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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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o O apoio financeiro reveste a natureza de apoio financeiro não reembolsável e não pode exceder

80% do valor do projeto ou da ação – cfr. artigo 35.º, n.º 1;

o O apoio financeiro formaliza-se através de um contrato celebrado entre a Comissão e a entidade

a quem o apoio é concedido – cfr. artigo 40.º;

o Sem prejuízo das competências legais da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça e da

Inspeção-Geral de Finanças, o acompanhamento e a fiscalização técnica e financeira da

execução do projeto apoiado compete à Comissão – cfr. artigo 42.º;

o O contrato de concessão de apoio financeiro pode ser resolvido, a todo o tempo, pela Comissão,

nomeadamente em caso de incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das

respetivas obrigações legais e fiscais; incumprimento dos objetivos e obrigações contratuais;

utilização indevida do apoio financeiro concedido; e recusa de informação ou prestação de

falsas informações pela entidade beneficiária – cfr. artigo 43.º.

É proposta a alteração do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a lei

orgânica do Ministério da Justiça6, substituindo-se os atuais normativos que se reportam à Comissão de

Proteção às Vítimas de Crimes por novos normativos que se referem à Comissão Nacional de Apoio às Vítimas

de Crimes7 - cfr. artigo 45.º da Proposta de Lei. Note-se que a atual Comissão “é um órgão administrativo

independente… responsável pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas

de crimes violentos e de violência doméstica” e a futura Comissão, que lhe irá suceder, será “um órgão

administrativo independente responsável pela promoção dos direitos de proteção das vítimas de crime”.

É ainda proposta uma norma de aplicação da lei no tempo, prevendo-se que o novo regime de compensação

financeira seja aplicável “aos pedidos formulados antes da sua entrada em vigor que estejam em apreciação na

Comissão e que ainda não tenham sido ainda decididos” – cfr. artigo 47.º da Proposta de Lei.

Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” – cfr. artigo 48.º da

Proposta de Lei.

I c) Antecedentes

A Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de

crimes violentos e de violência doméstica, teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 295/X/4.ª (GOV) cujo texto

final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 23 de julho de 2009, com os votos

a favor do PS, PSD, CDS-PP, Dep. Luísa Mesquita (Ninsc) e Dep. José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc), e a

abstenção do PCP, BE e PEV.

Esta lei sofreu a sua primeira alteração através da Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro, que teve na sua

origem o Projeto de Lei n.º 959/XII/4.ª (PCP), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em

votação final global em 22 de julho de 2015, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP, BE e PEV, e a

abstenção do PS.

De referir que no Programa do XXI Governo Constitucional é assumido o compromisso de “melhorar o

sistema de proteção às vítimas de crime violento e de violência doméstica, bem como às pessoas em situação

de risco, designadamente através de… Reforma da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e do

enquadramento jurídico das indemnizações às vítimas pelo autor do crime e pelo Estado, dando particular ênfase

às situações de violência”.

6 Suscita fortes dúvidas de constitucionalidade a lei orgânica do Ministério da Justiça poder ser alterada por via de uma lei da Assembleia da República, atendendo a que, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, “É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento”. Conforme refere o Prof. Jorge Miranda, in «Constituição da República anotada», Tomo II, Coimbra Editora, 2006, p. 704: «A letra do artigo 198.º, n.º 2, permite abarcar, atendendo à natureza complexa do Governo, “as seguintes matérias: organização e funcionamento do Governo no seu conjunto, compreendendo o domínio da tradicional «lei orgânica do Governo»; organização e funcionamento do Governo através dos seus órgãos singulares, integrando a matéria respeitante às designadas «leis orgânicas dos Ministérios»; organização e funcionamento do Governo em termos colegiais, isto é, através de Conselho de Ministros” (P. OTERO, O poder de substituição, II, págs. 642-643)» (sublinhado nosso). 7 Note-se que os ajustamentos a introduzir, pelo Governo, ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29/12, em decorrência das opções tomadas na Proposta de Lei n.º 112/XIII/3, não se poderão confinar ao artigo 20.º, pois implicarão também a alteração à alínea b) do artigo 7.º, atualizando-se a nomenclatura da Comissão.

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