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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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3 - Da decisão desfavorável à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de

nome próprio ou do não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente artigo cabe recurso hierárquico

para o/a presidente do Instituto dos Registos e Notariado, IP, nos termos do Código do Registo Civil.

Artigo 9.º

Efeitos

1 - A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio efetuada nos

termos da presente lei não afeta nem altera os direitos constituídos e as obrigações jurídicas assumidas antes

do reconhecimento jurídico da identidade de género.

2 - As pessoas que tenham procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente

alteração de nome próprio passam, desse modo, a ser reconhecidas nos documentos oficiais portugueses de

identificação, designadamente no que concerne a elementos como o nome e sexo neles constantes.

3 - No prazo máximo de 30 dias a contar do averbamento, a pessoa que tenha procedido à mudança da

menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de nome próprio deve dar início às alterações

necessárias à atualização dos seus documentos de identificação.

CAPÍTULO III

Medidas de proteção

Artigo 10.º

Saúde

1 - O Estado deve garantir a existência e o acesso, para quem o solicitar, a serviços de referência ou

unidades especializadas no Serviço Nacional de Saúde, designadamente para tratamentos e intervenções

cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer corresponder o corpo à sua identidade de

género.

2 - A Direção-Geral da Saúde deve definir, no prazo máximo de 270 dias, um modelo de intervenção através

de orientações e normas técnicas, a ser implementado pelos profissionais de saúde no âmbito das questões

relacionadas com a identidade de género, expressão de género e das características sexuais das pessoas.

Artigo 11.º

Educação e ensino

1 - O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos

de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do

desenvolvimento de:

a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género,

expressão de género e das características sexuais;

b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável

desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que

não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar,

assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem

transições sociais de identidade e expressão de género;

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