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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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Comunidades Portuguesas (2.ª). Na reunião de 5 de julho da 10.ª Comissão foi designado autor do parecer o

Sr. Deputado Álvaro Batista (PSD).

Em causa está a alteração da redação do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que passa a

estabelecer para os trabalhadores das residências oficiais do Estado que o período normal de trabalho semanal

não pode ser superior a 35 horas fracionadas de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de

vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é subscrita por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1

do artigo 123.º do RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º

1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa, “Procede à segunda alteração ao regime jurídico-laboral dos

trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das

residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º

66/2013, de 27 de agosto” traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,

designada lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente porque não devem constar do título as

modificações anteriormente sofridas pelo diploma alterado.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta do Diário da República eletrónico, verificou-se que o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de

abril, que “aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado”, sofreu na verdade duas alterações,

pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, pelo que, em caso de

aprovação, esta será a terceira alteração.

Sugere-se assim o seguinte título:

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que aprova o regime jurídico-laboral dos

trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das

residências oficiais do Estado.

A presente iniciativa entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos do disposto no seu artigo 4.º.

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