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4 DE ABRIL DE 2018

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 «O SNESup solicita também que sejam urgentemente tomadas iniciativas legislativas que

prolonguem os contratos de bolsa dos investigadores doutorados até ao momento de conclusão dos

concursos de emprego científico que substituem essas bolsas.»;

 «A FENPROF também considera que é urgente criar-se um regime transitório de proteção para

todos os bolseiros abrangidos pela norma transitória que preveja: 1) a prorrogação dos contratos de

bolsas ainda em vigor até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais; e 2) a reposição

de todos os contratos de bolsa que entretanto já cessaram e que também deverão ser prorrogados até à

conclusão dos correspondentes procedimentos concursais. No entender da FENPROF, um regime

transitório com estes objetivos resultará também num importante instrumento para que mais

rapidamente se consiga que todas as instituições realizem os processos concursais abrangidos pela

norma transitória, para além de repor alguma justiça num processo que teve início em meados de 2016 e

que no momento atual ainda está muitíssimo atrasado»

V. Consultas e contributos

Considerando que a matéria a legislar se traduz na criação de um regime transitório, aplicável a

investigadores doutorados, no âmbito de contratos de bolsas de investigação/projetos de investigação, ou

contratos similares, sugere-se a consulta às seguintes entidades:

 Ministério da Ciência, Tecnologia, e Ensino Superior;

 CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

 APESP – Associação Ensino Superior Privado;

 Sindicatos:

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;

• FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;

• SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior;

 Investigação:

• ABIC – Associação de Bolseiros de Investigação Científica;

• FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Os contributos que vierem a ser recebidos, bem como as audições que vierem ocorrer, serão disponibilizadas

na página da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa prevê no artigo 4.º o financiamento através das dotações do Ministério da

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente dos programas e projetos para o qual o contrato de bolsa

foi celebrado, e em caso de insuficiência, através das dotações da Fundação para a Ciência e Tecnologia,

presumindo-se que são consideradas as dotações desses organismos previstas no Orçamento do Estado em

vigor. Em qualquer caso, a informação disponível não permite quantificar eventuais encargos.

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