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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

12

Artigo 25.º

Regime sancionatório

1- As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo

quanto nela não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2- São sancionadas com coima de € 2 000 a € 4 500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5 000 a € 15

000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

a) A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica;

b) O incumprimento da proibição de receção e de solicitação de serviços constante do n.º 3 do artigo 5.º;

c) A violação das regras constantes dos artigos 6.º e 7.º;

d) A recusa de serviços fora dos casos a que se refere o artigo 8.º;

e) A condução de veículos de TVDE por motoristas não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos

do artigo 10.º;

f) Exercício da atividade de motorista de TVDE com inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

g) A intermediação de serviços de TVDE em inobservância do n.º 2 do artigo 10.º;

h) A utilização de veículos para TVDE não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos do artigo 12.º;

i) A inobservância pelo operador de plataforma eletrónica da proibição constante do n.º 2 do artigo 12.º;

j) A utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 12.º;

k) A violação dos limites de duração de atividade constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;

l) A intermediação de serviços de TVDE em violação do n.º 1 do artigo 13.º;

m) A inobservância do dever de manter registos, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;

n) A inobservância do dever de bloqueio, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;

o) A cobrança de preços pela prestação do serviço de TVDE com inobservância do disposto nos n.os 2, 3, 5,

6 e 7 do artigo 15.º;

p) O incumprimento da obrigação da disponibilização de preços, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º;

q) O incumprimento do dever de emissão de fatura, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 15.º;

r) A disponibilização de serviços pelas plataformas eletrónicas em inobservância do disposto nos n.os 1 e 2

do artigo 19.º;

s) A não realização das diligências previstas no n.º 3 do artigo 19.º;

t) A não manutenção de registos nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;

u) A inobservância da proibição constante do n.º 5 do artigo 19.º;

v) A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 30.º;

w) O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 30.º;

x) O não envio da informação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade

do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 27.º

Processamento das contraordenações

1- O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP, que organiza o

registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

2- A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

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