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17 DE ABRIL DE 2018

47

Artigo 67.º

Definição, organização e funcionamento

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Até à instalação da secção de concorrência, regulação e supervisão, as causas referidas no artigo 112.º

são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo

112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.

6 – [anterior n.º 5].

Artigo 112.º

Competência

1 – Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso,

revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente

suscetíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b) Da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT);

c) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

d) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

e) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

f) Do Banco de Portugal (BP);

g) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

h) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

i) Da Entidade Reguladora da Saúde (ERS);

j) Da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);

k) Da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

2 – […].

3 – Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente

em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores,

bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos no [DIPLOMA DE

TRANSPOSIÇÃO].

4 – Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente

exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012,

de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais

ações, nos termos previstos no [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].

5 – [Anterior n.º 3].»

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 23.º

Direito aplicável

1 – Em tudo o que não for contrário à presente lei, são aplicáveis as normas substantivas e processuais

constantes, respetivamente, da Lei n.º 9/2012, de 8 de maio, do Código Civil e do Código de Processo Civil.

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