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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

156

CAPÍTULO X

Meios impugnatórios administrativos e contenciosos

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 164.º

Disposições gerais

1 - Os interessados têm direito a:

a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, as normas aprovadas ou os

atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos

neste Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste

órgão superior;

b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de

normas ouatos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos neste

Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;

c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir

jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;

d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da

sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.

2 - Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou

interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.

3 - Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou tacitamente,

depois de praticado.

Artigo 165.º

Conselho permanente

[Revogado].

Artigo 166.º

Direito subsidiário

1 - Às impugnações de natureza administrativas são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí

previstas para os recursos administrativos.

2 - Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de

atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto,

as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO II

Impugnações administrativas

Artigo 167.º

Natureza

1 - As impugnações administrativas são necessárias quando depende da sua prévia utilização a possibilidade

de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido.

2 - Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de

todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:

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