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17 DE ABRIL DE 2018

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14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

Artigo 27.º

Procedimento de transação na instrução

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como

elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

Artigo 33.º

Acesso ao processo

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser

utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do

visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação

judicial da decisão da Autoridade da Concorrência, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por

qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, e

nos artigos 14.º e 16.º do [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].

Artigo 69.º

Determinação da medida da coima

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos

prejuízos causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na

sequência de acordo extrajudicial;

g) (…);

h) (…);

i) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

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