O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

36

especificamente para apresentação a uma autoridade de concorrência a fim de obter dispensa ou redução da

coima aplicável, nomeadamente nos termos e para os efeitos do capítulo VIII da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

excluindo meios de prova preexistentes;

k) «Empresa», uma unidade económica tal como definida no artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

l) «Infração ao direito da concorrência», uma violação das disposições previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º

da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos

101.º e 102.º do TFUE;

m) «Infrator», a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;

n) «Lesado», uma pessoa singular ou coletiva que sofreu danos causados por uma infração ao direito da

concorrência;

o) «Meios de prova», todos os tipos de provas legalmente admissíveis em ações de indemnização, incluindo

documentos e outros objetos que contenham informações, independentemente do suporte em que essas

informações sejam armazenadas;

p) «Meios de prova preexistentes», meios de prova que existem independentemente de uma investigação

de uma autoridade de concorrência, quer constem ou não do processo da autoridade de concorrência;

q) «PME (Pequena e média empresa)», uma empresa tal como definida no artigo 2.º da Recomendação n.º

2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

r) «Proposta de transação», qualquer comunicação voluntária apresentada por uma pessoa singular ou por

uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de concorrência na qual essa pessoa singular ou empresa

reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua

responsabilidade por essa infração, e elaborada especificamente para que a autoridade de concorrência possa

aplicar um procedimento simplificado ou acelerado, nomeadamente nos termos e para os efeitos dos artigos

22.º e 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

s) «Resolução extrajudicial de litígios», qualquer mecanismo que permita às partes resolverem

extrajudicialmente o litígio respeitante ao pedido de indemnização, nomeadamente a mediação, a conciliação,

a arbitragem e a transação prevista no artigo 1248.º do Código Civil;

t) «Tribunal de recurso», um tribunal de um Estado-Membro, na aceção do artigo 267.º do TFUE,

competente para, em sede de recurso ordinário, apreciar decisões de uma autoridade de concorrência ou

decisões judiciais proferidas sobre essa decisão, independentemente da competência desse tribunal para

declarar a existência de uma infração ao direito da concorrência.

Artigo 3.º

Responsabilidade civil

1 – A empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada

a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo

483.º do Código Civil.

2 – É igualmente responsável pela obrigação de indemnização prevista no número anterior a pessoa ou

pessoas que tenham exercido influência determinante, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de

8 de maio, durante a infração sobre a infratora.

3 – Presume-se que uma pessoa exerce influência determinante sobre outra quando detém 90% ou mais do

seu capital social, salvo prova em contrário.

Artigo 4.º

Cálculo da indemnização

1 – O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou

de obter em consequência da lesão, calculados desde o momento da ocorrência do dano.

2 – Ao montante da indemnização previsto no número anterior acresce ainda o montante devido a título de

juros moratórios, contados desde o momento da decisão e até efetivo e integral pagamento.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
17 DE ABRIL DE 2018 15 PROJETO DE LEI N.º 599/XIII (2.ª) [REFORÇA A DEFESA D
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 16  Votação indiciária do n.º 2 do artigo 1.º
Pág.Página 16
Página 0017:
17 DE ABRIL DE 2018 17  Votação indiciária da alínea h) do artigo 2.º do PJL 599/X
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 18  Votação indiciária do n.º 3 do artigo 3.º
Pág.Página 18
Página 0019:
17 DE ABRIL DE 2018 19  Votação indiciária do n.º 5 do artigo 5.º do PJL 599/XIII
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 20  Votação indiciária dos n.os 2, 4, 6 e 7 d
Pág.Página 20
Página 0021:
17 DE ABRIL DE 2018 21  Votação indiciária do n.º 2 do artigo 7.º da PPL 101/XIII
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 22  Votação indiciária do n.º 3 do artigo 9.º
Pág.Página 22
Página 0023:
17 DE ABRIL DE 2018 23  Votação indiciária dos n.os 2 a 6 do artigo 11.º do PJL 59
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 24  Votação indiciária do proémio do n
Pág.Página 24
Página 0025:
17 DE ABRIL DE 2018 25 Artigo 13.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Acesso a meios de
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 26  Votação indiciária do n.º 2 do artigo 14.
Pág.Página 26
Página 0027:
17 DE ABRIL DE 2018 27 Artigo 17.º do PJL 599/XIII (2.ª) (PSD) –“Medidas para prese
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 28  Votação indiciária da proposta de aditame
Pág.Página 28
Página 0029:
17 DE ABRIL DE 2018 29  Alteração do artigo 33.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 30  Votação indiciária da proposta de aditame
Pág.Página 30
Página 0031:
17 DE ABRIL DE 2018 31  Votação indiciária do artigo 21.º do PJL 599/XIII (
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 32  Votação indiciária do aditamento de um no
Pág.Página 32
Página 0033:
17 DE ABRIL DE 2018 33  Votação indiciária do artigo 22.º do PJL 599/XIII (
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 34  Votação indiciária do n.º 2 do artigo 24.
Pág.Página 34
Página 0035:
17 DE ABRIL DE 2018 35 Texto de substituição Capítulo I Do dire
Pág.Página 35
Página 0037:
17 DE ABRIL DE 2018 37 Artigo 5.º Responsabilidade solidária entre coinfrato
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 38 sejam seus clientes ou fornecedores, é de c
Pág.Página 38
Página 0039:
17 DE ABRIL DE 2018 39 4 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as d
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 40 da declaração de insolvência, da extinção d
Pág.Página 40
Página 0041:
17 DE ABRIL DE 2018 41 8 – O tribunal não ordena a divulgação de informações
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 42 6 – Se um elemento de prova for parcialment
Pág.Página 42
Página 0043:
17 DE ABRIL DE 2018 43 Artigo 17.º Medidas para preservação de meios de prov
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 44 2 – Têm legitimidade para intentar ações de
Pág.Página 44
Página 0045:
17 DE ABRIL DE 2018 45 14 – (…). 15 – (…). 16 – (…). Ar
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 46 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…).
Pág.Página 46
Página 0047:
17 DE ABRIL DE 2018 47 Artigo 67.º Definição, organização e funcionamento
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 48 2 – A aplicação das regras substantivas e p
Pág.Página 48
Página 0049:
17 DE ABRIL DE 2018 49 6 – […]. 7 – […]. Artigo 6.º […]
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 50 3 – A produção antecipada de prova prevista
Pág.Página 50