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11 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 5.º

Modificações ao nível do corpo ou das características sexuais da pessoa menor intersexo

Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas,

farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo ou das características

sexuais da pessoa menor intersexo, não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua

identidade de género.

CAPÍTULO II

Reconhecimento jurídico da identidade de género

Artigo 6.º

Procedimento

1 - O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de

mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante

requerimento.

2 - O procedimento referido no número anterior tem natureza confidencial, exceto a pedido da própria pessoa,

dos seus herdeiros, das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal, ou

mediante decisão judicial.

3 - A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio realizadas nos

termos da presente lei só poderão ser novamente objeto de requerimento mediante autorização judicial.

4 - A decisão final sobre a identidade de género de uma pessoa proferida por uma autoridade ou tribunal

estrangeiro de acordo com a legislação desse país é reconhecida nos termos gerais da lei.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da

consequente alteração de nome próprio as pessoas de nacionalidade portuguesa que sejam maiores de idade

e não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda

ao sexo atribuído à nascença.

2 - As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e 18 anos podem

requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome

próprio através dos seus representantes legais, devendo o/a conservador/a proceder à respetiva audição

presencial da pessoa cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença, por forma a

apurar o seu consentimento expresso e esclarecido, tendo em consideração os princípios da autonomia

progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

3 - A pessoa intersexo poderá requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da

consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género.

Artigo 8.º

Decisão

1 - No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, verificados os

requisitos de legitimidade previstos no n.º 2 do artigo anterior, o/a conservador/a realiza o respetivo

averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, realiza um novo assento de

nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código.

2 - Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos,

incluindo cirurgia de reatribuição do sexo, esterilização ou terapia hormonal, assim como a tratamentos

psicológicos e ou psiquiátricos, como requisito que sirva de base à decisão do/a conservador/a.

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