O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90

10

Refira-se ainda que o novo Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), é aplicável em todos

os Estados-membros a partir de 25 de maio de 2018, vindo substituir a referida diretiva e impor alterações à

legislação nacional de proteção de dados pessoais, pelo que o quadro legal nesta matéria está em vias de ser

alterado.

Com efeito, foi constituído pelo Governo, em agosto de 2017, um Grupo de Trabalho com o objetivo de

preparar a legislação portuguesa para a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados em Portugal,

que procedeu à realização de uma consulta pública e que tinha como mandato a apresentação de uma

anteproposta de lei até 31 de dezembro de 2017. Não tendo essa iniciativa dado ainda entrada na Assembleia

da República.

Tal como se refere na exposição de motivos da presente iniciativa, os seus autores convocam como

justificativo o facto de ter ocorrido na legislatura anterior uma revisão do Regime do Segredo de Estado,

entendendo, por isso, “ser necessário dotar o conjunto da referida matéria e das demais matérias classificadas

de um tratamento tendencialmente uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da

classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação

rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação”. A revisão em causa foi a operada pela

Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto2, que aprovou o “Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima

primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a

Lei n.º 6/94, de 7 de abril”.

Neste Regime do Segredo de Estado, realçam-se as seguintes disposições:

 Disposição transitória (artigo 4.º, n.º 3), que manda que o “quadro normativo respeitante à segurança das

matérias classificadas, designadamente as instruções abreviadamente designadas por SEGNAC, aprovadas

pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de

22 de março, e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta os graus de classificação «Muito secreto», «Secreto»,

«Confidencial» e «Reservado», deve ser adaptado à presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua

publicação”;

 “A classificação como segredo de Estado não prejudica a aplicação do quadro normativo respeitante à

segurança das matérias classificadas, abreviadamente designado por SEGNAC, que comporta os graus de

classificação «Muito secreto», «Secreto», «Confidencial» e «Reservado»” (artigo 1.º, n.º 5 do Regime do

Segredo de Estado, em anexo);

 “Podem, especialmente, ser submetidas ao regime de segredo de Estado, verificado o condicionalismo

previsto nos números anteriores, documentos e informações que respeitem às seguintes matérias: (…) “As

classificadas com o grau «Muito secreto», no quadro normativo das SEGNAC, desde que integrem os

pressupostos materiais e respeitem os procedimentos de forma e orgânicos estabelecidos na presente lei para

efeitos de classificação como segredo de Estado” (artigo 2.º, n.º 4, alínea h).

Ao nível dos antecedentes, realça-se a iniciativa, na legislatura anterior, da autoria do mesmo grupo

parlamentar (Projeto de Lei n.º 554/XII), cujo conteúdo se retoma na iniciativa sob apreciação. Esta iniciativa,

aprovada generalidade, acabou por caducar com o término da XII legislatura. A sua discussão na generalidade

foi feita em conjunto com as seguintes iniciativas, que, de alguma forma com ela se relacionam

Tipo N.º Título

Projeto de Lei

302/XII Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Projeto de Lei

437/XII

Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP).

Projeto de Lei

438/XII Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de

2 Versão consolidada disponível no DRE.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
28 DE MARÇO DE 2018 3 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 4 II. Conteúdos e motivação do projeto
Pág.Página 4
Página 0005:
28 DE MARÇO DE 2018 5 Em terceiro lugar, são aduzidas observações sobre o lugar con
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 6 Índice I. Análise sucin
Pág.Página 6
Página 0007:
28 DE MARÇO DE 2018 7 c) As entidades definidas por decreto do Presidente da Repúbl
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 8  Verificação do cumprimento da lei f
Pág.Página 8
Página 0009:
28 DE MARÇO DE 2018 9 Estas instruções sobre a segurança de matérias classificadas
Pág.Página 9
Página 0011:
28 DE MARÇO DE 2018 11 Tipo N.º Título Informações Estratégicas de Defesa (S
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 12  Enquadramento do tema no plano da União E
Pág.Página 12
Página 0013:
28 DE MARÇO DE 2018 13 do Regulamento (CE) n.º 1367/2006, de 6 de setembro de 2006,
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 14  Enquadramento internacional Países
Pág.Página 14
Página 0015:
28 DE MARÇO DE 2018 15 FRANÇA Um documento classificado é um document
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 16 VI. Apreciação das consequências da aprovaç
Pág.Página 16