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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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da declaração de insolvência, da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis ou de qualquer outra

decisão judicial definitiva que declare a incapacidade de pagamento.

4 – A ressalva prevista no número anterior pode ser expressamente excluída no acordo extrajudicial.

5 – Os coinfratores que não participaram num acordo extrajudicial não dispõem de direito de regresso em

relação ao infrator que participou nesse acordo, quando os primeiros paguem a indemnização remanescente ao

lesado com o qual o infrator tenha chegado a um acordo extrajudicial.

6 – Ao determinar o montante do direito de regresso que um coinfrator pode exigir a qualquer outro coinfrator

de acordo com a responsabilidade relativa de cada um deles pelos danos causados pela infração ao direito da

concorrência, o tribunal competente deve ter em conta quaisquer indemnizações pagas em virtude de um acordo

extrajudicial anterior em que participe o coinfrator de quem é exigido o montante

Capítulo II

Acesso a meios de prova

Artigo 12.º

Apresentação de meios de prova no âmbito da ação de indemnização

1 – O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um

terceiro, incluindo a entidades públicas, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder,

com as limitações estabelecidas no presente capítulo.

2 – O pedido referido no número anterior é fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente

disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indica os

factos que se quer provar.

3 – O pedido identifica de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de

meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam.

4 – O tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e

relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas

de informação.

5 – Ao determinar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova, o tribunal pondera os

interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados, tendo nomeadamente em conta:

a) A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundados em factos e meios de prova

disponíveis que justificam o pedido de apresentação de documentos;

b) O âmbito e os custos da apresentação dos meios de prova, em especial para os terceiros interessados,

tendo designadamente em conta a necessidade de evitar pesquisas indiscriminadas de informação de relevância

improvável para as partes;

c) A existência de informações confidenciais nos meios de prova cuja apresentação é requerida, em especial

no que respeita a terceiros, e a natureza dos procedimentos adotados para proteger tais informações.

6 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, o interesse em evitar ações de indemnização na sequência de uma infração

ao direito da concorrência não constitui interesse que justifique proteção.

7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal ordena a apresentação de meios de prova que

contenham informações confidenciais quando as considerar relevantes para a ação de indemnização, mediante

a adoção de medidas eficazes para as proteger, nomeadamente:

a) Ocultar excertos sensíveis de documentos;

b) Conduzir audiências à porta fechada;

c) Restringir o número de pessoas autorizadas a ter acesso aos meios de prova, nomeadamente, limitando

o acesso aos representantes legais e defensores das partes ou a peritos sujeitos a obrigação de

confidencialidade;

d) Solicitar a elaboração por peritos de resumos da informação de forma agregada ou de outra forma não

confidencial.

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