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17 DE ABRIL DE 2018

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em

parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias definidos no artigo 17.º da Constituição.

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando confrontado com alguns

direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos,

liberdades e garantias os quais são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para

entidades privadas.

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

Em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de

agosto1, estabelecia as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na

Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos

públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Nos termos do sobredito

decreto-lei a duração semanal do trabalho era de trinta e cinco horas.

O anterior Governo, no contexto do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política

Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo

Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, aprovou a Lei n.º 68/2013, de

29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, (“Estabelece o período normal de trabalho

dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro”), que determinava que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas era de oito

horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º. O disposto no citado artigo tinha

natureza imperativa e prevalecia sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho (artigo 10.º).

Já nesta Legislatura, o atual Governo reverteu esta situação, voltando a estabelecer, pela Lei n.º 18/2016,

de 20 de junho, as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,

procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho.

Contudo, e para os trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,

alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, determinou-

se, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º que “o período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 44

horas fracionadas de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar

ao agregado familiar”, situação que se pretende alterar, com a apresentação da presente iniciativa.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.

Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011.

1 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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