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6 DE ABRIL DE 2018

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** - N.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "2 - O limite mínimo de pagamento especial

por conta previsto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC é reduzido progressivamente até 2019, sendo

substituído por um regime adequado de apuramento da matéria coletável, nos termos previstos no artigo 90.º,

através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica a publicar em portaria."

A ALRAM sugere uma alteração ao ponto 1 para que os sujeitos passivos cujo volume de negócios seja

superior a 500.000€ fiquem sujeitos ao PEC. Esta proposta de introdução de um limite mínimo de um valor para

o volume de negócios para que as Pessoas coletivas estejam sujeitas ao Pagamento Especial por Conta,

significa na prática uma não sujeição a PEC a todas as empresas cujo volume de negócios seja inferior a

500.000€.

Adicionalmente pretendem que o valor do PEC seja “igual a 0.75% do volume de negócios relativo ao período

de tributação anterior, com o limite mínimo de 500€ e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20%

da parte excedente, com o limite máximo de 70.000€”. Esta alteração da fórmula de cálculo do PEC consiste

em reduzir a taxa de 1% para 0.75% do volume de negócios (VN), e simultaneamente em reduzir o limite mínimo

do valor do PEC de 850€ para 500€, mantendo o valor máximo nos 70.000€.

 Enquadramento legal e antecedentes

A presente iniciativa visa uma alteração ao PEC previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

O PEC foi inicialmente estabelecido na sequência da autorização legislativa concedida no Orçamento do

Estado para 1997.

O PEC em sede de IRC já sofreu várias alterações, sendo uma alteração relevante a operada pela Lei n.º

10/2009, de 10 de março, que “cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o

Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e

procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2009)”.

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei 42/2016 de 28 de dezembro) já consagrou quer uma alteração

da fórmula de cálculo do PEC, atualmente em vigor, quer uma norma programática apontando para uma redução

progressiva do PEC até 2019 bem como a criação de um regime simplificado de apuramento da matéria

coletável.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

 Consultas e Contributos

A 19/07/2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo

próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da CRP.

Foi recebido o parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira que, sobre a matéria em

apreço, refere:

“De acordo com a Lei do Orçamento do Estado para 2017, o limite mínimo do PEC será reduzido

progressivamente até 2019, sendo, então, substituído por um regime de apuramento da matéria coletável

através da aplicação de coeficientes técnico-económicos, por grupo de atividade económica, o que, se se

verificar, poderá ser considerado um método mais justo e equitativo.

Assim, o ideal seria acelerar esta reforma, sendo que qualquer alteração ao PEC – que poderá ser justificável

– carece de uma prévia avaliação do seu impacto ao nível da receita, para que não sejam colocados em causa

compromissos já assumidos, nomeadamente nas áreas sociais.”

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