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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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5 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem o poder de emitir instruções de cibersegurança e de definir

o nível nacional de alerta de cibersegurança.

6 - Qualquer disposição legal de cibersegurança carece do parecer prévio do Centro Nacional de

Cibersegurança.

7 - O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação e estreita cooperação com as estruturas

nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à

autoridade competente, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e

execução de crimes.

8 - O Centro Nacional de Cibersegurança pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas toda

a colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades.

Artigo 8.º

Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional

1 - A Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional é o «CERT.PT».

2 - O «CERT.PT» funciona no Centro Nacional de Cibersegurança.

Artigo 9.º

Competências da Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional

A Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional possui as seguintes competências:

a) Exercer a coordenação operacional na resposta a incidentes, nomeadamente, em articulação com as

equipas de resposta a incidentes de segurança informática setoriais existentes;

b) Monitorizar o ciberespaço;

c) Ativar mecanismos de alerta rápido;

d) Intervir na reação, análise e mitigação de incidentes;

e) Proceder à análise dinâmica dos riscos;

f) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas;

g) Promover a adoção e a utilização de práticas comuns ou normalizadas;

h) Participar nos fora nacionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes de segurança

informática;

i) Assegurar a representação nacional nos fora internacionais de cooperação de equipas de resposta a

incidentes de segurança informática;

j) Participar em eventos de treino nacionais e internacionais.

Artigo 10.º

Operadores de serviços essenciais

Os operadores de serviços essenciais enquadram-se num dos tipos de entidades que atuam nos setores e

subsetores constantes do anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 11.º

Prestadores de serviços digitais

Os prestadores de serviços digitais prestam os seguintes serviços:

a) Serviço de mercado em linha;

b) Serviço de motor de pesquisa em linha;

c) Serviço de computação em nuvem.

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