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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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O Grupo Parlamentar do PS anunciou que apresentaria propostas de alteração ao texto de substituição, para

consideração na sua votação na especialidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o

direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Artigo 2.º

Proibição de discriminação

1 - Todas as pessoas são livres e iguais em dignidade e direitos, sendo proibida qualquer discriminação,

direta ou indireta, em função do exercício do direito à identidade de género e expressão de género e do exercício

do direito à proteção das características sexuais.

2 - As entidades privadas cumprem a presente lei e as entidades públicas garantem o seu cumprimento e

promovem, no âmbito das suas competências, as condições necessárias para o exercício efetivo do direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características

sexuais de cada pessoa.

Artigo 3.º

Autodeterminação da identidade de género e expressão de género

1 - O exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género de uma pessoa

é assegurado, designadamente, mediante o livre desenvolvimento da personalidade de acordo com a sua

identidade e expressão de género.

2 - Quando, da prática de um determinado ato ou procedimento, se torne necessário indicar dados de um

documento de identificação que não corresponda à identidade de género de uma pessoa, esta ou os seus

representantes legais podem solicitar que essa indicação passe a ser realizada mediante a inscrição das iniciais

do nome próprio que consta no documento de identificação, precedido do nome próprio adotado face à

identidade de género manifestada, seguido do apelido completo e do número do documento de identificação.

Artigo 4.º

Proteção das características sexuais

Todas as pessoas têm direito a manter as características sexuais primárias e secundárias.

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