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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º

Norma transitória

A presente lei aplica-se aos procedimentos de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente

alteração de nome próprio que se encontram a decorrer à data da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE ao Projeto de Lei n.º 242/XIII (1.ª)

Artigo 4.º

Legitimidade e capacidade

1 – (…).

2 – A alteração do registo civil referida no número anterior incide obrigatoriamente sobre o sexo, o nome e a

fotografia do requerente.

3 – Para aceder ao disposto no n.º 1, nenhuma pessoa poderá ser obrigada a submeter-se a qualquer

tratamento farmacológico, procedimento médico, avaliação, exame ou intervenção psicológica que limite a

sua autodeterminação de género.

Artigo 5.º

Menores de dezasseis anos

1 – No cumprimento do princípio do Superior Interesse da Criança, o exercício do direito previsto no

artigo 4.º é admitido a menores de dezasseis anos, devendo, para o efeito, o requerimento referido no artigo 6.º

ser efetuado pelos seus representantes legais, mediante consentimento expresso do/da menor.

2 –Em caso de recusa dos representantes legais em efetuar o requerimento aludido no artigo seguinte, o

Ministério Público pode intentar ação judicial sendo o/a menor representado nos termos do n.º 2 do

artigo 1881.º do Código Civil, no âmbito da qual o tribunal deverá decidir atendendo aos princípios de

autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes da Convenção sobre os Direitos da

Criança.

Artigo 6.º

Pedido e instrução

1 – O pedido de alteração do registo civil referidos no n.º 1 do artigo 4.º é feito através de requerimento onde

o/a requerente indica o seu número de identificação civil, o sexo e nome pelo qual pretende vir a ser

identificado/a.

2 – (…).

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