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17 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 17.º

Medidas para preservação de meios de prova

1 – Sempre que haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode

o alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar

meios de prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.

2 – Nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Civil, havendo justo receio de vir a tornar-se impossível

ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção,

pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antes de ser proposta a ação.

3 – A produção antecipada de prova prevista no número anterior obedece à forma estabelecida no artigo

420.º do Código de Processo Civil.

Artigo 18.º

Sanções em matéria de acesso a meios de prova

1 – São sancionadas com multa processual, a fixar pelo tribunal, as seguintes condutas:

a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova emitida nos

termos do n.º 1 do artigo 12.º;

b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos meios de prova

cuja apresentação é ordenada ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º;

c) O incumprimento ou a recusa em cumprir as medidas decretadas pelo tribunal destinadas a proteger

informação confidencial, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º;

d) A violação dos limites à utilização dos meios de prova previstos no artigo 14.º.

2 – O montante da multa a que se refere o número anterior é fixado pelo tribunal entre 50 e 5000 UC, em

função da gravidade da conduta e da medida em que a mesma dificulte a prova do autor ou do réu no âmbito

da ação de indemnização, podendo ser imposta às partes, a terceiros e aos seus representantes legais.

3 – No caso da alínea a) do n.º 1, o tribunal pode, adicionalmente, aplicar uma sanção pecuniária compulsória

fixada entre 5 e 500 UC por cada dia de atraso e até cumprimento da ordem de apresentação de meios de prova.

4 – Sempre que as condutas referidas no n.º 1 forem imputáveis a uma parte, o tribunal aprecia livremente o

seu valor para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova nos termos do disposto no n.º 2

do artigo 344.º do Código Civil.

5 – As condutas referidas no n.º 1 determinam ainda a condenação no pagamento das custas relativas ao

requerimento de apresentação de meios de prova, independentemente do resultado da ação de indemnização.

6 – A recusa ao dever de cooperar é, porém, legítima se a obediência importar:

a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;

c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do

disposto no n.º 6.

7 – Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações

impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da

legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

Capítulo III

Proteção dos consumidores

Artigo 19.º

Ação Popular

1 – Podem ser intentadas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei

n.º 83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, sendo-lhes ainda aplicável

o disposto nos números seguintes.

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