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5 DE ABRIL DE 2018

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS HÚMIDAS DO

ALGARVE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Articule com a Associação de Municípios do Algarve, AMAL, e, particularmente, com os municípios de

Lagos, Silves, Albufeira e Loulé, um plano de ação concertado que vise a identificação, classificação e

desenvolvimento de um projeto de gestão das zonas húmidas do Paul de Lagos (Lagos), da Lagoa dos Salgados

(Silves e Albufeira), e do Trafal e Foz do Almargem (Loulé), que permita a sua classificação legal e proteção

ecológica adequada.

2- Disponibilize meios e apoie as associações cívicas e as organizações não governamentais de ambiente

(ONGA) para o seu envolvimento e contributo científico na caraterização da avifauna aquática e no estudo da

flora destas zonas húmidas.

Aprovada em 15 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

PROJETO DE LEI N.º 808/XIII (3.ª)

(NORMA TRANSITÓRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 113.º DO CÓDIGO

DOS CONTRATOS PÚBLICOS, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 111-B/2017, DE

31 DE AGOSTO)

Novo texto do projeto de lei (*)

A revisão do Código dos Contratos Públicos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto,

pretendeu transpor as Diretivas Europeias, assim como proceder à simplificação e desburocratização dos

procedimentos de contratação pública.

Prevê o artigo 12.º do Decreto preambular que a revisão aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após

a entrada em vigor da lei bem como aos contratos que resultem daqueles procedimentos.

O n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, na sua redação atual), sofreu significativas alterações, quer diretas através da redação dada pela

revisão, quer indiretas, através da alteração dos limites máximos para a escolha do procedimento de ajuste

direto e a introdução de um novo procedimento, a consulta prévia.

A atual redação do n.º 2 do artigo 113.º suscita problemas relacionados com a aplicação da lei no tempo.

Atendendo ao facto de o legislador não ter previsto qualquer norma transitória para dar resposta a esta

situação, importa clarificar e estabilizar a interpretação da norma vertida no referido n.º 2 do artigo 113.º do

Código dos Contratos Públicos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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