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11 DE ABRIL DE 2018

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Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 794/XIII (PCP)

7 – Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante notificado da data em que terá lugar a sessão de pré-mediação.

7 – (Atual n.º 6);

8 – A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.

8 – (Atual n.º 7);

9 – (Atual n.º 8).

Artigo 45.º Citação do demandado

1 – Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do requerimento do demandante.

Artigo 45.º […]

1 – (…);

2 – Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.

2 – (…);

3 – (Novo) Se o arguido não estiver presente aquando da apresentação da acusação a secretaria cita-o dando-lhe conhecimento desta.

Artigo 46.º Formas de citação e notificação

1 – As citações e notificações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo funcionário.

Artigo 46.º […]

1 – (…);

2 – Não se admite a citação edital. 2 – (…);

3 – As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e poderão ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.

3 – As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia, correio eletrónico ou via postal e podem ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.

4 – Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.

4 – (…).

Artigo 60.º Sentença

1 – A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:

Artigo 60.º (…)

1 – (…):

a) A identificação das partes; b) O objeto do litígio; c) Uma sucinta fundamentação; d) A decisão propriamente dita; e) O local e a data em que foi proferida;

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (Novo) A advertência sobre o início da execução oficiosa 15 dias após o trânsito em julgado de decisão proferida, em caso de não cumprimento voluntário;

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