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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar

mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa.

VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge

Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-

1071. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho. Mais

concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa

estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico

deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos

oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é

uma questão ultrapassada.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Reino Unido.

Não tendo sido possível determinar a existência de normas específicas sobre o regime jurídico-laboral dos

trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, optou-se por apresentar as normas

relativas ao horário normal de trabalho dos funcionários do sector público e privado.

ESPANHA

No setor público, foram introduzidas alterações ao horário normal de trabalho, por força da situação de crise

financeira. Assim, por força do Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, de medidas urgentes en materia

presupuestaria, tributaria y financiera para la corrección del déficit público, a partir de 1 de janeiro de 2012, e,

para o conjunto do setor público estadual, a jornada de trabalho semanal não pode ser em média inferior a 37

horas e 30 minutos (artigo 4.º).

Já no setor privado, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas. Efetivamente, neste

sector, a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de

octubre, que aprovou a redação consolidada da Lei do Estatuto dos Trabalhadores, e pelo Real Decreto

1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo:

 Tempo de trabalho – Tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho. É calculado desde

o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho (n.º 5 do artigo 34.º da Lei).

 Horas de trabalho diário/semanal – O número máximo de horas normais de trabalho efetivo não pode

exceder as nove horas por dia (n.º 3 do artigo 34.º da Lei). No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta,

por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição

diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3

do artigo 34.º da Lei). A duração máxima da semana normal de trabalho é de quarenta horas, sendo esta média

calculada anualmente (n.º 1 do artigo 34.º da LEJ).

 Descanso diário/semanal – Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo

menos, 12 horas (n.º 3 do artigo 34.º da Lei). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a

seis horas, deverá haver um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser

gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando

determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4 do artigo 34.º da Lei).

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,

de dia e meio sem interrupções, que, como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa, a

manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da Lei).

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