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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 93/XIII (2.ª) – Altera o Código do Imposto sobre o rendimento das

pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro – alteração ao Pagamento

Especial por Conta.

A Proposta de Lei n.º 93/XIII (2.ª) toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

RAR e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente proposta de lei deu entrada em 13 de julho de 2017, foi admitida e anunciada na sessão plenária

de 19 de julho e baixou nessa data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa.

A Proposta de Lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais

para as Propostas de Lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A presente Proposta de Lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), embora possa ser objeto de aperfeiçoamento na especialidade ou em

redação final.

A Proposta de Lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário que corresponde a uma

Proposta de Lei e contem o articulado e sucessivamente a data de aprovação da iniciativa pela ALRAM, bem

como, a assinatura do seu Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, entrará em vigor “no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à

sua aprovação” (de acordo com o artigo 2.º do seu articulado) conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

Formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

A proposta de lei em apreço, no artigo 2.º do próprio texto, faz constar “A presente lei entra em vigor com o

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental” salvaguardando o n.º 3

do artigo 167.º da CRP e o n.º 2 do artigo 120.º da RAR, a “lei-travão”.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Segundo os proponentes “Todas as entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza

comercial, industrial ou agrícola, e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território

português, estão obrigadas a efetuar o Pagamento Especial por Conta (PEC)”.

Referem que o adiantamento de IRC que constitui o PEC é “extremamente penalizante para as micro e

pequenas empresas, com especial atenção para aquelas cujo imposto a pagar não atinge o valor já adiantado”.

Acrescentam que, “contrariamente à doutrina emanada do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas, o seu cálculo tem por base o volume de negócios e não o lucro”.

Assim, com a apresentação da Proposta de Lei n.º 93/XIII (2.ª), a ALRAM pretende alterar os n.os 1 e 2 do

artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que neste momento têm a

seguinte formulação:

“Artigo 106.º

Pagamento especial por conta

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados

ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de Março ou em duas prestações,

durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adotarem um período de tributação

não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período

de tributação anterior, com o limite mínimo de € 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 %

da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; ver **)

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