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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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mesmo trabalhador, salvo quando a cumulação seja expressamente prevista nesses regimes ou em despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 19.º-A

[…]

1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do

respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros

prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de

impacto social.

2 - […].

3 - […].

Artigo 20.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente

a uma única conta de que seja titular.

Artigo 29.º

[…]

1 - As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a

empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições

de crédito, são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes rendimentos, pela

diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares

relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de

IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

2 - O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação, nos termos

gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize,

pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela

remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo

do artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua

redação atual.

3 - […].

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações:

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país,

território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

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