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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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6 – Se um elemento de prova for parcialmente abrangido pelo n.º 5, é aplicável ao restante conteúdo as

disposições relevantes do presente artigo, conforme a categoria a que pertençam.

7 – A parte que requereu a apresentação de meios de prova pode apresentar um pedido fundamentado de

acesso pelo tribunal aos documentos a que se refere o n.º 5 exclusivamente para o efeito de assegurar que os

mesmos correspondem às exceções aí contempladas.

8 – Na apreciação do pedido a que se refere o número anterior o tribunal pode solicitar a assistência da

autoridade de concorrência e ouvir os autores dos documentos em causa, não podendo permitir o acesso de

outras partes ou de terceiros a esses documentos.

9 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a apresentação de documentos constantes de um processo de

uma autoridade de concorrência não abrangidos pelas categorias mencionadas nos n.os 4 e 5 pode ser ordenada

pelo tribunal a qualquer momento.

10 – O disposto no presente artigo não prejudica:

a) As normas de direito nacional relativas ao acesso aos processos da Autoridade da Concorrência;

b) As normas em matéria de acesso público aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,

do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do

Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

c) As normas de direito nacional ou de direito da União em matéria de proteção dos documentos internos

das autoridades de concorrência e da correspondência entre as autoridades de concorrência.

Artigo 15.º

Observações escritas

1 – Qualquer autoridade de concorrência pode, por iniciativa própria, apresentar observações escritas ao

tribunal sobre a proporcionalidade dos pedidos de apresentação de meios de prova incluídos nos seus

processos.

2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal competente junto do qual seja apresentado pedido de acesso

a meios de prova nos termos previstos no artigo 14.º notifica a autoridade de concorrência em causa desse

facto, mediante envio de cópia do respetivo requerimento, para que esta, querendo, apresente observações

escritas.

3 – As observações referidas nos números anteriores podem ser apresentadas no prazo razoável que para

o efeito for fixado pelo tribunal, o qual não será inferior a 10 dias.

Artigo 16.º

Limites à utilização de meios de prova obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de

uma autoridade de concorrência

1 – Os meios de prova referidos no n.º 5 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do

acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações

de indemnização por infração ao direito da concorrência.

2 – Os meios de prova referidos no n.º 4 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do

acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações

de indemnização por infração ao direito da concorrência enquanto o referido processo não for concluído pela

autoridade em causa.

3 – Os meios de prova que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma

autoridade de concorrência e que não se enquadrem em nenhuma das categorias referidas nos n.os 4 e 5 do

artigo 14.º apenas podem ser utilizados como meios de prova em ações de indemnização por infração ao direito

da concorrência pela pessoa que os obteve ou por uma pessoa que seja sucessora nos seus direitos, bem como

pela pessoa que tenha adquirido o direito à indemnização.

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