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18 DE ABRIL DE 2018

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 Organizações internacionais

A este nível, importa realçar a Recomendação Rec (2003) 3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa

aos Estados Membros sobre participação equilibrada de mulheres e homens na tomada de decisão política e

pública (adotada pelo Comité de Ministros a 12 de março de 2003), que determina que a representação de cada

um dos sexos em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser inferior a 40%, convidando,

para este efeito, os Estados membros a adotar, entre outras medidas, “reformas legislativas com vista à

introdução de limiares de paridade para as candidaturas às eleições locais, regionais, nacionais e

supranacionais. Nos casos de listas proporcionais, prever a introdução de sistemas de alternância mulher-

homem“.

Note-se ainda que a União Interparlamentar publica regularmente um ranking em matéria de representação

parlamentar feminina, que tem por base a informação fornecida pelos parlamentos nacionais de 193 países.

Segundo este ranking, Portugal encontra-se em 28.º lugar (a 1 de janeiro de 2018). Importa referir que Portugal

constava, nesta mesma lista, antes da lei da paridade (em 2006), em 42.º lugar – conforme é, aliás, mencionado

na exposição de motivos da iniciativa que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2006.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontra pendente sobre matéria idêntica a Proposta de Lei n.º 116/XIII/3.ª – Estabelece o regime de

representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente dos órgãos da Administração Pública.

Encontram-se também pendentes outras iniciativas sobre matéria conexa – igualdade entre homens e

mulheres – muito embora de natureza distinta porque versando o plano laboral:

 Proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª) (Gov) – “Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre

mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor”.

 Projeto de lei n.º 430/XIII (2.ª) (PSD) – “Aprova medidas de transparência com vista à eliminação das

desigualdades salariais entre homens e mulheres”.

V. Consultas e contributos

Em 26 de março de 2018, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo das regiões autónomas, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

(ALRAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região

Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), nos termos do artigo 142.º

do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando

o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4

do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Os pareceres enviados à Assembleia da República serão disponibilizados para consulta na página da Internet

desta iniciativa.

A Comissão solicitou, em 28 de março de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias, ANMP – Associação Nacional de Municípios

Portugueses, Comissão Nacional de Eleições.

Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página

eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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