprofundamento de
substância, apesar de muitos terem identificado, em tempo útil, diversas vulnerabilidades tanto no ponto de vista
estrutural como operacional.
Chegados ao verão e outono de 2017, confrontados com a catástrofe dos incêndios florestais ocorridos e
junho e outubro, foram dramaticamente expostas as fragilidades de um sistema que tem por missão primária a
proteção da vida e dos bens dos cidadãos.
O balanço desta catástrofe é conhecido e não deve, em circunstância alguma, ser minimizado. O número de
mortos (115) e o número de feridos (350), para além da dimensão dos prejuízos materiais registados, falam por
si.
Na sequência desta situação, foi desencadeada uma ampla discussão na sociedade portuguesa sobre o que
falhou para que tão grave situação se tivesse verificado. De uma forma mais ou menos explicita, todos os
diagnósticos feitos convergem nos seguintes pontos: falharam as políticas de sucessivos governos que
conduziram o país aos graves problemas de desordenamento florestal, falta de prevenção e erradas orientações
para o sistema de proteção civil.
Este é então o tempo de concluir sobre o que deve ser a proteção civil e o que fazer para dotar o sistema de
proteção civil de mais eficácia no desempenho das missões que lhes estão confiadas, sem esquecer que a
proteção civil não se esgota nos incêndios mas abarca todas as suas vertentes.
Para o Grupo Parlamentar do PCP, este é o tempo de pensar e preparar o futuro e simultaneamente tomar
medidas para uma nova época de risco que se aproxima e não se coaduna com o atraso na concretização de
medidas e decisões anunciadas.
Revisitando as conclusões do Encontro Nacional de Quadros do PCP sobre Proteção Civil, realizado a 13 de
outubro de 2007, e depois de uma audição pública amplamente participada, realizada no passado dia 20 de
fevereiro, identificamos várias medidas que urge serem tomadas.
Esta avaliação dá força à exigência imediata de uma nova política de proteção civil, que aposte decisivamente
na prevenção dos riscos coletivos, na solidez da resposta aos eventos extremos, na formação das populações
e na qualificação e valorização dos agentes.
A proteção civil é uma questão central para o desenvolvimento económico e social do País e para as
populações, matéria em que o PCP está em condições de dar um contributo próprio e insubstituível, com
propostas justas, com o pensamento sempre presente na defesa da segurança e da vida humana.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considera que a política
capaz de dotar o Sistema de Proteção Civil com as condições necessárias para responder com eficácia às
missões que lhe estão confiadas deve assentar nos seguintes princípios e medidas fundamentais:
1. Promoção de uma ampla reestruturação do modelo de Sistema de Proteção Civil vigente em Portugal,
assegurando a efetiva participação de todos os agentes e população em geral, num debate público sobre o
modelo organizativo e jurídico a adotar, e abrangendo todas as áreas de socorro e salvamento;
2. Consideração da proteção civil como parte integrante dos diferentes instrumentos de planeamento e
ordenamento do território, designadamente o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
(PNPOT), Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT) e Planos Diretores Municipais (PDM);
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3. Dotação do Sistema de Proteção Civil, sua estrutura e agentes, a todos os níveis, com os meios e recursos
técnicos, financeiros e humanos inerentes à sua missão;
4. Desmilitarização da estrutura da ANPC, valorizando perfis específicos de qualificação dos diferentes
agentes e instituições do sistema, designadamente os Bombeiros de Portugal, para o desempenho de cargos
de direção e comando no referido organismo;
5. Promoção de uma ação permanente de sensibilização, informação e formação dos cidadãos, no domínio
da autoproteção face aos riscos, afetando aos programas concebidos com este fim os adequados recursos para
a sua execução, atribuindo esta missão aos corpos de bombeiros de todo o território nacional;
6. Atualização da legislação reguladora da prevenção e combate aos riscos tecnológicos, designadamente
nas empresas e grandes complexos industriais, no âmbito da segurança das zonas envolventes e respetivas
populações, e garantia dos meios necessários ao combate;
7. Promoção, em articulação com as instituições de ensino superior, de estudos científicos; elaboração de
cartas de risco e reavaliação dos Planos de Emergência, tendo por base a execução de uma avaliação nacional
de risco;
8. Reforço do financiamento das câmaras municipais para que disponham dos adequados meios técnicos e
financeiros de forma a que os serviços municipais de proteção civil possam desempenhar cabalmente a sua
missão;
9. Transferência para as câmaras municipais dos valores referentes à cobrança dos prémios de seguro,
atualmente utilizadas para financiamento parcial da ANPC, sendo esta verba utilizada para suporte orçamental
das estruturas municipais de proteção civil, nomeadamente corpos de bombeiros profissionais e/ou voluntários;
10. Promoção de uma gestão integrada dos fundos comunitários disponíveis para o investimento no sistema
de proteção civil, através de uma comissão criada no âmbito do MAI, cuja composição integre a representação
da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e da Liga dos
Bombeiros Portugueses;
11. Integração das matérias de proteção civil nos currículos escolares, designadamente no Ensino Básico;
12. Criação, em todos os corpos de bombeiros voluntários do país, de Equipas de Primeira Intervenção (EIP),
de composição diferenciada e regulada pela tipificação de risco do território municipal, tendo por base os
contratos de desenvolvimento previstos na Lei n.º 32/2017, de 13 de agosto (Regime Jurídico das Associações
Humanitárias de Bombeiros);
13. Garantia aos elementos dos corpos de bombeiros voluntários que integrem Equipas de Combate a
Incêndios (ECIN) e demais grupos constantes no Dispositivo Anual de Combate aos Incêndios Florestais, do
prémio de 50 euros/24 horas;
14. Melhoria dos valores de cobertura dos seguros de acidentes pessoais e acidentes profissionais que
cobrem os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária absoluta e total, e tratamentos
médicos dos bombeiros;
15. Garantia da qualificação e formação dos agentes de proteção civil, em geral, e dos bombeiros em
particular, designadamente através do aprofundamento dos modelos e conteúdos de formação vigentes e a sua
adequação às exigências dos novos riscos;
16. Criação de um “modelo decisório” que permita definir objetivamente o número mínimo de efetivo de
bombeiros, tipologia de veículos adequados e outros equipamentos a cada concelho, tendo em conta, entre
outros, os riscos associados ao concelho, área territorial, número de habitantes e outros indicadores;
17. Aumento do valor orçamentado para financiamento das corporações de bombeiros e definição do
financiamento público para cada concelho com base no “modelo decisório”;
18. Aprovação de um novo regime de financiamento das Associações Humanitárias de Bombeiros, enquanto
entidades detentoras de corpos de bombeiros voluntários, tendo por base a tipificação de risco das suas áreas
de atuação própria;
19. Definição de um mecanismo que permita a criação de corpos de bombeiros de âmbito territorial mais
alargado que o concelhio, otimizando os recursos humanos e materiais existentes e flexibilizando as áreas de
atuação;
20. Envolvimento dos corpos de bombeiros na implementação das medidas de adaptação às alterações
climáticas, potenciando a sua implantação no território nacional.
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Assembleia da República, 23 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado —
Bruno Dias — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana Mesquita —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1449/XIII (3.ª)
PROPÕE MEDIDAS PARA O COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL NAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
O subfinanciamento do ensino superior, opção de sucessivos Governos, levou a uma gritante precariedade
laboral e a uma enorme instabilidade para os trabalhadores docentes e não docentes. Trabalhadores que
supriram as necessidades permanentes no ensino superior, durante décadas, através de diversas modalidades
de trabalho com vínculo precário.
A estabilidade dos trabalhadores, docentes e não docentes, é uma condição fundamental para a estabilidade
do próprio ensino superior, sem a qual não pode haver qualidade do ensino e um ensino superior
verdadeiramente democrático.
O PCP considera que é de elementar justiça para os trabalhadores e condição determinante para a qualidade
dos serviços públicos, a regularização dos vínculos precários. A todos os trabalhadores que, com vínculo
precário, respondem a necessidades permanentes, têm de ter um vínculo efetivo público.
Neste sentido, e no âmbito do Programa de Regularização Extraordinário dos Vínculos Precários da
Administração Pública (PREVPAP), e no que à Comissão de Avaliação Bipartida, na área do Ministério da
Tecnologia e Ensino Superior diz respeito, os resultados têm sido preocupantes, nomeadamente, por existirem
trabalhadores (docentes, não docentes e investigadores), que lhes tem sido negado a regularização do seu
vínculo, por não serem considerados necessidades permanentes. Nesta situação fala-se de trabalhadores que
estão há mais de 10 anos na mesma instituição.
Um outro problema sentido pelos docentes do ensino politécnico diz respeito ao desrespeito pelos direitos
destes docentes, nomeadamente no âmbito da aplicação do conhecido Regime Transitório, previsto no Decreto-
Lei n.º 45/20016, de17 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, onde de acordo com o
previsto no n.º 8 do artigo 2.º os docentes deveriam ter usufruído de dispensa ou redução de serviço docente,
para assim poderem concluir o doutoramento. Na realidade o que se tem verificado é que este direito não tem
sido cumprido, muitas vezes por estes docentes serem imprescindíveis para garantirem o funcionamento dos
cursos. O resultado deste incumprimento será que os docentes não conseguirão acabar o doutoramento no
prazo limite estabelecido, levando a que não possam ser considerados em nenhum programa de regularização
de vínculos precários. Mais grave ainda, estes docentes, muitos deles com mais de 12 anos de serviço docente
na mesma instituição vão ver o seu contrato terminado em agosto de 2018.
A luta em geral contra a precariedade é também a luta pela defesa da Escola Pública em todos os graus de
ensino. Por isso, saudamos a luta dos trabalhadores do ensino superior, que no próximo dia 27 de março irão
para lutar, em Lisboa, pelo fim da precariedade, pela dignificação profissional, contra a falta crónica de pessoal
e o recurso sistemático e ilegal à contratação precária.
A política de direita que satisfaz o voraz apetite dos grandes grupos económicos alimenta-se da precariedade
e da desvalorização do trabalho, escondendo a exploração e o empobrecimento por trás do aroma a pão quente
com que pretende ludibriar os trabalhadores. Que se desenganem os que pensam que se trata de uma
“inevitabilidade” ou de um mero acidente. É uma opção ideológica, com custos elevadíssimos para o
desenvolvimento do país, com o objetivo último de retirar à Educação, ao Ensino Superior, à Ciência e à própria
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Cultura Científica qualquer resquício do seu caráter emancipador, remetendo-as a um papel de duplicadoras do
interesse de classe. É preciso romper com este rumo. É com essa rutura que o PCP está comprometido.
O PCP tem apresentado a proposta que responde a todos estes trabalhares: a vinculação de todos os
trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas Instituições do Ensino Superior.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo:
1 – A adoção das medidas necessárias à regularização dos vínculos laborais precários nas instituições de
ensino superior, assegurando a todos os trabalhadores, docentes e não docentes, que supram necessidades
permanentes a existência de um contrato de trabalho com vínculo efetivo;
2 – A criação de condições para que os trabalhadores que, por falta de habilitação académica, foram
considerados inelegíveis para o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários, possam
concluir o respetivo processo de obtenção do grau académico necessário à sua vinculação;
3 – A prorrogação, até final de 2018, do prazo para obtenção do grau de doutor nos casos em que o docente
não usufruiu da redução letiva, como previsto no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto,
na redação dada pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, de modo a permitir a conclusão do doutoramento.
Assembleia da República, 23 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado —
Bruno Dias — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana Mesquita —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1450/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEIOS HUMANOS, INFRAESTRUTURAS E DE
EQUIPAMENTOS NO CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, EPE
O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE (CHTS), foi oficialmente criado pelo Decreto-Lei n.º 326/2007,
de 28 de setembro, após ter sido aprovado pelo Conselho de Ministros a 19 de Julho de 2007.
Com sede no concelho de Penafiel, este Centro Hospitalar é constituído por duas unidades hospitalares: o
Hospital Padre Américo e o Hospital de São Gonçalo.
A área de influência do CHTS é a região do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, cobrindo uma região com 5%
da população nacional, 520 000 habitantes, distribuídos por 12 concelhos (Penafiel, Paredes, Castelo de Paiva,
Lousada, Felgueiras, Paços de Ferreira, Amarante, Baião, Marco de Canaveses, Celorico de Basto, Cinfães e
Resende). Uma área de intervenção de cerca de 2 mil quilómetros quadrados, num território que apresenta uma
população bastante dispersa, com um elevado índice de envelhecimento e com um rendimento per capita
significativamente inferior à média do País.
Este dado, por si só, justifica uma atenção reforçada à coesão territorial, onde se salienta a centralidade
deste Centro Hospitalar na resposta às necessidades de cuidados de saúde, com a qualidade e a eficiência que
a população desta área territorial necessita e tem direito.
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Reconhecemos o esforço realizado nos últimos anos no sentido de valorizar o CHTS. São disso exemplo as
melhorias no acesso dos doentes a consultas externas, o investimento em infraestruturas e equipamentos e,
fundamentalmente, o reforço do quadro de recursos humanos (médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e
terapêutica e assistentes operacionais) que entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2018 sofreram uma variação
positiva de 203 pessoas.
Mas não obstante estas alterações, continuam a verificar-se na região dificuldades em assegurar, em
algumas consultas e especialidades médicas, os Tempos Máximos de Resposta Garantida (TMRG). Refira-se
que em algumas consultas de especialidade o tempo médio de resposta à primeira consulta hospitalar é superior
a um ano, sendo as situações mais gravosas referentes às consultas da especialidade de Pneumologia (647
dias de espera), consulta da especialidade de Otorrinolaringologia (470 dias), consulta da especialidade de
Cirurgia Geral (385 dias).
Importa referir, que estas lacunas existentes são em muitos casos minimizadas pelo profissionalismo,
dedicação e competências dos recursos humanos deste centro hospitalar, cujo compromisso para com a sua
missão, resultou em várias distinções desta unidade de saúde, entre as quais se destaca o TOP 5/2017 –
Excelência dos Hospitais, no ranking da IASIST.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido
Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Avalie a capacidade instalada no CHTS e que maximize as potencialidades instaladas nos dois hospitais
que o constituem;
2 – Desenvolva as iniciativas necessárias para assegurar a contratação dos médicos, e enfermeiros entre
outros profissionais em falta no CHTS.
Palácio de São Bento, 23 de março de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Hugo Carvalho — Joana Lima — Fernando Jesus —
João Torres.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.