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18 DE ABRIL DE 2018

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2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos

estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,

nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares

com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de

crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente

documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.

Capítulo II

Aquisição da nacionalidade

Secção I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º

Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também

adquiri-la, mediante declaração.

Artigo 3.º

Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade

portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo

cônjuge que o contraiu de boa-fé.

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional

português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor

no tribunal cível.

Artigo 4.º

Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua

incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Secção II

Aquisição da nacionalidade pela adoção

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Secção III

Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

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