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11 DE ABRIL DE 2018

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição de 1976, na sua primeira versão, não se referia aos julgados de paz, mas previa que a lei

pudesse criar juízes populares e estabelecer outras formas de participação popular na administração da justiça

(n.º 1 do artigo 217.º).

Não obstante, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 6 de dezembro de 1977 (Lei n.º 82/77, de 6 de

dezembro), afirmou a existência de juízes de paz nas freguesias, eleitos pela assembleia ou plenário, com

competência para exercer a conciliação, julgar transgressões e contravenções às posturas da freguesia,

preparar e julgar ações de natureza cível de valor não superior à alçada do tribunal de comarca quando

envolvessem apenas direitos e interesses de vizinhança e existisse acordo entre as partes em prosseguir com

o processo no julgado de paz (artigo 76.º).

Na sequência da mencionada lei orgânica, foi publicado o Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de dezembro que

regulou a organização e o funcionamento dos julgados de paz, incluindo a respetiva vertente processual.

Os juízes de paz não estavam sujeitos a critérios de legalidade estrita, julgando segundo critérios de

equidade, prescrevendo a solução que julgassem mais justa e conveniente com vista a conseguir a harmonia

social. O processo cível era informal, o juiz de paz podia livremente investigar os factos, determinar a realização

dos atos e diligências que julgasse convenientes. Só era admissível a intervenção de advogado na fase do

recurso a interpor para o tribunal da comarca.

Em 22 de fevereiro de 1980, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, apresentaram o requerimento

de Ratificação 312/I, relativo ao Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de dezembro (Estabelece a organização e

funcionamento dos julgados de paz). Em 22 de maio do mesmo ano, em reunião plenária, foi o mesmo

requerimento apreciado, procedendo-se à sua votação, com votos contra do PSD, do CDS, do PPM e dos

Deputados reformadores, e votos a favor do PS, do PCP e do MDP/CDE.

Assim, foi aprovada a Resolução n.º 177/80, de 31 de maio que resolve recusar a ratificação do Decreto-Lei

n.º 539/79, de 31 de dezembro. Neste sentido, o regime consagrado no referido diploma não chegou a ser

implementado.

Posteriormente, na revisão constitucional que ocorreu em 19971, passou a Constituição a consagrar os

julgados de paz (n.º 2 do artigo 209.º).

Em 20 de janeiro de 2000, o Grupo Parlamentar do PCP, apresentou na Mesa da Assembleia da República

os Projetos de Lei n.os 82/VIII2 e 83/VIII3. O primeiro projeto visava alterar a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro4 (Lei

de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), de modo a consagrar os julgados de paz na

organização judiciária portuguesa. O segundo projeto visava regular a competência e o funcionamento dos

julgados de paz, a tramitação a que deveriam submeter-se os processos que corressem termos em tais tribunais,

os requisitos para a eleição dos juízes de paz, o estatuto dos representantes do Ministério Público e a possível

intervenção de mandatários judiciais.

Após discussão conjunta na generalidade, em reunião plenária, os dois projetos de lei baixaram à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. O Projeto de Lei n.º 82/VIII, caducou, e o Projeto

de Lei n.º 83/VIII foi discutido na respetiva Comissão, que apresentou um texto de substituição que se converteu

na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz

e a tramitação dos processos da sua competência.

Os Julgados de Paz são tribunais dotados de características próprias de funcionamento e organização. Os

primeiros Julgados de Paz entraram em funcionamento em janeiro e fevereiro de 2002, funcionando,

inicialmente, a título de projeto experimental, num contexto de promoção de novas e diferentes formas de

resolução de litígios, assentes em modelos agilizados e eficazes de administração da Justiça, em estreita

colaboração com o Poder Local (autarquias) e numa perspetiva de proximidade entre a Justiça e os cidadãos.

1 Pela Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional). 2 Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro – Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais - por forma a consagrar na organização judiciária os julgados de paz. 3 Julgados de paz – organização, competência e funcionamento. 4 Posteriormente revogada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

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