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4 DE ABRIL DE 2018

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g) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2- O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores

judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.

Artigo 154.º

Competência do vice-presidente

1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas

ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na

lei.

2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que

lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 155.º

Competência do juiz secretário

Compete ao juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a direção e supervisão do presidente, ou do vice-

presidente, por delegação daquele, e em conformidade com o regulamento interno, dispondo das competências

dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública relativamente às instalações,

ao equipamento e ao pessoal;

b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que,

pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;

c) Promover a execução das deliberações do Conselho;

d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;

e) Coordenar a preparação da proposta de orçamento do Conselho;

f) Coordenar a elaboração de propostas de movimento judicial;

g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respetivas atas;

h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias

ao funcionamento dos serviços;

i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho;

j) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 156.º

Funcionamento do plenário

1 - As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês

e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.

4 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo,

os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate

de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.

5 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça

e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da

República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.

Artigo 157.º

Funcionamento das secções do conselho permanente

1- A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo presidente ou vice-presidente, com o

mínimo de 24 horas de antecedência.

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