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28 DE MARÇO DE 2018

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do Regulamento (CE) n.º 1367/2006, de 6 de setembro de 2006, relativo à Convenção de Aarhus e da consulta

pública sobre a revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 [SEC(2008) 29/2], em todo o âmbito de

classificação, objeto, aplicação, exceções, e ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do

Conselho e da Comissão.

O Acordo Interinstitucional de 12 de março de 2014 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio

ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas detidas pelo Conselho

relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum aplica-se a domínios em que

o PE seja colegislador, deva ser consultado ou deva ser chamado a dar a sua aprovação. O acordo abrange

acordos internacionais que não incidam exclusivamente sobre a Política Externa e de Segurança Comum da

União Europeia, atividades, relatórios de avaliação ou outros documentos de que o PE deva ser informado, bem

como documentos relativos às atividades das agências da UE em cuja avaliação ou controlo o PE deva intervir.

O Tratado de Lisboa veio conferir novas competências ao Parlamento Europeu para que este possa

desenvolver atividades em domínios que exigem um determinado grau de confidencialidade, sendo necessário

estabelecer princípios de base, normas mínimas de segurança e procedimentos adequados para o tratamento

de informações confidenciais, incluindo informações classificadas, pelo próprio Parlamento Europeu.

Aplicam-se as seguintes regras:

 O PE deve proteger as informações classificadas de acordo com as suas regras de segurança, que são

equivalentes às do Conselho. Estas informações não devem ser utilizadas para fins diferentes daqueles para

que foram fornecidas. As informações só podem ser divulgadas a pessoas não autorizadas, facultadas ao

público ou partilhadas com outras instituições da UE, países da UE, países terceiros ou organizações

internacionais com o consentimento prévio do Conselho, expresso por escrito;

 O acesso é concedido aos deputados ao Parlamento Europeu de acordo com o nível da classificação

de segurança. Estes devem possuir credenciação de segurança e ser autorizados pelo presidente do

Parlamento. Em alguns casos, pode ser concedido acesso aos deputados ao PE que tenham assinado uma

declaração sob compromisso de honra de que não divulgarão tais informações. Determinados funcionários

necessitam de uma habilitação de segurança e recebem esse privilégio exclusivamente com base no princípio

da necessidade de tomar conhecimento;

 As informações devem ser registadas para que seja possível identificar os utilizadores, armazenadas

numa zona de segurança e consultadas apenas numa sala de leitura segura nas instalações do Parlamento;

 Os utilizadores não podem fazer fotocópias ou fotografias dos conteúdos, tomar notas nem introduzir

aparelhos eletrónicos na sala;

 As pessoas responsáveis pela perda ou comprometimento de informações classificadas são passíveis

de ação disciplinar e/ou judicial.

 Enquadramento Legal e Doutrinário

Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao

acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão6.

Resolução da Assembleia da República n.º 125/2012, de 26 de setembro, que aprova o Acordo entre os

Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a Proteção das Informações Classificadas

Trocadas no Interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de maio de 2011.

Decisão n.º 2013/488/UE, do Conselho, de 23 de setembro, relativa às regras de segurança aplicáveis à

Proteção das Informações Classificadas da UE.

Decisão (UE/EURATOM) n.º 2015/444, da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de

segurança aplicáveis à Proteção das Informações Classificadas da UE.

6JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

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28 DE MARÇO DE 2018 31 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1457/XIII (3.ª) PROPÕE O ACES
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