O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 2018

53

(CML) anunciou que ao realizar a devolução da taxa indevidamente cobrada, recusa pagar aos contribuintes

lesados os juros indemnizatórios.

Ora, não é aceitável que, se por um lado, qualquer contribuinte que incumpra as suas obrigações tributárias

dentro dos prazos estipulados tem que pagar juros, por outro lado, as entidades públicas que cobrem

inconstitucional ou ilegalmente prestações tributárias aos contribuintes não tenham também que lhes pagar juros

pelo tempo em que se apropriaram indevidamente de dinheiro deles.

Exigir o pagamento aos contribuintes de juros indemnizatórios é justo e repõe maior equilíbrio entre

contribuintes e Administrações Públicas, procurando reduzir a desproteção dos primeiros face a

comportamentos tributários ilegais ou inconstitucionais das segundas.

Se o PSD acredita que a administração tributária deve ser exigente para com os incumpridores, também

defende as garantias dos contribuintes e a prevenção de comportamentos abusivos das entidades públicas.

A necessidade de reforço da proteção dos contribuintes é tanto mais importante quando em 2017 se atingiu

em Portugal a maior carga fiscal de sempre, enquanto paradoxalmente se assistia a falhas e à degradação nos

serviços públicos prestados aos portugueses.

Por outro lado, a recusa – como a da Câmara Municipal de Lisboa – de pagar juros indemnizatórios por

prestações ilegalmente criadas é um expediente tão gravoso como perverso para todos os contribuintes.

Mantendo-se tais recusas, estaria encontrada para as entidades públicas uma forma de financiamento gratuita

para elas, mas lesiva para os contribuintes. Caso não fossem devidos juros indemnizatórios, as entidades

públicas poderiam lançar taxas ou outros tributos inconstitucionais ou ilegais, ficando tranquilamente a aproveitar

a espera pela decisão judicial final e definitiva, jogando com o tempo que estes processos levam até à sua

conclusão para devolver muito mais tarde – e sem juros – o respetivo montante aos contribuintes.

Assim, o PSD propõe o aditamento ao artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT) de uma norma que clarifique

que são devidos juros indemnizatórios em caso de decisão judicial transitada em julgado que julgue (em

fiscalização concreta) ou declare (em fiscalização abstrata) a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma

legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e, naturalmente, quando

resulte dessa decisão judicial o dever de tal prestação tributária ser devolvida ao contribuinte.

A presente solução legislativa é geral e abstrata e aplica-se a todas as entidades públicas nacionais, regionais

ou locais, que criem prestações tributárias que sejam declaradas ou julgadas inconstitucionais ou ilegais por

decisão judicial transitada em julgada.

O aditamento à LGT proposto no presente projeto de lei deve ter natureza interpretativa porque se entende

que o sentido normativo proposto já se deveria extrair do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado por

atos normativos (legislativos ou regulamentares). De todo o modo, e perante as recusas já expressas por

entidades como a CML, torna-se indispensável clarificar tal solução de forma expressa e com assento no artigo

específico da LGT.

Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica, com caráter interpretativo, o dever das entidades públicas pagarem juros

indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter

fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

O artigo 43.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 43.º

(…)

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 56 – «Até 2030, reduzir substancialmente a ger
Pág.Página 56
Página 0057:
17 DE ABRIL DE 2018 57 4. À semelhança dos anos anteriores, o CDS-PP volta a exigir
Pág.Página 57