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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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tenham visto a sua pensão de invalidez convolar em pensão de velhice, incorporando o referido corte no

montante da pensão.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se a todas as reformas antecipadas, independentemente do regime

ao abrigo do qual foram requeridas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — António Filipe — Paula Santos — João Dias — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado

— Bruno Dias — Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE LEI N.º 827/XIII (3.ª)

VALORIZA AS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS, GARANTINDO O ACESSO À PENSÃO SEM

PENALIZAÇÕES E INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, AOS TRABALHADORES QUE COMPLETEM 40

ANOS DE DESCONTOS

Exposição de motivos

Sendo de valorizar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, sobretudo

pelas perspetivas que se abriram em matéria de valorização das longas carreiras contributivas, não se pode

deixar de considerar que este ficou aquém das expectativas criadas e da imperiosa necessidade de fazer justiça

para quem passa a vida inteira a trabalhar.

De facto, da Revolução de Abril e das suas históricas conquistas uma das mais importantes é seguramente

o direito à proteção social na velhice, no desemprego, na doença.

Há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras contributivas, propondo a

possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade,

e sem qualquer tipo de penalizações. De igual forma, o PCP sempre defendeu uma verdadeira convergência

dos sistemas (Segurança Social e CGA), que aprofunde os direitos de todos.

Também desde o início do processo em curso de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o

PCP tem colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, de forma a que possam

abranger o maior número de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que

trabalham ou trabalharam e merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva devidamente valorizados.

No nosso País, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram

a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade vivida em particular pelos

trabalhadores de sectores especialmente desgastantes.

No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidam antecipar a sua reforma,

reformando-se antes da idade legal (que em 2018 já atinge os 66 anos e 4 meses), sofrem brutais cortes e

penalizações nas suas pensões - à aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização

da idade da reforma (uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo

fator de sustentabilidade, que em 2018 atinge 14,5.

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