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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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De acordo com a exposição de motivos, “um dos objetivos centrais do regime de finanças locais é o de

assegurar, pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva

e de coesão social e territorial, cujo alcance é inseparável da confirmação e reforço da participação das

autarquias nos recursos públicos, pela sua participação nas receitas do Orçamento de Estado”.

Considerando que “o atual regime de finanças locais não serve às autarquias, nem às populações” e que

“um regime de finanças locais deve responder aos seguintes objetivos: o reforço efetivo da capacidade financeira

das autarquias; a defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade; e assunção enquanto instrumento de

reforço da coesão social e territorial, no plano nacional”, o projeto do GP PCP visa defender “ um reforço efetivo

da participação das autarquias nos recursos públicos que constitua um passo, não para a reposição integral e

imediata da capacidade financeira que as autarquias já dispuseram, mas no sentido da sua parcial recuperação”.

A iniciativa visa proceder à revogação de quatro diplomas: a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que

«estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais», na redação dada

pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21

de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso

das entidades públicas», alterada pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e n.º 22 /2015, de 17 de março, a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que

“aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio

Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico

da atividade empresarial local e das participações locais”, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a

Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que “aprova o regime geral das taxas das autarquias locais” em tudo

o que contrarie o disposto na presente iniciativa (alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e

117/2009, de 29 de março).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) é subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 168.º da CRP, a presente

iniciativa é objeto de votação obrigatória na especialidade em Plenário.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de junho de 2017. Foi admitido e baixou para generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), em

conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 19 de junho, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 22 de

junho.

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