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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 196/XIII

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O

REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS

TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA

FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIREÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A

LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 41/2015, DE 3 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico

que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de

projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os

deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o

regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 25.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………..……..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………....

3- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

4- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

5- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

6- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

7- Sem prejuízo dos atos que, por lei, estejam exclusivamente cometidos aos arquitetos, podem, ainda,

elaborar projetos de arquitetura os engenheiros civis e os engenheiros técnicos civis, inscritos na respetiva

Ordem, matriculados até 1987 e licenciados no curso de Engenharia Civil numa das seguintes instituições:

a) Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;

b) Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;

c) Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

d) Universidade do Minho.

8- Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção

de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior.”

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