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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Entende-se por “informações classificadas da União Europeia” (ICUE) quaisquer informações ou material

designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos

de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

As ICUE são classificadas num dos seguintes níveis:

A. TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa

prejudicar de forma excecionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais

Estados-Membros;

B. SECRET UE/EU SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar

seriamente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

C. CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL: informações e material cuja divulgação não autorizada possa

prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

D. RESTREINT UE/EU RESTRICTED: informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser

desfavorável aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

As ICUE devem ostentar uma marca de classificação de segurança em conformidade com a lista acima,

podendo ostentar marcas adicionais, que não sejam marcas de classificação, mas que se destinem a designar

o domínio de atividade a que se referem, identificar a entidade de origem, limitar a distribuição, restringir a

utilização ou indicar a comunicabilidade.

Os riscos a que as ICUE estão expostas são geridos como um processo. Esse processo tem por objetivo

determinar os riscos de segurança conhecidos, definir as medidas de segurança destinadas a reduzir esses

riscos para um nível aceitável em conformidade com os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidos

na presente decisão e aplicar tais medidas de acordo com o conceito de defesa em profundidade, sendo a

eficácia dessas medidas objeto de avaliação contínua.

A gestão das ICUE consiste na aplicação de medidas administrativas de controlo destas informações ao

longo do seu ciclo de vida que visam complementar as medidas previstas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444

da Comissão e contribuir para a dissuasão e deteção da perda ou o comprometimento deliberados ou acidentais

de informações de forma a recuperar as mesmas em caso de perda ou comprometimento. Estas medidas dizem

respeito, nomeadamente, à produção, armazenamento, registo, cópia, tradução, desgraduação,

desclassificação, transporte e destruição de ICUE e complementam as regras gerais sobre gestão de

documentos da Comissão (Decisões 2002/47/CE, CECA, Euratom4 e 2004/563/CE, Euratom5).

Segundo o artigo 4.º da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 DA COMISSÃO de 13 de março de 2015 relativa

às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE, “cada membro da Comissão

ou serviço da Comissão deve garantir que as ICUE que produz sejam devidamente classificadas e claramente

identificadas como ICUE e mantenham o seu nível de classificação apenas durante o tempo necessário” não

podendo as ICUE ser “desgraduadas nem desclassificadas das marcas de classificação de segurança a que se

refere o artigo 3.º, n.º 2, pode ser alterada ou suprimida sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade

de origem.”

O acesso às informações classificadas é reservado a pessoas habilitadas e àquelas cujas funções oficiais o

exijam, devendo as partes certificar-se de que a habilitação apresentada é correta antes de facultar o acesso.

Além disso, devem assegurar-se de que o indivíduo tomou conhecimento da responsabilidade decorrente desse

acesso. Cada parte possui todas as informações disponíveis sobre a lealdade, a integridade e a fiabilidade do

indivíduo, antes mesmo de o habilitar.

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de abril de 2008, relativa ao acesso

do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [COM(2008) 229 final - Não

publicada no Jornal Oficial] procura alterar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 à luz da proposta de resolução

do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2006, relativa ao acesso aos textos das instituições (A6-0052/2006),

4 Decisão 2002/47/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 23 de janeiro de 2002, que altera o seu regulamento interno (JO L 21 de 24.1.2002, p. 23). 5 Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão, de 7 de julho de 2004, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 251 de 27.7.2004, p. 9).

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